| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº ________/2021 "Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, com isenção do pagamento da taxa na área de estacionamento regulamentado e dá outras providências. |
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ira CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Parto de MNAS CNPJ 25.216.151/0001-02 INDICAÇÃO NÚMERO 04/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS « MG APROVADO Rio Pardo de Minas 451/41 202, | Excelentíssima Senhora Dra, > NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUSA PRESIDENTE DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG. Senhora Presidente, AILTON APARECIDO HENRIQUE SILVEIRA; Vereador que este subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparado no artigo número 110, Inciso IV do Regimento Interno e demais disposições legais, que após deliberação do Soberano Plenário, se envie ofício ao excelentíssimo Senhor Astor José de Sá, Prefeito Municipal, INDICANDO-LHE: PROJETO DE LEI Nº 12021. “Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, com isenção do pagamento da taxa na área de estacionamento regulamentado e dá - outras providências”. Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararvmBDbol.com.br E === 4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Pardo de NAS CNPJ 25.216.151/0001-02 JUSTIFICATIVA Neste seguimento, nos deparamos com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o qual garante direitos aos idosos, sendo que o Estatuto considera idosos, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, entretanto, embora o Estatuto tenha criado várias normas, este deixou alguns dispositivos legais com necessidade de "regulamentação" por legislação municipal, uma vez tratar de matéria local. Visando respaldar e dar maior agilidade para consecução da norma maior, de forma a levar de imediato mais um direito ao idoso, apresento o Projeto em tela, que reserva vagas de estacionamento para idosos no Município de Rio Pardo de Minas, além de criar a dita legislação local, aos moldes do direito positivo e costumes seguidos pela Administração Municipal. Assim sendo, além de garantir a aplicação de normas já existentes no âmbito legal, garantimos a essas classes o direito de isenção ao pagamento dos estacionamentos, uma vez, visar garantir a aplicação do direito a assistência social pactuado no Estatuto do Idoso, bem como, na legislação que abarca os deficientes. A matéria é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, por força do parágrafo 1º do Artigo 61 da Constituição Federal, sendo o único motivo ensejador do encaminhamento desta Indicação. “Art. 61 [..1] 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [0 b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da : administração dos Territórios;” Segue modelo do projeto em anexo. Certo de contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias, Antecipo Agradecimentos, Rio Pardo de Minas, 20 setembro de 2021. AILTON APÍ O HENRIQUE SILVEIRA + Vereador — PSC Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: ramararnmidhol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02 PROJETO DE LEI Nº /2021 “Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, com isenção do pagamento da taxa na área de estacionamento regulamentado e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais fundamentado no Art. 15, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal, DE CRETA: LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 3% (três por cento) para idosos e 2% (dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas/MG $1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo. 82º - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei, aquelas pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, estando como condutor ou passageiro do veículo. “83º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais. 84º - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, bem como, a isenção do pagamento da taxa de pagamento na área de estacionamento regulamentado, mediante a apresentação da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de trânsito. Art. 2º - Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de veículos estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espaços equidistantes dos extremos. Art. 3º - As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda “IDOSO” ou “DEFICIENTE FISICO” dependo do caso. CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: q CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS VN ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Perdo de NNAS CNPJ 25.216.151/0001-02 Art. 4º - Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias após sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de setembro de 2021. “Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: