| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2019 |
| Date | 2019-02-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Erê A És Prefeitura Municipal de Riachinho qu ARE Administração 2017/2020 R [E] 4 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br ! RN LEI 658, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento de débitos do Município de Riachinho/MG, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo IMPAR -— Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho-MG, relativos a competência de agosto de 2018, no valor originário de R$ 56.306,42, e ainda relativos a competência de setembro de 2018, no valor originário de R$ 54.967,10, e ainda relativos a competência de outubro de 2018, no valor originário de R$ 93.562,38, e ainda relativos a competência de novembro de 2018, no valor originário de R$ 94.600,48, e ainda relativos a competência de dezembro de 2018, no valor originário de R$ 100.758,14, e ainda relativos a competência de 13º salário de 2018, no valor originário de R$ 101.210,62, e ainda relativos a competência de janeiro de 2019, no valor originário de R$ 114.855,35, num total de R$ 616.260,49 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta reais, e quarenta e nove centavos), observado o disposto no artigo 5º- da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013. Art. 2º - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, descritas no Art. 1º desta Lei, serão parceladas em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. À Art. 3º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, com dispensa de multa. $ 1º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo do parcelamento, até o mês do pagamento. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mall: administracaoQriachinho.mg.gov.br , $ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento da parcela, até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento. $ 1º - A garantia de vinculação do FPM deverá constar da cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. $ 2º - Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho, MG, 11 de fevereiro de 2019. ia N SILVA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL -* DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 ass, 722 € Valdemar Barbosa Secretário Municipal do a da silva