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norma nº 389/2007

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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LEI N. 389/2007 
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB”. 
 O Prefeito do Município de Riachinho - MG, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida 
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Riachinho - MG. 
Capítulo II 
Da composição 
 Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
 I) um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 II) dois representante dos professores das escolas públicas municipais; 
 III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
 IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas públicas municipais; 
 V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais; 
 VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
 VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e 
 VIII) um representante do Conselho Tutelar. 
 IX) dois agentes políticos representantes do Poder Legislativo. 
 § 1º - Com exceção do membro de que trata o inciso I que será 
indicado pelo Prefeito Municipal, os demais membros serão indicados pelas 
respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
 § 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros. 
 § 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão 
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
 § 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas 
públicas municipais deverão ser escolhidos pelo conjunto dos professores da rede 
municipal de educação básica. 
 § 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
 I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
 II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 
terceiro grau, desses profissionais; 
 III - estudantes que não sejam emancipados; e 
 IV - pais de alunos que: 
 a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
 b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
 Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
 I – desligamento por motivos particulares; 
 II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
 III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
 
 § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 
 § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e 
novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
 Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
 Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : 
 I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
 II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
 III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
 IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do 
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; e 
 V – outras atribuições que legislação específica eventualmente 
estabeleça; 
 Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo 
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
 Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
 Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 
 Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de 
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo 
prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
 Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
 Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
 Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
 Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal. 
 Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
 I - não será remunerada; 
 II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
 III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
e 
 IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
 a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
 b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades 
do conselho; e 
 c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
 Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
 Art. 13 - A Prefeitura Municipal poderá custear as despesas 
administrativas do Conselho do FUNDEB, dentro dos limites das suas 
disponibilidades financeiras e orçamentárias. 
 Art. 14 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente: 
 I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle 
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
 II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
 Art. 15 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos 
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo 
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho. 
 Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Riachinho - MG, 05 de Julho de 2007. 
VALMIR GONTIJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrado, Publicado e arquivado na forma da Lei – Riachinho data supra 
DARTAGNO PÁDUA PALMA 
Diretor Departamento de Administração

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