br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 674/2019

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2019
Date 2019-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS.
native_id81

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Riachinho
“NDA Administração 2017/2020
Ini Ego AV. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br
LEI 674, DE 20 DE SETENBRO DE 2019
=> Dispõe sobre a instalação de
equipamentos de segurança nos
estabelecimentos financeiros.
* O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros localizados em Riachinho
obrigados a instalar nas fachadas externas, portas ou grades de aço.
$ 1º Ficam desobrigados do cumprimento do disposto neste artigo os
estabelecimentos que mantêm segurança armada 24 horas por dia, desde que
devidamente comprovado.
$ 2º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no caput.
$3º As portas ou grades dos estabelecimentos ficarão totalmente trancadas
a partir das 22:00h (vinte e duas horas) até as 06:00h (seis horas).
8 4º Os estabelecimentos devem providenciar sistema de alerta aos
usuários, extensivo aos portadores de deficiência auditiva, para deixarem as
dependências da instituição financeira 10(dez) minutos antes de as portas se fecharem.
Art. 2º Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei,
compreendem os bancos públicos, privados, de economia mista, empresa pública,
cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas é agências dos
correios que funcionem como banco postal.
Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei,
estará sujeito às seguintes penalidades:
I— advertência: oportunidade em que o banco será notificado a regularizar
a situação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II — multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará na
multa no valor de 10 URMs (Unidade de referência municipal), sendo concedido novo
prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação; e
4
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
HI — multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso I, deste
artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no
prazo de 30 (trinta dias).
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja
cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do
estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho, 20 de setembro de 2019.
RI
Liedson Silva Martins
Prefeito Municipal
EITURA MUNICIPAL
e RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
E 8)
ASS, E
Valdemar Barbosa da Silva
Secretário Municipal de Administração

open original →