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norma nº 201/1999

Tipo Lei
Número / Ano 201 / 1999
Date 1999-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar”
- Centro - Fone: (061) 6878-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEINº 201/99 DE 04 DE AGOSTO DE 1.999.
e DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
a da Sir, PARA O ANO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo de Riachinho-MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentarias gerais, as normas que dispõe a seguir,
para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2.000.
Art. 2º - O Orçamento anual do Município abrange os poderes Executivo e
Legislativo;
$ 1º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
$ 2º - Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se, entretanto:
I- a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
IH - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos,
HI - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base
na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários;
83º - O orçamento do Município, abrigará obrigatoriamente:
I- recursos destinados aos pagamentos dos serviços de dívida Municipal;
1 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento que dispõe o
art. 100 e seus parágrafos, da Constituição Federal
8 4º - Constituem, as receitas do Município, aquelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência;
H - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar,
HI - de transferências por força de mandamento constitucional, bem como as
receitas transferidas pelos governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, prevista na Lei nº9.424/96, e
nos termos das respectivas constituições Federal e Estadual ou de convênios firmados com entidades
governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) ira
autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum senha
mantido pela Administração Municipal.
85º - A estimativa das receitas considerará:
1- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
Il - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
HI - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e da
contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
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Av. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
8 6º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
8 7º - A Administração do Município não medirá esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 3º- A elaboração da proposta orçamentaria do Municipio para o exercicio
de 2.000, sem prejuízo das normas estabelecidas pela legislação Federal e pela Lei Orgânica do
Município, obedece às seguintes diretrizes, a saber:
I- não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos,
Il- na fixação das despesas para 2.000, serão observadas as prioridades
constantes do Anexo Único desta Lei;
ITI- as unidades orçamentarias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o exercício em curso, considerando-se as suplementações, salvo os casos de aumento ou
diminuição dos serviços prestados;
ni IV- na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei
a ser encaminhado a Câmara Municipal;
V- as receitas c as despesas serão orçadas pelas unidades orçamentarias
segundo os preços vigentes em setembro deste exercicio;
VI - o pagamento do serviço da divida de pessoal e encargos terá prioridade
sobre novas contratações;
VII - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos;
VIII - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de
sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo Único - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um
plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte
1 - fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicados as fontes dos
recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas
correntes e receitas de capital,
H - aplicações onde serão discriminadas:
- a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas
sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital,
HI - o plano de aplicação será parte integrante do orçamento do Município
Art. 4º - Em consonância com as disposições contidas na Lei Orgânica do
Município, serão assegurados no orçamento anual percentuais de sua receita destinados a:
1 - manutenção e desenvolvimento do ensino;
IH - produção e acesso à moradia das populações de baixa renda;
RETIRAR Cs Dia HI - preservação e recuperação do meio ambiente;
9 1º DO ART 0 89 DA L IV - promoção social e ao bem estar da população;
EG AVAA V - organização do sistema municipal de saúde; .
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PUBLICAR É.
VI - promoção do desenvolvimento econômico.
Valdemar Estar Dia, da Fa y
ni Se d get Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a atualiza fo
monetária da receita estimada e da despesa fixada na proposta orçamentaria, a valores de dezembro |
do corrente exercício.
Parágrafo Único - Os valores das dotações orçamentarias, durante a execução
do orçamento de 2.000, serão mensalmente atualizadas, pelo índice oficial da inflação ou pela taxa
de crescimento das receitas correntes, adotando-se o menor indice
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Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, poderá proceder à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem
incluídas na proposta orçamentaria podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde
que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 7º - As despesas com pessoal da Administração Direta obedecerão às
disposições contidas na legislação própria
Art. 8º - A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional
que estiver vigendo em 30 de setembro de 1.999, acrescida dos fundos criados por lei;
Art. 9º - A Câmara Municipal será, de imediato, convocada
extraordinariamente, na Forma da Lei Orgânica do Município, caso o projeto de lei orçamentaria não
seja votado até o término da sessão Legislativa.
Art. 10 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, Projetos de Lei
dispondo sobre alterações na Legislação de Tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Riachinho-MG, 04 de agosto de 1999
/
GERALDO MAGEDA CORDEIRO MÁXIMO
Prefeito Municipal
———
puma C4/ €.8,
RETIRAR, S
5 1º DO ARTIGO 85 DA
Ausingtura
Valdemar Charbosa da Silva
Supervisor de Serviço de Adr ini.
o Desenvolvimento de Pessoal
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ANEXO ÚNICO Á LEI MUNICIPAL Nº201/99, QUE ESTABELECE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG.
NºDE ORDEM NOME DO PROGRAMA
01 AQUISIÇÃO DE MOVEIS, UTENSÍLIOS E VEÍCULOS PARA O GABINETE
02 AQUISIÇÃO DE MOVEIS, UTENSILIOS E VEÍCULOS PARA A
ADMINISTRAÇÃO
03 DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS PARA ABERTURA DE RUAS, AVENIDAS
E PRAÇAS
04 CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE PROPRIOS MUNICIPAIS
05 INSTALAÇÃO E/OU MELHORAMENTO — DO SISTEMA — DE
RETRANSMISSÃO DE CANAIS DE TV
06 AQUISIÇÃO DE MOVEIS, UTENSILIOS, PARA O SERVIÇO DE FINANÇAS
07 CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES
08 AQUISIÇÃO DE MOVEIS, UTENSILIOS, VEÍCULOS E LIVROS PARA O
SETOR DE ENSINO
09 CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
10 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DE ESPORTES
n AJUDA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA PESSOAS CARENTES
12 EXTENSÃO E/OU MELHORAMENTO DA REDE ELÉTRICA
13 CONSTRUÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS E JARDINS
14 CALÇAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, MEIO-FIOS, SARJETAS E PASSEIOS
EM RUAS E AVENIDAS
15 AQUISIÇÃO DE MOVEIS, UTENSÍLIOS E FERRAMENTAS PARA O SETOR
DE OBRAS
16 CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS
17 CONSTRUÇÕES E/OU REFORMA DE HOSPITAIS, POSTOS E CENTROS DE
SAÚDE
18 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E INSTRUMENTAL CIRÚRGICOS
PARA O SETOR
19 CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO
D'ÁGUA
20 CONSTRUÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS )
21 CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOTO qi
22 CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS,
PONTES E MATA-BURROS o
23 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E FERRAMENTAS PARA O SME
24 AQUISIÇÃO DE MICRO-CUMPUTADOR
25 ELETRIFICAÇÃO RURAL
26 ALIENAÇÃO DE MÓVEIS., UTENSÍLIOS E VEÍCULOS
27 AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR PARA INFORMATIZAÇÃO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS
28 NUCLEAÇÃO ESCOLAR
29 PROGRAMA DE TREINAMENTO, APERFEIÇOAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL.
30 AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR
31 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL E INFANTIL
32 DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO E CULTURAL
22 IMDEANTACÂA DO PE SCIPOSTA DE ENSINO SUPLETIVO)
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34 AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL PARA ATENDIMENTO
ODONTOLÓGICO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
35 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE COLETA, RECICLAGEM E
COMPOSTAGEM DE LIXO.
36 CONSTRUÇÃO DE CRECHES.
37 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO AO MENOR CARENTE
38 EQUIPAGEM E REEQUIPAGEM DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
39 REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE MOVEIS E
EQUIPAMENTOS PARA LOBORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
40 ELABORAÇÃO DA PLANTA CADASTRAL DA CIDADE.
41 LEGALIZAÇÃO DE TERRAS, CAPTAÇÃO DE RECURSOS E
FINANCIAMENTO PARA OS PEQUENOS PRODUTORES.
42 AQUISIÇÃO DE AMBULATÓRIO MÓVEL
43 PEREURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS NOS POVOADOS DO MUNICÍPIO
44 ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODÔNTOLOGICA NOS POVOADOS DO
MUNICÍPIO
45 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E [EQUIPAMENTOS PARA A BIBLIOTECA
PUBLICA MUNICIPAL |
46 CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO |
47 REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES N Ni
48 ARBORIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚ BLICOS EN
PRAÇAS NA SEDE DO MUNICIPIO! N
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PUBLICAR pa 4 “ A x gue aca Cerdérrs ES E Cc
8 1º DO ARTIGO 65 DA LOMR das e
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Supervisor de Serviço do / à
Valdemar Charbosa da «Sil te too
Coper S pre o
pervisor de serviço de / -!
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