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norma nº 658/2019

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 2019
Date 2019-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
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ARE Administração 2017/2020
R [E] 4 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
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RN
LEI 658, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento de débitos do Município de
Riachinho/MG, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
gerido pelo IMPAR -— Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria
dos Servidores de Riachinho-MG, relativos a competência de agosto de
2018, no valor originário de R$ 56.306,42, e ainda relativos a competência
de setembro de 2018, no valor originário de R$ 54.967,10, e ainda relativos
a competência de outubro de 2018, no valor originário de R$ 93.562,38, e
ainda relativos a competência de novembro de 2018, no valor originário de
R$ 94.600,48, e ainda relativos a competência de dezembro de 2018, no
valor originário de R$ 100.758,14, e ainda relativos a competência de 13º
salário de 2018, no valor originário de R$ 101.210,62, e ainda relativos a
competência de janeiro de 2019, no valor originário de R$ 114.855,35, num
total de R$ 616.260,49 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta
reais, e quarenta e nove centavos), observado o disposto no artigo 5º- da
Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.
Art. 2º - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias
devidas e não repassadas pelo Município, descritas no Art. 1º desta Lei,
serão parceladas em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas. À
Art. 3º - Para apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo do parcelamento, com dispensa de multa.
$ 1º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação do montante devido no termo de acordo do parcelamento, até
o mês do pagamento.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mall: administracaoQriachinho.mg.gov.br
, $ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do
vencimento da parcela, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no
termo de parcelamento.
$ 1º - A garantia de vinculação do FPM deverá constar da cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
$ 2º - Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não
serem suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará
depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para
liquidação da parcela.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho, MG, 11 de fevereiro de 2019.
ia
N SILVA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
-* DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
ass, 722 €
Valdemar Barbosa
Secretário Municipal do a da silva

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