| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 1999 |
| Date | 1999-05-21 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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( Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar" Av. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 200/99, DE 21 DE MAIO DE 1.999. CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 148, INCISO 1, DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO FAZ ABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Riachinho-MG, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de estado de calamidade pública. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se de Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência. Art. 3º - À COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil, Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil Art. 6º - Compete ao COMDEC: I - promover e elaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal; H - estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando a proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores anormais e adversos que atingiam o Município; HI - participar e colaborar nos programas estaduais e federais de Defesa Civil; . IV - promover e colaborar na execução de Programas estaduais é federais de Defesa Civil, obedecendo o princípio de que a ação de Defesa Civil, sc inicia-se A Município, seguindo-se a participação do Estado e União: À q V - fornecer subsídio, quando possível, para esclarecimentos relativo à Defesa Civil; VI - atuar coordenando com os órgãos estaduais e federais de Refesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade; VII - estimular e desenvolver atividades, visando mobilizar a gomunidade para iniciativas de Defesa Civil; Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar”. Au. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX. 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG VIII - promover estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações emergênciais que reclamem ação da Defesa Civil; IX - comunicar ao órgão Estadual de Defesa Civil as ocorrências consideradas de porte significativo e solicitar as providências que julgar necessárias. qualificados: Serviços Públicos; Desporto; Ambiente. Art. 7º - A COMDEC será constituída de membros assim I- Do Poder Executivo: a) - Representante do Departamento de Obras, Transporte e b) - Representante do Departamento da Saúde; c) - Representante do Departamento da Educação, Cultura e d) - Representante do Departamento da Administração; e) - Representante do Departamento de Agropecuária e Meio NI - Do Poder Legislativo: a) - 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal HI - Dos Prestadores de Serviço: a) - Representante da SSVP, b) - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; c) - Representante do Sindicato dos Produtores Rurais; d) - Representante das Associações Comunitárias. 81º - A cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art. 8º - A COMDEC compor-se-à de : [- Presidente; 11 - Secretário; HT - Conselho "Técnico; [ IV - Conselho Comunitário , AN | Art. 9º - Até O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sy N instalação, a COMDEC, elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será * indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente as atividade da Mesma. Púbiicos; Art. 11 - O Conselho Técnico terá a seguinte composição: 1 - Diretor do Departamento de Obras, Transporte e Serviços H - Diretor do Departamento da Administração; HI - Representante da Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar”. Au. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 12 - O Conselho Comunitário terá a seguinte composição: 1 - Diretor do Departamento da Ação Social; II - Diretor do Departamento da Saúde; HI - Representante dos Prestadores de Serviços. Art. 13 - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de situações de emergências e fenômenos anormais. Art. 14 - Os critérios, normas e padrões a que se refere esta Lei serão estabelecidos pelos órgãos dos Governos Federal e Estadual que atuam na Defesa Civil. Art. [5 - A Secretaria será dirigida por secretário designado pelo Presidente. Art. 16 - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações emergênciais exercerão essas atividades sem prejuizos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial PARÁGRAFO ÚNICO - A colaboração referida neste artigo será “ considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 21 de maio ve fo RPA e M/ GERALDO MAGELA CORDEIRO MÁXIMO Prefeito'Municipal ni nuca ,0 SSL “/ uia Z Il nte. JOSÉ VILMAR SÁLV, 6 1º DO ARTIGO 85 DA LOMR E HI. SALVA E : Chefe dk Gabinde