br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 848/2025

Tipo Lei
Número / Ano 848 / 2025
Date 2025-12-11
Ementa"ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 557, DE 04 DE AGOSTO DE 2014, QUE 'DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TAXI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id750

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail; administração(Griachinho.mg.gov.br
LEI Nº 848 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
Secretária M. de Administração
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso IV, da Lei
Altera Lei Municipal nº 557, de 04 de
agosto de 2014, que “Dispõe sobre a
exploração e a regulamentação do
transporte individual de passageiros
(TAXI), e dá outras providências”.
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A permissão do serviço de automóvel de aluguel de táxi será outorgada
mediante Termo de concessão firmado pela Autoridade competente a motoristas
que possuírem em suas respectivas habilitações a especificação EAR (exerce
atividade remunerada).
Parágrafo Único: A seleção dos prestadores de serviços será realizada mediante
licitação, na forma da Lei Federal nº 14133/21 e suas alterações posteriores, bem
como, observada a Lei Federal nº 8.987/95.”
Art. 2º - O art. 23 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23 - A transferência de que trata o Artigo anterior, obedecerá às normas e
leis federais vigentes.”
Art. 3º - O art. 25 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, pjssa a vigorar do
seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração Griachinho mg gov. br
“Art. 25 - No caso de falecimento do concessionário, o cônjuge, companheiro ou
filhos poderão requerer a cessão da outorga ou indicar terceiro.”
Art. 4º - O art. 26 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26 — O sucessor indicado deverá cumprir todos os requisitos exigidos no
capítulo TII.”
Art. 5º - O art. 27 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27 - A transferência de que trata o Artigo 23, será requerida junto ao órgão
competente.”
Art. 6º — O art. 28, inciso 1, da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
I- Carteira Nacional de Habilitação com EAR.”
Art. 7º - O $ 2º do art. 34 da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
$ 2º - O direito de voto somente será deferido à motoristas com EAR
proprietários de táxi.”
Art. 8º - O art. 39, caput e 8 1º, da Lei nº 557, de 04 de agosto de 2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - Os táxis em operação no Município de Riachinho, somente poderão
ser dirigidos por motoristas com EAR, devidamente inscritos no Cadastro
Municipal dos condutores de táxi.
$ 1º - É facultado ao proprietário, confiar seu veículo à 02 (dois) outros
motoristas com EAR - auxiliares desde que estes últimog/estejam cadastrados
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG
E-mail: administração Qriachinho.mg.gov.br
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na dafa'de sua publicação.
Prefeito Municipa

open original →