| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | "ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 557, DE 04 DE AGOSTO DE 2014, QUE 'DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TAXI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail; administração(Griachinho.mg.gov.br LEI Nº 848 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Secretária M. de Administração O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso IV, da Lei Altera Lei Municipal nº 557, de 04 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre a exploração e a regulamentação do transporte individual de passageiros (TAXI), e dá outras providências”. Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A permissão do serviço de automóvel de aluguel de táxi será outorgada mediante Termo de concessão firmado pela Autoridade competente a motoristas que possuírem em suas respectivas habilitações a especificação EAR (exerce atividade remunerada). Parágrafo Único: A seleção dos prestadores de serviços será realizada mediante licitação, na forma da Lei Federal nº 14133/21 e suas alterações posteriores, bem como, observada a Lei Federal nº 8.987/95.” Art. 2º - O art. 23 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 - A transferência de que trata o Artigo anterior, obedecerá às normas e leis federais vigentes.” Art. 3º - O art. 25 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, pjssa a vigorar do seguinte redação: Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administração Griachinho mg gov. br “Art. 25 - No caso de falecimento do concessionário, o cônjuge, companheiro ou filhos poderão requerer a cessão da outorga ou indicar terceiro.” Art. 4º - O art. 26 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 — O sucessor indicado deverá cumprir todos os requisitos exigidos no capítulo TII.” Art. 5º - O art. 27 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - A transferência de que trata o Artigo 23, será requerida junto ao órgão competente.” Art. 6º — O art. 28, inciso 1, da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: I- Carteira Nacional de Habilitação com EAR.” Art. 7º - O $ 2º do art. 34 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º - O direito de voto somente será deferido à motoristas com EAR proprietários de táxi.” Art. 8º - O art. 39, caput e 8 1º, da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 - Os táxis em operação no Município de Riachinho, somente poderão ser dirigidos por motoristas com EAR, devidamente inscritos no Cadastro Municipal dos condutores de táxi. $ 1º - É facultado ao proprietário, confiar seu veículo à 02 (dois) outros motoristas com EAR - auxiliares desde que estes últimog/estejam cadastrados Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG E-mail: administração Qriachinho.mg.gov.br Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na dafa'de sua publicação. Prefeito Municipa