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norma nº 859/2026

Tipo Lei
Número / Ano 859 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAPROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS – AMIMG, AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3451-0388- CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.
LEI Nº 859 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS .
PUBLICADO NO MURAL APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO
a 09 Fou 1AnIÊ PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO
- CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS
GERAIS - CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO
ASS
Sei Apareciia Nunes DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS
F: 076.336, 786.
Secretária M de Xativação GERAIS - AMIMG, AUTORIZANDO O
INGRESSO DO MUNICÍPIO DE
RIACHINHO, ESTADO DE MINAS GERAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus
respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais - AMIMG
Art. 2º. Autoriza o ingresso do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob nº 25.222.118/0001-95, com sede na Av. JK, N.º 455 —
Centro - Riachinho — MG — CEP 38640-000, no Consórcio Interfederativo Minas
Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais —- AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Riachinho — MG, ao
CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de
cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse/comum,
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constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito
público para a consecução das seguintes finalidades:
|- Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais,
institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal,
educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação,
saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo,
abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
Il- Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
Il - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV. - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de
capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de
resposta a desastres;
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de
execução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública;
VII — Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio
ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária,
epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de
castração de cães e gatos;
X -Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI! - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação d
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e
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mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem,
compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XII - Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XIV — Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV — Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e
equipamentos, entre vários outros;
XVI — Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios
e associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte
escolar e coletivo, de construção, conservação emanutenção de vias públicas
municipais e de obras públicas;
XViIll- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do
produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para
o servidor público;
XXIV — Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante
assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e
federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambj
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XXV — Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade;
podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do
consórcio;
XXVI — Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII — Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados,
visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como
vários outros, por preço acessível;
XXvilIl — Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios
consorciados visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos
entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários
referida regularização fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de
impactos ambientais;
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos
técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados
também em parcerias público privadas;
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando
a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de
ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXxXIII- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a
proteção ambiental;
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo
a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como
a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a
acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e li
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públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXvVII- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer,
proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXvVIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura
necessária para a prestação de serviços à população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos
consorciados;
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de
resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLII- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos
públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
$1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços
urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados,
podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde
que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
82º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a
transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município Riachinho - MG
ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem
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desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio
CIMINAS e da associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do
poder Executivo do Município de Riachinho.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município
de Riachinho nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer
funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato
de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com
os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de
Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos
comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
81º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá
observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e
seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as
portarias do órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
82º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais — AMIMG.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste
consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na
consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 9º, Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em
decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — i içáveis,
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para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos,
observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Riachinho
podendo ser suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de credito especial para
despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços
prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40,
41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
V/A 29 de abril de 2026.
eito Municipal
e
, Câmara Municipal de Riachinho - hu.
Protocolado no Livro próprio às folhas
09 sobon? 34/26
às IRMA Horas. |
Riachinho- MG. 30.1 a

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