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materia nº 4/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaProjeto de Lei Nº ________/2021 "Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, com isenção do pagamento da taxa na área de estacionamento regulamentado e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS -
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Parto de MNAS CNPJ 25.216.151/0001-02
INDICAÇÃO NÚMERO 04/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS « MG
APROVADO
Rio Pardo de Minas 451/41 202,
| Excelentíssima Senhora Dra, >
NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUSA PRESIDENTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG.
Senhora Presidente,
AILTON APARECIDO HENRIQUE SILVEIRA; Vereador que este subscreve,
com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparado no
artigo número 110, Inciso IV do Regimento Interno e demais disposições legais, que
após deliberação do Soberano Plenário, se envie ofício ao excelentíssimo Senhor
Astor José de Sá, Prefeito Municipal,
INDICANDO-LHE:
PROJETO DE LEI Nº 12021. “Cria reserva de vagas exclusivas para
idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no
âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, com
isenção do pagamento da taxa na área de estacionamento regulamentado e dá
- outras providências”.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
camararvmBDbol.com.br
E === 4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de NAS CNPJ 25.216.151/0001-02
JUSTIFICATIVA
Neste seguimento, nos deparamos com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o qual
garante direitos aos idosos, sendo que o Estatuto considera idosos, as pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, entretanto, embora o Estatuto tenha criado várias
normas, este deixou alguns dispositivos legais com necessidade de "regulamentação" por
legislação municipal, uma vez tratar de matéria local.
Visando respaldar e dar maior agilidade para consecução da norma maior, de forma a levar
de imediato mais um direito ao idoso, apresento o Projeto em tela, que reserva vagas de
estacionamento para idosos no Município de Rio Pardo de Minas, além de criar a dita
legislação local, aos moldes do direito positivo e costumes seguidos pela Administração
Municipal.
Assim sendo, além de garantir a aplicação de normas já existentes no âmbito legal,
garantimos a essas classes o direito de isenção ao pagamento dos estacionamentos, uma
vez, visar garantir a aplicação do direito a assistência social pactuado no Estatuto do Idoso,
bem como, na legislação que abarca os deficientes.
A matéria é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, por força do parágrafo 1º do Artigo
61 da Constituição Federal, sendo o único motivo ensejador do encaminhamento desta
Indicação.
“Art. 61 [..1]
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[0
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
: administração dos Territórios;”
Segue modelo do projeto em anexo.
Certo de contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias,
Antecipo Agradecimentos,
Rio Pardo de Minas, 20 setembro de 2021.
AILTON APÍ O HENRIQUE SILVEIRA
+ Vereador — PSC
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
ramararnmidhol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
PROJETO DE LEI Nº /2021
“Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos
estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do
Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, com
isenção do pagamento da taxa na área de estacionamento
regulamentado e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais fundamentado no Art. 15, incisos III e IV da Lei
Orgânica Municipal, DE CRETA:
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 3% (três por cento) para idosos e
2% (dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente
de pagamento, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas/MG
$1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.
82º - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei, aquelas pessoas portadoras de deficiência
e com dificuldade de locomoção, estando como condutor ou passageiro do veículo.
“83º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal,
considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
84º - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, bem como, a isenção do pagamento
da taxa de pagamento na área de estacionamento regulamentado, mediante a apresentação da
Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de trânsito.
Art. 2º - Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de veículos estiverem
demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo de 5% (cinco por cento)
das vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espaços equidistantes
dos extremos.
Art. 3º - As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em local de fácil acesso,
nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos, delimitadas
por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda
“IDOSO” ou “DEFICIENTE FISICO” dependo do caso.
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
q CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
VN ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Perdo de NNAS CNPJ 25.216.151/0001-02
Art. 4º - Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de setembro de 2021.
“Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:

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