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norma nº 850/2025

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-12-31
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração(riachinho.mg.gov.
LEI Nº 850 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2026/2029 e dá outras providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento
ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes,
os programas com seus respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos:
a) Identificação dos Programas;
b) Relação das Ações Integrantes dos Programas;
c) Relação de Identificação de Programas;
d) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Programas;
e) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações;
f) Relação de Ações Validas;
£g) Fontes Integrantes da Ação;
h) Relação de Ações/Sub Ações Integrantes dos Programas;
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça
Social;
II — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da
participação popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através
do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
II - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados góm a conseyfação e o
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E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para
efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS):
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação
de maior vulnerabilidade;
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de
menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de
integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática;
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação
junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se:
I- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto
de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;
H- Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela
implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributo:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do
objetivo;
b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
HI- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada
conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos
adicionais.
Art. 7º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de
lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto $ 6º deste artigo.
$ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por
ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
$ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados
os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 4 6º deste artigo.
$3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
8 4º Considera-se alteração de programa:
I — adequação da denominação ou dos objetivos;
II — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
$ 5º Os códigos 6 os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o
modifiquem.
8 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo poderão ocorrer
por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas
já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $
4º deste artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do
Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na
Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica.
Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice
inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das
receitas e despesas no PPA 2026-2029.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. a e a IPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
o E E
Riachinho, 31 de dezembro de 2026. ze

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