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materia nº 2/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaI - A doação de bens móveis classificados como sucata de propriedade da Prefeitura Municipal à ONG O Girassol.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Rio Pardo de Minas — MG, 01 de junho de 2021.
INDICAÇÃO Nº 02/2021.
NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Rio
Pardo de Minas, que ora subscreve, encaminha a presente indicação ao Excelentíssimo
Senhor Astor José de Sá, Prefeito Municipal, sugerindo-lhe:
|- A doação de bens móveis classificados como sucata de propriedade da
Prefeitura Municipal à ONG O Girassol.
JUSTIFICATIVA:
A ONG O Girassol é uma organização sem fins lucrativos e tem por finalidade
precípua a proteção a crianças e adolescentes, assistência e amparo aos animais de rua e
preservação do meio ambiente. A entidade funciona através de doações, sendo colaboradores
os empresários, o poder público e a população em geral.
Cumpre observar que a administração pública municipal cedeu um espaço
localizado na Rua J, Bairro Moraes |, nesta cidade para abrigar cães abandonados que fazem
parte do “Projeto Salvamento Riopas”. Ressalta-se que na referida localidade encontram-se
armazenados bens móveis inservíveis pertencentes ao município, como por exemplo
ferragens, partes danificadas de objetos que não atendem mais a sua finalidade, sucata
eletrônica, microcomputadores, notebook, retroprojetor, bebedouros, entre outros.
Ocorre que, a instituição vem enfrentando crises financeiras graves, inclusive
com a possibilidade de encerramento de suas atividades. Sendo assim, indico ao Gestor
Municipal a doação dos bens acima relacionados à ONG O Girassol, por se tratarem de
sucatas possivelmente irrecuperáveis e antieconômicas ao município.
Ao passo que, os referidos materiais serão vendidos pelo donatário para captar
recursos para manutenção das atividades prestadas em favor dos animais abandonados.
O objeto da presente indicação encontra amparo no artigo 118, II, “a”, da Lei
Orgânica do Município, bem como no artigo17, Il, “a”, lei 8.666/93 que dispõem:
a
Ae.
. aÊcPart. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
: 4 -ávaliação e obedecerá às seguintes normas:
qo J-quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
” “ esta nos seguintes casos:
“ a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente
à escolha de outra forma de alienação;
REIS SIT
me” CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
O interesse público do pedido fica caracterizado uma vez que, realizada a
doação, a ONG poderá manter a limpeza e higienização do espaço, evitando a reprodução de
animais peçonhentos, além de dar destinação sustentável aos materiais, pois estes não terão
como fim o descarte em lixões ou aterros sanitários. Além disso, com o valor arrecadado, a
entidade irá investir em castrações, o que contribui para o controle populacional de animais de
rua, bem como irá ampliar os cuidados com os cachorros abandonados que estejam doentes,
o que impedirá a proliferação de doenças em nossa cidade.
Desta forma, apresento a presente indicação para que o Poder Executivo
providencie na maior brevidade possível o pleito supramencionado.
Nestes termos,
pede deferimento.
V
oco
NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUZA
Presidente da Câmara Municipal

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