| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 1999 |
| Date | 1999-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE RIACHINHO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar” ka Av. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 204/99, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.999, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE RIACHINHO-MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 148, INCISO 1, DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO FAZ ABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Riachinho-MG, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de fomento ao turismo Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do turismo de Riachinho: E - O Produto de convênios firmados com outras entidades financiadores; H- O produto da arrecadação de taxas já instituídas e daquelas que o Municipio vier a criar; H1 — Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; IV - Recursos decorrentes de operação de crédito, autorizada pelo Legislativo Municipal, V — Recursos provenientes de transferências de Fundo Nacional e/ou Estadual de fomento ao Setor do Turismo; VT — Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; VII — Receitas de aplicações financeiras de recurso do Fundo, . realizadas na forma da Lei; h 1 = VIH - Parcelas do produto de arrecadação de outras recitas própria oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; IX Outras recitas que venham legalmente a ser instituídas 81º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo. ua ZA O e ua Prefeitura Municipal de Riachinho Gestão 1.997/2.000 - "Um Jeito Novo de Administrar" 3 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (061) 678-1208 - FAX: 678-1202 - CEP 38 640-000 - Riachinho - MG $2º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo turismo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, será gerido pelo DFP (Departamento de Fazenda e Planejamento), sobre a orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Riachinho. Art. 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, integrará o orçamento municipal e seus recursos serão previstos dentro das possibilidades financeiras do Município e dos recursos captados de outras fontes Art. Sº - Os recurso do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, serão aplicados em ações de fomento ao setor do turismo, nos termos legais, de maneira cs especial: 1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos por órgão da administração pública, responsável pela execução da política de turismo ou por órgãos conveniados, IH — Pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e/ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; HI — Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de programas de turismo; IV — Construção, reforma. ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços na área de turismo; V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, ee planejamento, administração e controle das ações do turismo; VI — Desenvolvimento de programas e cursos de capacitação e | aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo NR) / | N vy Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipalge” Desenvolvimento do Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Riachinho, trimestralmente de forma analítica € integrarão a prestação de contas anual da Prefeitura a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. ) | ) Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho - MG, 17 de setembro de 1999, v do Fa tua GERALDO MAG gl Á G ÓRDE IRO MÁXIMO