| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2019 |
| Date | 2019-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Riachinho “NDA Administração 2017/2020 Ini Ego AV. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br LEI 674, DE 20 DE SETENBRO DE 2019 => Dispõe sobre a instalação de equipamentos de segurança nos estabelecimentos financeiros. * O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros localizados em Riachinho obrigados a instalar nas fachadas externas, portas ou grades de aço. $ 1º Ficam desobrigados do cumprimento do disposto neste artigo os estabelecimentos que mantêm segurança armada 24 horas por dia, desde que devidamente comprovado. $ 2º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no caput. $3º As portas ou grades dos estabelecimentos ficarão totalmente trancadas a partir das 22:00h (vinte e duas horas) até as 06:00h (seis horas). 8 4º Os estabelecimentos devem providenciar sistema de alerta aos usuários, extensivo aos portadores de deficiência auditiva, para deixarem as dependências da instituição financeira 10(dez) minutos antes de as portas se fecharem. Art. 2º Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei, compreendem os bancos públicos, privados, de economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas é agências dos correios que funcionem como banco postal. Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades: I— advertência: oportunidade em que o banco será notificado a regularizar a situação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias; II — multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará na multa no valor de 10 URMs (Unidade de referência municipal), sendo concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação; e 4 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br HI — multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso I, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 (trinta dias). Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho, 20 de setembro de 2019. RI Liedson Silva Martins Prefeito Municipal EITURA MUNICIPAL e RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 E 8) ASS, E Valdemar Barbosa da Silva Secretário Municipal de Administração