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norma nº 200/1999

Tipo Lei
Número / Ano 200 / 1999
Date 1999-05-21
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar"
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 200/99, DE 21 DE MAIO DE 1.999.
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE
RIACHINHO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 148, INCISO 1, DA LEI
ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO FAZ ABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Riachinho-MG, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com
finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência
ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se de Defesa Civil o
conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a
que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de
emergência.
Art. 3º - À COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil,
Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil
Art. 6º - Compete ao COMDEC:
I - promover e elaborar em campanhas educacionais nas escolas,
principalmente do ensino municipal;
H - estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos,
visando a proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores anormais e
adversos que atingiam o Município;
HI - participar e colaborar nos programas estaduais e federais de
Defesa Civil; .
IV - promover e colaborar na execução de Programas estaduais é
federais de Defesa Civil, obedecendo o princípio de que a ação de Defesa Civil, sc inicia-se A
Município, seguindo-se a participação do Estado e União: À q
V - fornecer subsídio, quando possível, para esclarecimentos
relativo à Defesa Civil;
VI - atuar coordenando com os órgãos estaduais e federais de
Refesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade;
VII - estimular e desenvolver atividades, visando mobilizar a
gomunidade para iniciativas de Defesa Civil;
Prefeitura Municipal de Riachinho
Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar”.
Au. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX. 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
VIII - promover estudos e propor recomendações sobre as
consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações
emergênciais que reclamem ação da Defesa Civil;
IX - comunicar ao órgão Estadual de Defesa Civil as ocorrências
consideradas de porte significativo e solicitar as providências que julgar necessárias.
qualificados:
Serviços Públicos;
Desporto;
Ambiente.
Art. 7º - A COMDEC será constituída de membros assim
I- Do Poder Executivo:
a) - Representante do Departamento de Obras, Transporte e
b) - Representante do Departamento da Saúde;
c) - Representante do Departamento da Educação, Cultura e
d) - Representante do Departamento da Administração;
e) - Representante do Departamento de Agropecuária e Meio
NI - Do Poder Legislativo:
a) - 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal
HI - Dos Prestadores de Serviço:
a) - Representante da SSVP,
b) - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) - Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
d) - Representante das Associações Comunitárias.
81º - A cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
Art. 8º - A COMDEC compor-se-à de :
[- Presidente;
11 - Secretário;
HT - Conselho "Técnico; [
IV - Conselho Comunitário , AN |
Art. 9º - Até O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sy N
instalação, a COMDEC, elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10 - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será *
indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente as atividade da Mesma.
Púbiicos;
Art. 11 - O Conselho Técnico terá a seguinte composição:
1 - Diretor do Departamento de Obras, Transporte e Serviços
H - Diretor do Departamento da Administração;
HI - Representante da Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar”.
Au. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 12 - O Conselho Comunitário terá a seguinte composição:
1 - Diretor do Departamento da Ação Social;
II - Diretor do Departamento da Saúde;
HI - Representante dos Prestadores de Serviços.
Art. 13 - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC
solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as
perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de situações de emergências
e fenômenos anormais.
Art. 14 - Os critérios, normas e padrões a que se refere esta Lei
serão estabelecidos pelos órgãos dos Governos Federal e Estadual que atuam na Defesa Civil.
Art. [5 - A Secretaria será dirigida por secretário designado pelo
Presidente.
Art. 16 - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas
ações emergênciais exercerão essas atividades sem prejuizos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial
PARÁGRAFO ÚNICO - A colaboração referida neste artigo será
“ considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 21 de maio ve fo
RPA e
M/
GERALDO MAGELA CORDEIRO MÁXIMO
Prefeito'Municipal
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uia Z Il nte. JOSÉ VILMAR SÁLV,
6 1º DO ARTIGO 85 DA LOMR E HI. SALVA
E : Chefe dk Gabinde

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