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norma nº 204/1999

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 1999
Date 1999-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE RIACHINHO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar”
ka Av. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 204/99, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.999,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO DE RIACHINHO-MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE CONFERE O ARTIGO 148, INCISO 1, DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO FAZ ABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI,
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo de Riachinho-MG, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de fomento ao turismo
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
do turismo de Riachinho:
E - O Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadores;
H- O produto da arrecadação de taxas já instituídas e daquelas que o
Municipio vier a criar;
H1 — Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IV - Recursos decorrentes de operação de crédito, autorizada pelo
Legislativo Municipal,
V — Recursos provenientes de transferências de Fundo Nacional e/ou
Estadual de fomento ao Setor do Turismo;
VT — Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
VII — Receitas de aplicações financeiras de recurso do Fundo, .
realizadas na forma da Lei; h
1
=
VIH - Parcelas do produto de arrecadação de outras recitas própria
oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá direito a receber por
força de Lei e de convênios no setor;
IX Outras recitas que venham legalmente a ser instituídas
81º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo. ua ZA O e ua
Prefeitura Municipal de Riachinho
Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar"
3 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38 640-000 - Riachinho - MG
$2º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pelo turismo, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, será
gerido pelo DFP (Departamento de Fazenda e Planejamento), sobre a orientação e controle do
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Riachinho.
Art. 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo, integrará o orçamento municipal e seus recursos serão previstos dentro das possibilidades
financeiras do Município e dos recursos captados de outras fontes
Art. Sº - Os recurso do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo, serão aplicados em ações de fomento ao setor do turismo, nos termos legais, de maneira
cs especial:
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
desenvolvidos por órgão da administração pública, responsável pela execução da política de turismo
ou por órgãos conveniados,
IH — Pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de
direito público e/ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
HI — Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento de programas de turismo;
IV — Construção, reforma. ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços na área de turismo;
V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
ee planejamento, administração e controle das ações do turismo;
VI — Desenvolvimento de programas e cursos de capacitação e |
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo NR) /
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Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipalge”
Desenvolvimento do Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Turismo de Riachinho, trimestralmente de forma analítica € integrarão a
prestação de contas anual da Prefeitura a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho - MG, 17 de setembro de 1999,
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