| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | I - A doação de bens móveis classificados como sucata de propriedade da Prefeitura Municipal à ONG O Girassol. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 Rio Pardo de Minas — MG, 01 de junho de 2021. INDICAÇÃO Nº 02/2021. NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, que ora subscreve, encaminha a presente indicação ao Excelentíssimo Senhor Astor José de Sá, Prefeito Municipal, sugerindo-lhe: |- A doação de bens móveis classificados como sucata de propriedade da Prefeitura Municipal à ONG O Girassol. JUSTIFICATIVA: A ONG O Girassol é uma organização sem fins lucrativos e tem por finalidade precípua a proteção a crianças e adolescentes, assistência e amparo aos animais de rua e preservação do meio ambiente. A entidade funciona através de doações, sendo colaboradores os empresários, o poder público e a população em geral. Cumpre observar que a administração pública municipal cedeu um espaço localizado na Rua J, Bairro Moraes |, nesta cidade para abrigar cães abandonados que fazem parte do “Projeto Salvamento Riopas”. Ressalta-se que na referida localidade encontram-se armazenados bens móveis inservíveis pertencentes ao município, como por exemplo ferragens, partes danificadas de objetos que não atendem mais a sua finalidade, sucata eletrônica, microcomputadores, notebook, retroprojetor, bebedouros, entre outros. Ocorre que, a instituição vem enfrentando crises financeiras graves, inclusive com a possibilidade de encerramento de suas atividades. Sendo assim, indico ao Gestor Municipal a doação dos bens acima relacionados à ONG O Girassol, por se tratarem de sucatas possivelmente irrecuperáveis e antieconômicas ao município. Ao passo que, os referidos materiais serão vendidos pelo donatário para captar recursos para manutenção das atividades prestadas em favor dos animais abandonados. O objeto da presente indicação encontra amparo no artigo 118, II, “a”, da Lei Orgânica do Município, bem como no artigo17, Il, “a”, lei 8.666/93 que dispõem: a Ae. . aÊcPart. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de : 4 -ávaliação e obedecerá às seguintes normas: qo J-quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada ” “ esta nos seguintes casos: “ a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; REIS SIT me” CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 O interesse público do pedido fica caracterizado uma vez que, realizada a doação, a ONG poderá manter a limpeza e higienização do espaço, evitando a reprodução de animais peçonhentos, além de dar destinação sustentável aos materiais, pois estes não terão como fim o descarte em lixões ou aterros sanitários. Além disso, com o valor arrecadado, a entidade irá investir em castrações, o que contribui para o controle populacional de animais de rua, bem como irá ampliar os cuidados com os cachorros abandonados que estejam doentes, o que impedirá a proliferação de doenças em nossa cidade. Desta forma, apresento a presente indicação para que o Poder Executivo providencie na maior brevidade possível o pleito supramencionado. Nestes termos, pede deferimento. V oco NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUZA Presidente da Câmara Municipal