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materia nº 282/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 282 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaRequer da Mesa Diretora envio de moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias.
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== CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Rio Pardo de Minas
REQUERIMENTO Nº 282 DE 10 DE MAIO DE 2024.
MARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS - MG Requer da Mesa Diretora envio de moção de apoio ao
APROVADO Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao
k E 934 Conselho Federal de Medicina — CFM, iniciado com a
Pao in L5 125 12027 publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja
Es desagravado o referido Conselho, e mantido em suas
atribuições próprias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
PARDO DE MINAS — MG.
O Vereador PAULO FRANCISCO AFONSO DA SILVA, junto com os demais
Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, e na forma
regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente:
“Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para acolher esta moção como manifestação de vontade da
maioria absoluta do Povo de RIO PARDO DE MINA, mediante deliberação
de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o
Conselho Federal de Medicina.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da
Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e
desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
“Art 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de
assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente
aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de
aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando
houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional
acima de 22 semanas.”
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração
do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo
propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono
mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora
do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde
que se dispõem a trabalhar com o aborto.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
camararpmlQbo!.com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Minds CNPJ 25.216.151/0001-02
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas
quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem
insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não
teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe
sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um
aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer
devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a
penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna
após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática
médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do
aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse
tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo
qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto
em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses
reconhecidamente impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do
procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de
proibição da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo
Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa
do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3:
“Todo ser humano tem direito à vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo
e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz
voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se
encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente
contrária ao aborto.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada,
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes
autoridades, conforme seguem:
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
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== CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Mind CNPJ 25.216.151/0001-02
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO VILELA, GABINETE 24
70165-900 Brasília, DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL, PAVIMENTO SUPERIOR, ALAE
70160-900 Brasília, DF
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
camararpmQbol.com.br

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