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materia nº 3/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaIndicação do Projeto de Lei que: "Dispões sobre a atuação dos órgãos de preservação ambiental no âmbito da reserva de desenvolvimento sustentável nascentes gerazeiras - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
INDICAÇÃO NÚMERO 03/2025
CAMARA MUNICIPAL BE RIO PARDO DE MINAS -MS
Excelentíssimo Senhor. APROVADO
ASTOR JOSÉ DE SÁ Rio Pardo da Minas .05 105 12025
DD. Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas — MG.
Senhor Prefeito,
AILTON APARECIDO HENRIQUE SILVEIRA, Presidente da Câmara Municipal
de Rio Pardo de Minas — MG., vem perante Vossa Excelência, amparado no artigo
número 110 do Regimento Interno e demais disposições legais, INDICAR-LHE:
PROJETO DE LEI Nº... /2025.
“DISPÕE "SOBRE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESERVA DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NASCENTES
GERAZEIRAS .
= “INSTITUTO. CHICO“ MENDES DE
CONSERVAÇÃO ; DA BIODIVERSIDADE — (ICMBio) NO
MUNICÍPIO DE: RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 05 de maio de 2025.
nrique Silveira
Presidente
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
JUSTIFICATIVA INDICAÇÃO Nº 03/2025
Ilustríssimos Edis,
Cumprimentando-os respeitosamente, vimos apresentar incluso o anteprojeto de Lei anexo que “DISPÕE SOBRE 4 ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESER VA DE DESENVOLVIMENTO SUSTEN TÁVEL
NASCENTES GERAZEIRAS — INSTITU TO CHICO MENDES DE CONSERVA ÇÃO DA
BIODIVERSIDADE (TICMBio) NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei tem como objetivo fortalecer! à ,autónomia municipal na gestão ambiental e garantir que as ações fiscalizatórias e administrativas! dos órgãos ambientais
federais e estaduais sejam devidamente comunicadas. e apreciadas: peló- Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA) de Rio Pardo de Minas/MG. A proposta busca assegurar'a participação do Município em decisões que afetam diretamente
sua população, permitindo uma análise mais criteriosa da legalidade e pertinência das ações realizadas no território municipal. Tal medida visa evitar possíveis arbitrariédades e
assegurar
que a
fiscalização ambiental ócorra de maneira transparente, respeitando os princípios da
legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Além disso, a lei prevê a possibilidade de intervenções do:Póder Executivo Municipal na Área de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Géraizeiras (RDS), a fim de equilibrar a
conservação ambiental como desenvolvimento sustentável da região. A manutenção de
estradas vicinais, construção de bacias de contenção e outras medidas previstas no projeto são
essenciais para garantir a mobilidade da população. local e mitigar impactos ambientais
decorrentes da ocupação e uso do solo.
O projeto também protege os direitos dos cidadãos e empreendedores locais ao estabelecer
que qualquer atividade econômica dentro da reserva seja previamente comunicada ao
CODEMA, garantindo que as iniciativas estejam alinhadas com os interesses da coletividade
e da preservação do meio ambiente.
- Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais -
E-mail:
camararomíahol cenm hr
Es CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de MÍnaS CNPJ 25.216.151/0001-02
Dessa forma, a aprovação desta lei permitirá maior participação do Município na gestão
ambiental, promovendo um equilíbrio entre fiscalização, preservação e desenvolvimento
econômico, sempre com transparência e respeito as necessidades locais.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o Presente
Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas
Excelências em melhorar a qualidade de vida da nossa população, requerendo ainda, urgência
na apreciação do presente.
É a justificativa.
Rio Pardo de Minas/MG, 05 de maio de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
2
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
INDICAÇÃO Nº 02 DE 05 DE MAIO DE 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
- MS
PROJETO DE LEINº
—
/2025.
APROVADO
“DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESERVA DE
Ria Pardo de Mi 05105 120205 :
a
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL NASCENTES
“=
RAZEIRAS - INSTITUTO CHICO MENDES DE
T
ET
gato DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) NO
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no art. 30, incisos I e Il da Constituição Federal, que asseguram a
competência legislativa dos Município para atuar: sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, por seus vereadores aprovou e eu,
Prefeito Municipal promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A prática de qualquer atividade fiscalizatória e administrativa do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como de outros órgãos
ambientais, no território do Município de Rio Pardo de Minas/MG, deverá ser previamente
comunicada e apreciada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
da Prefeitura Municipal, sob pena de nulidade dos atos praticados.
$1º - A apreciação a que se refere o caput tem como escopo garantir a participação do
Município em decisões que afetem a população e avaliar a legalidade da atuação
fiscalizatória.
$2º - Qualquer aplicação de multa, apreensão de bens ou maquinários realizada sem a
prévia comunicação e apreciação do CODEMA será considerada nula e caracterizada como
abuso de poder, passível de responsabilização do agente responsável.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização do CODEMA,
realizar intervenções na área de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes
Geraizeiras — RDS, com vistas à conservação ambiental e ao desenvolvimento de atividades
econômicas, sociais e culturais.
Art. 3º - As intervenções mencionadas no artigo anterior poderão incluir, mas não se
limitam a:
I
— Manutenção e abertura de estradas vicinais;
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II — Implantação e preservação de corredores;
III — Construção e manutenção de mata-burros;
IV — Construção de bacias de contenção;
V — Construção de pequenas barragens;
VI — Outras medidas que visem ao equilíbrio entre preservação ambiental e
desenvolvimento local.
8 1º - Para realização dessas atividades, poderão ser utilizados maquinários como
motoniveladora, caçamba, pá carregadeira, entre outros equipamentos necessários para a
execução das intervenções.
$ 2º - A obstrução da atuação do Poder Público Municipal na área da RDS pertencente
ao território de Rio Pardo de Minas/MG, por servidor. ou agente público pertencente a
qualquer órgão será caracterizada como abuso de poder, passível de responsabilização,
considerando que as intervenções mencionadas neste artigo decorrem do poder discricionário
da Administração Pública, que detém o conhecimento da necessidade local, garantindo assim
a efetividade das ações em prol da comunidade e do meio ambiente.
Art. 4º - As atividades econômicas desenvolvidas por particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, dentro da área da reserva, deverão ser previamente comunicadas ao. CODEMA para
análise e autorização.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei por qualquer órgão externo ao
Município resultará na nulidade dos atos praticados, sendo o fato comunicado aos órgãos
competentes para providências cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, 05 de maio de 2025.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Prefeito,
Em cordial vista, temos a honra de encaminhar para Vossa Excelência, o anteprojeto de Lei
anexo que “DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
NASCENTES GERAZEIRAS -
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVA ÇÃO DA
BIODIVERSIDADE (ICMBio) NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei tem como objetivo fortalecer à autonomia municipal na gestão
ambiental e garantir que as ações fiscalizatórias e administrativas dos órgãos ambientais
federais e estaduais sejam devidamente comunicadas e apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA) de Rio Pardo de Minas/MG.
A proposta busca assegurar a participação do Município em decisões que afetam diretamente
sua população, permitindo uma análise mais criteriosa da legalidade e pertinência das ações
realizadas no território municipal. Tal medida visa evitar possíveis arbitrariedades e assegurar
que a fiscalização ambiental ocorra de maneira transparente, respeitando os princípios da
legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Além disso, a lei prevê a possibilidade de intervenções do Poder Executivo Municipal na Área
de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras (RDS), a fim de equilibrar
a
conservação ambiental com o desenvolvimento sustentável da região. A manutenção de
estradas vicinais, construção de bacias de contenção e outras medidas previstas no projeto são
essenciais para garantir a mobilidade da população local e mitigar impactos ambientais
decorrentes da ocupação e uso do solo.
. O projeto também protege os direitos dos cidadãos e empreendedores locais ao estabelecer
que qualquer atividade econômica dentro da reserva seja previamente comunicada ao
CODEMA, garantindo que as iniciativas estejam alinhadas com os interesses da coletividade
e da preservação do meio ambiente.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
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ES VT ARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo
deMinas CNPJ 25.216.151/0001-02
Dessa forma, a aprovação desta lei permitirá maior participação do Município na gestão
ambiental, promovendo um equilíbrio entre fiscalização, preservação e desenvolvimento
econômico, sempre com transparência e respeito as necessidades locais.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o Presente
Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas
Excelências em melhorar a qualidade de vida da nossa população, requerendo ainda, urgência
na apreciação do presente.
É a justificativa.
Rio Pardo de Minas/MG, 05 de maio de 2025.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
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