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materia nº 3/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 085/2017. Que Dispõe sobre regulamentação do Ari. 77 da Lei Complementar nº 066/2015, e constitui o Auxílio Alimentação, benefício a ser concedido aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas, na condição de efetivo e dá outras providências.”
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Excelentíssimo Senhor: AS=
RESIDENT”E
AILTON APARECIDO HENRIQUE SILVEIRA V
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MC.
Senhor Presidente,
FERNANDO CLÁUDIO, Vereador que este subscreve, com asserio nesta
Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparado no artigo nurnero 110,
inciso IV do Regimento Interno e demais disposições legais, que após deiiberação
“do Soberano Plenário, se envie ofício ao excelentíssimo Senhor Astor José de Sá,
Prefeito Municipal,
INDICANDO-LHE:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que “Dispõe sobre a alteração da Lei
Compiementar nº 085/2017. Que Dispõe sobre regulamentação do Ari. 77 da
Lei Complementar nº 066/2015, e constitui o Auxílio Alimentação, benefício a
ser concedido aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas, na
condição de efetivo e dá outras providências.”
té Waidemir Ecoae Souza, SO - Centro - Telefax: (38) 3824-1124
CEP: 39530-000 - io Pardo de Minas - Minas Gerais - E-maií:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MM! NAS
ANAS GERAIS
25.216. 81/0001-02
GAMERS
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JUSTIFICATIVA
Indicação nº 03/2023
Justifico o presente pedido entendendo que este benefício deve ser estendido á
todos os servidores públicos municipais, uma vez que os servidores públicos
celetistas e contratados por excepcional interesse público faz jus ao recebiriento do
Auxílio Alimentação, devido estes servidores exercerem em sua grande maioria, as
mesmas funções dos funcionários efetivos.
Sabemos que;
O Auxílio Alimentação é voltado para ocupantes de cargo efetivo, cargo em
comissão, emprego público ou contrato temporário, vinculados aos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional, em efetivo exercício.
E que o auxíilio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se
tratar de indenização devida apenas aos que estão em real exercício de suas
funções.
E que não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozc úe férias,
licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração OU à inativos e
pensionistas.
Sendo Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar
remuneratório, todos os servidores públicos efetivos, celetistas e contratados em
real exercício devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentaçéo
Certo de contar com a costumeira atenção de Vossa Senhoria,
Antecipo Agradecimentos,
7/
éMAS S
FERNANDO CHÁUDIO
Vereador — PSL
Segue modelo do Projeto de Lei, em anexo.
duo Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-2184
CEP: 39,530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mai”:
o
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE M!LAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP 28.216.181/0001-02
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE /2025.
Altera a Lei Complementar nº 085 de 19 de junho de 2017.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 01/2017.
Que Dispõe sobre regulamentação do Art. 77 .a Lei
Complementar nº 066/2015, e constitui o Auxílio Alimertação,
benefício a ser concedido aos servidores públicos
municipais de Rio Pardo de Minas, na condição de efetivo e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG — MG., no uso de suas atribuições
legais, aprovou e eu, Astor José de Sá, Prefeito Municipal, sanciono a segtiie Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 1º e Art.2º da Lei Complementar nº 965 de 19
de junho de 2017, os quais tem a seguinte redação:
"DsA. 1º. Fica regulamentado o Art. 77 da Lei Complementar nº 066/2015 instituído no âmbito da
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito à percepção mensal de auxílio-aei mentação
aos servidores públicos efetivo.
Art 2º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor efetivo na ativa, sob a forma
prevista no artigo anterior. *
Os quais passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 1º. Fica regulamentado o Art. 77 da Lei Complementar nº 066/2015
instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito
à percepção mensal de auxilio-alimentação aos servidores públicos efetivo,
celetista e contratado.
Art. 2º. O auxilio-alimentação será concedido mensalmente ao servitiur efetivo,
celetista e contratado na ativa, sob a forma prevista no artigo anterio: 2Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3822 56
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-ma
A)
ps
ESA
Art.2º. Esta Lei entrará
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE M
ESTADO DE MINAS GERAIS
NPJ 28.216.151/0001-02 À,
em vigor na data de usa publicação, revoga!
de : de 2023.
ASTOR JOSÉ DE SÁ
Prefeito Municipal
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1127
CEP: 39.530-006 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
-
TR Fo VAS
ido as

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