| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Indicação do Projeto de Lei que: "Dispões sobre a atuação dos órgãos de preservação ambiental no âmbito da reserva de desenvolvimento sustentável nascentes gerazeiras - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências. |
| native_id | 269 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 INDICAÇÃO NÚMERO 03/2025 CAMARA MUNICIPAL BE RIO PARDO DE MINAS -MS Excelentíssimo Senhor. APROVADO ASTOR JOSÉ DE SÁ Rio Pardo da Minas .05 105 12025 DD. Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas — MG. Senhor Prefeito, AILTON APARECIDO HENRIQUE SILVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., vem perante Vossa Excelência, amparado no artigo número 110 do Regimento Interno e demais disposições legais, INDICAR-LHE: PROJETO DE LEI Nº... /2025. “DISPÕE "SOBRE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NASCENTES GERAZEIRAS . = “INSTITUTO. CHICO“ MENDES DE CONSERVAÇÃO ; DA BIODIVERSIDADE — (ICMBio) NO MUNICÍPIO DE: RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 05 de maio de 2025. nrique Silveira Presidente Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpm(&bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 JUSTIFICATIVA INDICAÇÃO Nº 03/2025 Ilustríssimos Edis, Cumprimentando-os respeitosamente, vimos apresentar incluso o anteprojeto de Lei anexo que “DISPÕE SOBRE 4 ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESER VA DE DESENVOLVIMENTO SUSTEN TÁVEL NASCENTES GERAZEIRAS — INSTITU TO CHICO MENDES DE CONSERVA ÇÃO DA BIODIVERSIDADE (TICMBio) NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente projeto de lei tem como objetivo fortalecer! à ,autónomia municipal na gestão ambiental e garantir que as ações fiscalizatórias e administrativas! dos órgãos ambientais federais e estaduais sejam devidamente comunicadas. e apreciadas: peló- Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA) de Rio Pardo de Minas/MG. A proposta busca assegurar'a participação do Município em decisões que afetam diretamente sua população, permitindo uma análise mais criteriosa da legalidade e pertinência das ações realizadas no território municipal. Tal medida visa evitar possíveis arbitrariédades e assegurar que a fiscalização ambiental ócorra de maneira transparente, respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a lei prevê a possibilidade de intervenções do:Póder Executivo Municipal na Área de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Géraizeiras (RDS), a fim de equilibrar a conservação ambiental como desenvolvimento sustentável da região. A manutenção de estradas vicinais, construção de bacias de contenção e outras medidas previstas no projeto são essenciais para garantir a mobilidade da população. local e mitigar impactos ambientais decorrentes da ocupação e uso do solo. O projeto também protege os direitos dos cidadãos e empreendedores locais ao estabelecer que qualquer atividade econômica dentro da reserva seja previamente comunicada ao CODEMA, garantindo que as iniciativas estejam alinhadas com os interesses da coletividade e da preservação do meio ambiente. - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararomíahol cenm hr Es CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Pardo de MÍnaS CNPJ 25.216.151/0001-02 Dessa forma, a aprovação desta lei permitirá maior participação do Município na gestão ambiental, promovendo um equilíbrio entre fiscalização, preservação e desenvolvimento econômico, sempre com transparência e respeito as necessidades locais. Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o Presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências em melhorar a qualidade de vida da nossa população, requerendo ainda, urgência na apreciação do presente. É a justificativa. Rio Pardo de Minas/MG, 05 de maio de 2025. Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpm OQ bol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS 2 ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02 INDICAÇÃO Nº 02 DE 05 DE MAIO DE 2025. CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS - MS PROJETO DE LEINº — /2025. APROVADO “DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESERVA DE Ria Pardo de Mi 05105 120205 : a DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL NASCENTES “= RAZEIRAS - INSTITUTO CHICO MENDES DE T ET gato DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 30, incisos I e Il da Constituição Federal, que asseguram a competência legislativa dos Município para atuar: sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A prática de qualquer atividade fiscalizatória e administrativa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como de outros órgãos ambientais, no território do Município de Rio Pardo de Minas/MG, deverá ser previamente comunicada e apreciada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) da Prefeitura Municipal, sob pena de nulidade dos atos praticados. $1º - A apreciação a que se refere o caput tem como escopo garantir a participação do Município em decisões que afetem a população e avaliar a legalidade da atuação fiscalizatória. $2º - Qualquer aplicação de multa, apreensão de bens ou maquinários realizada sem a prévia comunicação e apreciação do CODEMA será considerada nula e caracterizada como abuso de poder, passível de responsabilização do agente responsável. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização do CODEMA, realizar intervenções na área de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras — RDS, com vistas à conservação ambiental e ao desenvolvimento de atividades econômicas, sociais e culturais. Art. 3º - As intervenções mencionadas no artigo anterior poderão incluir, mas não se limitam a: I — Manutenção e abertura de estradas vicinais; Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpm O&bol.com.br ES CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02 II — Implantação e preservação de corredores; III — Construção e manutenção de mata-burros; IV — Construção de bacias de contenção; V — Construção de pequenas barragens; VI — Outras medidas que visem ao equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento local. 8 1º - Para realização dessas atividades, poderão ser utilizados maquinários como motoniveladora, caçamba, pá carregadeira, entre outros equipamentos necessários para a execução das intervenções. $ 2º - A obstrução da atuação do Poder Público Municipal na área da RDS pertencente ao território de Rio Pardo de Minas/MG, por servidor. ou agente público pertencente a qualquer órgão será caracterizada como abuso de poder, passível de responsabilização, considerando que as intervenções mencionadas neste artigo decorrem do poder discricionário da Administração Pública, que detém o conhecimento da necessidade local, garantindo assim a efetividade das ações em prol da comunidade e do meio ambiente. Art. 4º - As atividades econômicas desenvolvidas por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, dentro da área da reserva, deverão ser previamente comunicadas ao. CODEMA para análise e autorização. Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei por qualquer órgão externo ao Município resultará na nulidade dos atos praticados, sendo o fato comunicado aos órgãos competentes para providências cabíveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, 05 de maio de 2025. Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpm &bol.com.br is CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Prefeito, Em cordial vista, temos a honra de encaminhar para Vossa Excelência, o anteprojeto de Lei anexo que “DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ÁMBITO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NASCENTES GERAZEIRAS - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVA ÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente projeto de lei tem como objetivo fortalecer à autonomia municipal na gestão ambiental e garantir que as ações fiscalizatórias e administrativas dos órgãos ambientais federais e estaduais sejam devidamente comunicadas e apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA) de Rio Pardo de Minas/MG. A proposta busca assegurar a participação do Município em decisões que afetam diretamente sua população, permitindo uma análise mais criteriosa da legalidade e pertinência das ações realizadas no território municipal. Tal medida visa evitar possíveis arbitrariedades e assegurar que a fiscalização ambiental ocorra de maneira transparente, respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a lei prevê a possibilidade de intervenções do Poder Executivo Municipal na Área de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras (RDS), a fim de equilibrar a conservação ambiental com o desenvolvimento sustentável da região. A manutenção de estradas vicinais, construção de bacias de contenção e outras medidas previstas no projeto são essenciais para garantir a mobilidade da população local e mitigar impactos ambientais decorrentes da ocupação e uso do solo. . O projeto também protege os direitos dos cidadãos e empreendedores locais ao estabelecer que qualquer atividade econômica dentro da reserva seja previamente comunicada ao CODEMA, garantindo que as iniciativas estejam alinhadas com os interesses da coletividade e da preservação do meio ambiente. Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararomé&áahbhol.com hr ES VT ARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Pardo deMinas CNPJ 25.216.151/0001-02 Dessa forma, a aprovação desta lei permitirá maior participação do Município na gestão ambiental, promovendo um equilíbrio entre fiscalização, preservação e desenvolvimento econômico, sempre com transparência e respeito as necessidades locais. Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o Presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências em melhorar a qualidade de vida da nossa população, requerendo ainda, urgência na apreciação do presente. É a justificativa. Rio Pardo de Minas/MG, 05 de maio de 2025. Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpm O bol.com.br