| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov. LEI Nº 850 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências”, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos: a) Identificação dos Programas; b) Relação das Ações Integrantes dos Programas; c) Relação de Identificação de Programas; d) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Programas; e) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações; f) Relação de Ações Validas; £g) Fontes Integrantes da Ação; h) Relação de Ações/Sub Ações Integrantes dos Programas; Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes: I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social; II — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; II - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados góm a conseyfação e o Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administração Oriachinho.mg.gov. V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS): VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania; XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se: I- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido; H- Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributo: a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo; b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; HI- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Prefeitura Municipal de Riachinho “Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administração Oriachinho.mg.gov. Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 7º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto $ 6º deste artigo. $ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. $ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 4 6º deste artigo. $3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem. 8 4º Considera-se alteração de programa: I — adequação da denominação ou dos objetivos; II — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. $ 5º Os códigos 6 os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 8 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $ 4º deste artigo. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica. Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029. Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. a e a IPAL ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 o E E Riachinho, 31 de dezembro de 2026. ze