| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 085/2017. Que Dispõe sobre regulamentação do Ari. 77 da Lei Complementar nº 066/2015, e constitui o Auxílio Alimentação, benefício a ser concedido aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas, na condição de efetivo e dá outras providências.” |
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CAMA BÁ Ê ê é z Z É 3 & $ &. Excelentíssimo Senhor: AS= RESIDENT”E AILTON APARECIDO HENRIQUE SILVEIRA V DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MC. Senhor Presidente, FERNANDO CLÁUDIO, Vereador que este subscreve, com asserio nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparado no artigo nurnero 110, inciso IV do Regimento Interno e demais disposições legais, que após deiiberação “do Soberano Plenário, se envie ofício ao excelentíssimo Senhor Astor José de Sá, Prefeito Municipal, INDICANDO-LHE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que “Dispõe sobre a alteração da Lei Compiementar nº 085/2017. Que Dispõe sobre regulamentação do Ari. 77 da Lei Complementar nº 066/2015, e constitui o Auxílio Alimentação, benefício a ser concedido aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas, na condição de efetivo e dá outras providências.” té Waidemir Ecoae Souza, SO - Centro - Telefax: (38) 3824-1124 CEP: 39530-000 - io Pardo de Minas - Minas Gerais - E-maií: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MM! NAS ANAS GERAIS 25.216. 81/0001-02 GAMERS É JUSTIFICATIVA Indicação nº 03/2023 Justifico o presente pedido entendendo que este benefício deve ser estendido á todos os servidores públicos municipais, uma vez que os servidores públicos celetistas e contratados por excepcional interesse público faz jus ao recebiriento do Auxílio Alimentação, devido estes servidores exercerem em sua grande maioria, as mesmas funções dos funcionários efetivos. Sabemos que; O Auxílio Alimentação é voltado para ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, vinculados aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, em efetivo exercício. E que o auxíilio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão em real exercício de suas funções. E que não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozc úe férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração OU à inativos e pensionistas. Sendo Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, todos os servidores públicos efetivos, celetistas e contratados em real exercício devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentaçéo Certo de contar com a costumeira atenção de Vossa Senhoria, Antecipo Agradecimentos, 7/ éMAS S FERNANDO CHÁUDIO Vereador — PSL Segue modelo do Projeto de Lei, em anexo. duo Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-2184 CEP: 39,530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mai”: o CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE M!LAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNP 28.216.181/0001-02 PROJETO DE LEI Nº DE DE DE /2025. Altera a Lei Complementar nº 085 de 19 de junho de 2017. “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 01/2017. Que Dispõe sobre regulamentação do Art. 77 .a Lei Complementar nº 066/2015, e constitui o Auxílio Alimertação, benefício a ser concedido aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas, na condição de efetivo e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG — MG., no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Astor José de Sá, Prefeito Municipal, sanciono a segtiie Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 1º e Art.2º da Lei Complementar nº 965 de 19 de junho de 2017, os quais tem a seguinte redação: "DsA. 1º. Fica regulamentado o Art. 77 da Lei Complementar nº 066/2015 instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito à percepção mensal de auxílio-aei mentação aos servidores públicos efetivo. Art 2º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor efetivo na ativa, sob a forma prevista no artigo anterior. * Os quais passam a vigorar com seguinte redação: Art. 1º. Fica regulamentado o Art. 77 da Lei Complementar nº 066/2015 instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito à percepção mensal de auxilio-alimentação aos servidores públicos efetivo, celetista e contratado. Art. 2º. O auxilio-alimentação será concedido mensalmente ao servitiur efetivo, celetista e contratado na ativa, sob a forma prevista no artigo anterio: 2Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3822 56 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-ma A) ps ESA Art.2º. Esta Lei entrará disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE M ESTADO DE MINAS GERAIS NPJ 28.216.151/0001-02 À, em vigor na data de usa publicação, revoga! de : de 2023. ASTOR JOSÉ DE SÁ Prefeito Municipal Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1127 CEP: 39.530-006 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: - TR Fo VAS ido as