| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-11-20 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas -MG Alterado e Revisto pela Resolução número 075 de 20 de Novembro de 2012 |
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A 2 » ap a DL Re a a Tp ip pj e pj JD TB NJ REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS — MG ALTERADO E REVISTO PELA RESOLUÇÃO NUMERO 075 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 TÍTULO | DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. ART. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos de acordo com a legislação, vigente . ART-2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos. Parágrafo 1º- a função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do município (ARTIGO 42 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). Parágrafo 2º- A função de fiscalização e controle é de caráter político- administrativo e se exerce sobre o prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores. O Secretário Municipal, Diretor ou seu equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato informativo relacionado com o seu serviço administrativo. Parágrafo 3º- A função de assessoramento consiste em seguir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações. Parágrafo 4º- A função administrativa é restrita à sua organização interna à regulamentação de seu funcionalismo e á estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Parágrafo 5º- A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. Parágrafo 6º- Na constituição das comissões, assegurar-se a tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da respectiva Câmara. Parágrafo 7º- Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propagandas de guerra, de subvenção da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe que configurarem crimes a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. Parágrafo 8º- A Mesa da Câmara Encaminhará por intermédio do prefeito, somente ou sobre a fiscalização da respectiva Câmara de vereadores. ) o ag e JA pj PS RE A A A A A A A A A TR CAPÍTULO Il COMPOSIÇÃO E SEDE ART.3º - O Governo do Município em sua função legislativa é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, mediante voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, nos termos da Constituição Federal art. 29 IV alíneas a,b,c, e L.O.M (Lei Orgânica municipal) Parágrafo único - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, obedecendo os limites previstos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal,e a Lei Orgânica Municipal. (vide art 21 e segs. da LOM) Art. 4º - A Câmara tem sua sede própria situada à Rua Waldemir Patrício de Souza — Nº 30 — Bairro Jaqueira — Rio Pardo de Minas — MG., bem como seu horário de funcionamento é das 07:30 às 12:00 horas (atendimento ao público) e de 13:30 às 17:00 horas (serviços internos) de segunda a sexta feira. Parágrafo 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, exceto: I- Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da câmara no edifício próprio, podendo deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, pôr iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede. CAPÍTULO Ill DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 5º- A posse de Vereadores, e a eleição, e posse dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal, verificar-se-ão no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais votado, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da lei. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do segundo Vice-Presidente, do primeiro Secretário e segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. 8 1º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. $ 2º. Na ausência dos membros da mesa o vereador mais votado assumirá o cargo de presidente. ) » Ri JAR | ) ) ju jp pão JE E pf A TA A A A A A A A JR E A A A A Parágrafo 3º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Vereador mais votado convida um dos vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da mesa. Parágrafo 4º - O Vereador mais votado prestará o seguinte compromisso: prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município, cada um dos vereadores confirmará o compromisso, declarando: Assim o prometo. Parágrafo 5º - A assinatura aposta na Ata ou termo de compromisso. Parágrafo 6 - A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á até o dia 20 de dezembro do segundo ano de cada legislatura Art. 6º - Sob a presidência do vereador mais votado e na mesma reunião solene, preceder-se-á eleição da mesa, observadas as normas previstas neste Regimento. Art. 7º - Ao Vereador mais votado que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. Art. 8 — Empossada a mesa, o vereador mais votado declara instalação a Câmara, cessando, com este ato, o seu desempenho legal. Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na reunião da primeira preparatória, deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivação justificado e reconhecido pela. Parágrafo 1 — O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio. Parágrafo 2 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. CAPÍTULO IV DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 10 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral o Jp o o Jp o o to FT JS pp e jp 7 o JA a JA Si pa A ZA A a Ap A SO q dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, pôr qualquer motivo de reunir-se para dar posse, ao Prefeito e ao vice, empossar-se-á os mesmos, perante o Juiz de Direito da Comarca ou em falta, o da Comarca Substituta. Parágrafo 2º — No ato da posse, o Prefeito proferirá compromisso nos termos da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo de Minas. Parágrafo 3 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo 4º - Ao empossar-se, fará o Prefeito à declaração de seus bens. Parágrafo 5º - O Vice — Prefeito tomará posse prescrita neste artigo. Parágrafo 5º - Decorridos 10 ( dez ) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 11º - Cabe a Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a declaração e a organização dos serviços públicos locais. Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I- Eleger sua Mesa; Il - Elaborar o Regimento Interno; HI '- Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - Criar e extinguir os cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze ( 15 ) dias, por necessidade do serviço; > pa e a DJ A JM JJ A a A RC O A A A VIL - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta ( 60 ) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta ( 60 ) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; X - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta ( 60 ) dias após a abertura da sessão legislativa; XI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; XIt - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIll - Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora o comparecimento; XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; Xv - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço ( 1/3) de seus membros; XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara; XVII - Solicitar a intervenção do Estado no Município; LDA DADA DDD DA DDD DDD DDD Xvill- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX - Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 50, II; 153, IH; e 153, 82º,I; da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI - Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 150, Il; 153, Hl; e 153, 82º, |; da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ,Diretores ou seus Equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. TÍTULO 1 DOS VEREADORES CAPÍTULO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 13º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo Primeiro - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável nem processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal. Parágrafo segundo - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. a) O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis,na forma da lei. & 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações; $ 2º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural; », e» Fa Tp RT A A PJ A AR A A DR E SS DR a A 2 A > Re e ja, 83º. O indeferimento do Pedido de Licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 83º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro ( 24 ) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa. 84º. O Vereador será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça. 85º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação. 86º. Aplicam-se ao Vereador as regras da Constituição da república não escritas nesta Constituição Municipal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração e perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas Art. 14º - É respeitada a independência dos vereadores no exercício do mandato, pôr suas opiniões e votos, não sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, parecer ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à Ordem Pública. Art. 15º - Compete ao Vereador: | — participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; Il - votar na eleição da mesa e das Comissões Permanentes; Ill — apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV — concorrer aos cargos da mesa e das Comissões; V — usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; VI - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento; VII — solicitar licença, pôr tempo determinado. Art. 16º - São obrigações e deveres dos vereadores: Parágrafo primeiro | — comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à mesa em caso de não comparecimento Il - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; dd dd dd dd DDD DADA DDADDADDVIDADALITDDT DDD |Il — fornecer, nos prazos regimentais, informações pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertence; ! IV — propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar convenientes ao Município e à segurança e bem — estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; V— tratar respeitosamente a mesa e os demais membros da Câmara. Parágrafo segundo: | - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhece o fato e toma as seguintes providências, conforme sua gravidade: a) advertência pessoal; b) advertência em Plenário; c) proposta de cassação do mandato, se o procedimento é incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 17º - O Vereador não poderá: | - desde a expedição do diploma: a) — firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes; b) - aceitar cargo, função, emprego ou comissão na empresas mencionadas na alínea anterior, e na administração público do Município. Il — desde a posse: a) — ser proprietário, direto ou conselheiro de empresa que goze de favor do Município ou que este mantenha contrato de qualquer natureza; b) — patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere à alínea “a”, do item |; c) — ocupar cargo público Municipal de que seja demissível “ad-nutum”; d) — exercer outro mandato eletivo. Parágrafo 1º - É proibido ao Vereador residir fora Município, ou de se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorizado da Câmara; Parágrafo 2º - É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. Em caso de aceitação de nomeação h) Loss DO dd) FERE, ) DD o ) e antes mesmo da mesma, deverá na forma da Lei, renunciar ao cargo de vereador. CAPÍTULO Il SEÇÃO DO LICENCIAMENTO Art. 18º - O Vereador poderá licenciar-se pôr prazo determinado mediante requerimento dirigido à presidência, nos seguintes casos: I - por motivo de doença; Il- para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 02 (anos) anos do mandato; Hi - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. $1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, conforme previsto nesta Lei orgânica. $ 2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos | e Ill, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxílio especial. $3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores. 8 4º.A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador poderá assumir o exercício, antes do término da mesma. 8 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador, privado temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. 86º. Na hipótese do parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO II DA PERDA DO MANDATO 10 E pa pe RR TR JR JD JD RS JJ A E RR e RR RS RS DR, Art. 19º - As vagas na Câmara dar-se-ão pôr extinção do mandato. Parágrafo 1 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença. 1). O suplente convocado deverá tomar posse no máximo de quarenta e oito (48) horas, contados da data da convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. H). Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescente Parágrafo 2º - Perderá o mandato o Vereador que, infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal: N/) - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; HI - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV. - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; $ 1º - O regimento interno da Câmara disporá sobre o processo de julgamento, assegurada a defesa, observada entre outros requisitos de validade ,o contraditório e ampla defesa,publicidade, despacho ou decisão motivados bem como nos demais casos especificados nesta lei orgânica. . V - que fixar residência fora do município; Vi - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. $ 2º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. $ 3º - Nos casos dos incisos | e Il, a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. $ 4º - Nos casos previstos nos incisos Ill e IV, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de oficio ou mediante provocação de 11 o DIDIDIDIDADLDIDDDIDIDDD ee ea, DID DS DD ) RE, ) ) qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurado ampla defesa * Parágrafo terceiro - Extingue-se o mandato do Vereador e assim é declarado pelo Presidente da Câmara, quando: 1) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 2) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 3) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou, ainda, deixar de comparecer a cinco (5) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos; 4) incidir nos impedimentos para exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara; 5) tiver cassado o diploma ou o mandato por decisão da justiça eleitoral. I- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunica ao Plenário e faz constar da ata a declaração da extinção do mandato e convoca imediatamente o respectivo suplente. l- Se o Presidente da Câmara omite-se nas providências mencionadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal pode requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial. Ill - Se a decisão judicial, no caso do 8 2º deste artigo, é julgada procedente, o Presidente é automaticamente destituído do cargo da Mesa e fica impedido para nova investidura durante toda a legislatura. IV - O disposto na letra "c", deste artigo, não se aplica às sessões Pp g Pp extraordinárias que são convocadas pelo Prefeito durante o recesso da Câmara Municipal. 12 Ea Ape pg pq Ap pe pe pp pp Jp Jp JA pp A pp DJ A SEÇÃO II Do Falecimento Artigo 22 - A vaga, por motivo de falecimento de Vereador, é declarada à vista da respectiva certidão de óbito, providenciada pela Mesa, de ofício, ou apresentada por qualquer pessoa. 8 1º- A certidão de óbito deve estar revestida das formalidades legais. 8 2º - É dispensada a exigência de que trata este artigo quando o fato de falecimento é público e notório. SEÇÃO IV Da Renúncia Artigo 23 A renúncia do Vereador faz-se por ofício, com firma reconhecida, dirigido à Câmara. & 1º- A renúncia independe de aceitação, bastando, para produzir seus efeitos, que seja lido o ofício em qualquer fase da sessão. 8 2º - A Mesa não recebe renúncia condicionada. g 3º- A renúncia é irrevogável e irretratável, uma vez procedida a leitura do ofício. Seção V Da Suspensão do Exercício do Mandato Artigo 24 — Dá-se a suspensão do exercício do cargo de Vereador: [ — por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; Il — por condenação criminal que impõe pena de privação de liberdade e enquanto durar seus efeitos. Artigo 25 — A substituição do titular pelo respectivo suplente dá-se até o final da suspensão. CAPÍTULO Ill DOS LIDERES Art. 26º - líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. 13 a e e e e e e e DDD: PEFFFERFPr. ) ) ) Parágrafo 1º - Cada bancada terá seu líder; Art. 27º - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra pôr tempo não tempo não superior a 10 minutos para tratar de assunto que pôr sua relevância e urgência, interesses à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salva quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna. Parágrafo único - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros igual ou superior a um quinto (1/5) da composição da Casa, terão Líder e vice-líder, podendo, entretanto, dois ou mais partidos que não atingirem o referido quinto unir-se para completar o número exigido e indicar um Líder e um vice-líder. (Redação dada pela Emenda 12, de 24/03/1997). I- As indicações dos líderes e Vice-Líderes serão feitas em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias, da maioria e da minoria apresentados à mesa da Câmara nas quarenta e oito (48) horas que se seguirem à instalação do primeiro (1º) período legislativo anual. TÍTULO Il DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO | DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 28º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á pôr escrutínio secreto, observada as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades (vide Art.30 e seguintes da LOM): | — Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; Il — Cédulas impressas,digitadas ou digitalizadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; Ill - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa; IV — Realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição pôr maioria simples; 14 ape es ER RR RT JJ E E AR E DR TR Dq jap a a a Ja A TS E O A SR A A V — Considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; VI - Proclamação, pelo presidente, a posse dos eleitos. CAPITULO Il COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 29º - A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 02 (dois) anos permitida sua recondução; Parágrafo Único — A eleição realiza-se no inicio da Sessão Legislativa. Art. 30º - O mandato da Mesa dura até constituir-se à nova, a cuja eleição preside, salvo o disposto no art. 5º. Art. 31º - a mesa da Câmara compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Art. 32º - No caso de vaga em cargos da Mesa, pôr morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorria dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento. Parágrafo Único — Se à vaga se verificar após decorrido 270 (duzentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida no artigo 46 deste Regimento. Art. 33º - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30(trinta) dias imediatos. Art. 34º - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 35º - Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos Legislativo e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: Parágrafo primeiro - 15 ) Add LTD DD e e DR ) A DDODDLDIDDAD DDD ) ) | — Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido ao princípio da paridade; Il = Propor créditos e verbas necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos; Ill - Tomar providência necessária à regularidade os trabalhos Legislativos; IV — Propor alterações do Regimento Interno da Câmara; V — Encaminhar as contas da Mesa ao Tribunal competente ou órgão Estadual incumbindo de tal fim; VI - Orientar os serviços da Secretária da Câmara e elaborar o seu Regimento. Parágrafo segundo - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete ainda : I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; H - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; Mm - solicitar ao Prefeito projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Art. 36º- As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo presidente e pelo Secretário e afixados, no Mural da Câmara. CAPÍTULO Ill DO PRESIDENTE Art. 37º - A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. 16 dA DDDDADA DDD DDODDIIDIDDIDI DDD a Dr) DDD DD Art. 38º - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara Municipal: | - Representar a Câmara em juízo e fora dele; ll - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; ll - Interpretar e fazer o Regimento Interno da Câmara; IV - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V = Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal; VI | - Fazer publicar os atos da Mesa da Câmara, as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII - Autorizar as despesas da Câmara Municipal; VII - Requisitar até o dia 20 (vinte) de cada mês recursos financeiros para as despesas da Câmara Municipal; IX - Os recursos de que trata o inciso anterior, serão requisitados em conformidade com esta Lei Orgânica; X - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XI - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo; a) solicitar policiamento para as sessões da Câmara; b) encerrar os trabalhos, quando se julgar impossibilitado de manter a ordem no recinto da Câmara; XII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Egrégio Tribunal de Contas de Estado ou Orgão a que for atribuída tal competência; XIV - Enviar ao poder Executivo até o dia 10 de agosto de cada ano, Resolução que aprovou o orçamento da Câmara, para o exercício subsequente, para ser juntado ao Orçamento Geral do Município. 17 LDA) ) ) DDD DD SIDI DD DD à.) ) Art. 39º - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade. CAPÍTULO IV DO VICE-PRESIDENTE Art. 40º - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. Parágrafo 1º - A substituição a que se refere o artigos se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. Parágrafo 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento, tenha duração superior à (30) trinta dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO Art. 41º - São atribuições do Secretário, além de outras: | — verificar e declarar a prestação dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; Il — proceder à leitura da Ata e do Expediente; Ill — assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinado a publicação do recurso das últimas, na imprensa local ou afixando -a em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade; IV — superintender a redução da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; VI — fazer reconhecer e guarda, boa-ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representação moções e pareceres das, - Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário; VII — abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; VIII = abrir, numerar, e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara. CAPÍTULO VI 18 DDSDIDDIDDIDIDDD DIDI DO DIDIDE DIDI DDO ) a; DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE LEIS RESOLUÇÕES Art. 42º - As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 43º - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 42 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa. Art. 44 - As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas, em edital, no lugar de costume, e distribuídas aos vereadores, em cópias, ao fim de cada Sessão Legislativa, com as datas de sanção ou promulgação. CAPÍTULO Vil DA POLICIA INTERNA Art. 45º - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 46º - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas desde que se apresente decentemente vestido, guarde o silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda as advertências do Presidente. Parágrafo Único - A mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. Art. 47º - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. Parágrafo 1º - Cabe à mesa da Câmara fazer cumprir o dispositivo do art. sem alarde nem transparência determinando o desarmamento do transgressor, que reagindo, cabe a determinação de sua prisão. Parágrafo 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. TÍTULO IV DAS COMISSÕES 19 ) DIDI DD ) e e) e Re, à] DDD DADIDDO DDD D CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48º - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, sem caráter permanente ou transitório, a processar estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Art. 49 — As comissões da Câmara Municipal são: | - Permanente, as que subsistem através da Legislatura; Il — Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou dela, se atingindo o fim para o qual foram criadas. Art. 50º - A eleição das Comissões Permanente será feita pôr maioria simples, em escrutínio público, considerando-se de empate, o mais votado para Vereador. Parágrafo Único - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes. Art. 51º - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se ano para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberação essas que serão consignadas em livro. Art. 52º - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 53 — Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, pôr indicações dos Líderes de Bancadas, observadas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 54º - As Comissões da Câmara, permanente ou temporárias, têm 03 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número. CAPÍTULO 1 DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 55º - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões permanentes: |- De Legislação, Justiça e Redação; 20 Hl — De Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas; HI — Se Serviços Público Municipais. Art. 56º - A eleição dos membros das Comissões Permanentes Faz-se à no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa. CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57º - As Comissões permanentes têm pôr finalidades estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. Parágrafo 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos Órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatório ou parecer para ser apreciados pelo órgão. Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar conveniente. Art. 58º - Compete à Comissão de Legislação justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao seu aspecto Gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer pôr imposição regimental ou pôr deliberação do Plenário. Art. 59º - Compete à comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Conta manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando e execução orçamentária. Art. 60 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar- se sobre toda a matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e providência, obras públicas, educação cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinente sobre ao funcionamento municipal. Parágrafo Único — Compete-lhe, ainda, a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de Obras públicas. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 21 Art. 61º - Além das Comissões Permanentes, pôr deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidades específicas e duração pré — determinada. Parágrafo 1º - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogações de prazo de duração, se necessário complementação de seu objetivo. Art. 62º - As Comissões Temporárias são: | - especiais Il — de Inquérito HI — de Representação Art. 63º - As Comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre: 1º - veto à proposição de lei; 2º - processo de perda de mandato de Vereador; 3º - projeto concedendo Título de Cidadania Honorária; 4º - matéria que, pôr sua abrangência, relevância e urgência deve ser apreciada pôr uma só comissão. Parágrafo Único — As comissões especiais são constituídas também, para as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Art. 67º - A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara adotando nos seus trabalhos, as normas constantes do Art. 25 Parágrafo 4º da LOM e das Constituições Federal e Estadual no que couber. Art. 68º - A Comissão de representação tem pôr finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo plenário. Parágrafo Único - A Comissão de Representação é nomeado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado. Art. 69º - A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada, para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator de matéria objeto de sua constituição. CAPÍTULO V 22 ) ue | ) DO PRESIDENTE DE COMISSÃO Art. 70º - Compete ao Presidente das Comissões: | — determinar dia da reunião da Comissão, dado disso ciência da Mesa; Il - convocar reunião extraordinária da Comissão; II — presidir as reuniões o zelar pela ordem dos trabalhos; IV — receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V — zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; VI — representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. Parágrafo 1º - O Presidente poderá funcionar com relator e terá sempre direito a voto. Parágrafo 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. CAPÍTULO VI DO PARECER E DOS PRAZOS Art. 71º - Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, e caminhá-las á comissão competente para exarar parecer. Parágrafo — Único — tratando-se de Projetos de iniciativa do prefeito para o qual tenha solicitado urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo da Secretária da Câmara, Independentemente de apreciação pelo Plenário. Art. 72º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da comissão, salvo decisão em contrária do Plenário. Parágrafo 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de o3(três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. Parágrafo 2º - O relator designado o prazo de O7(sete) dias para apresentação do parecer. 23 Parágrafo 3º - Findo o prazo, sem o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá a parecer. Parágrafo 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará um Comissão Especial de O3(três) membros pra exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias. Parágrafo 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação. Art.73º - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo. Art. 74 — O parecer da Comissão a que for submetida à proposição concluíra, sugerindo a sua adoção ao a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julga necessário. Parágrafo Único - Sempre que o parecer da comissão concluir perda rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. Art. 75º - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado pôr todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade deixar de subscrever os pareceres. Art. 76º- Poderão as Comissões requisitar do Prefeito pôr intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgaram necessário, ainda que não se refira às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Parágrafo 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 63, até o máximo de 3o(trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. Parágrafo 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas no menor espaço de tempo possível. 24 Art. 77º - Os Membros da Comissão emitem seu parecer “a manifestação do relator de voto. Parágrafo 1º - O voto ser favorável ou contrário e em separado. Parágrafo 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão constituiu parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. TÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 78º - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano. Parágrafo 1 — A Câmara reunir-se-à na sede do Município pelo menos pôr três períodos, ordinariamente, durante o ano. Parágrafo 2º - No primeiro período, que se realizará até o dia cinco de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; e , no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, o orçamento anual até o dia trinta de novembro. Parágrafo 3º - No inciso da legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive a reunião preparatória, sob a Presidência do Juiz de Direito da Comarca, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa. Parágrafo 4º - No último ano da Legislatura, O último período da Sessão Legislativa prorroga-se até 30 de janeiro do ano seguinte. Art. 79º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 02 vezes por mês, nos dias 01 (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo 1º - Se o dia 01 e 15 recair em sábado, domingo ou feriado a reunião realizar-se-á no dia útil subsequente. Parágrafo 2º- Para a apreciação da proposta orçamentária e da prestação de contas, e se necessário à reunião ordinária pode ser prorrogada em continuação dos trabalhos programadas. TÍTULO VI DAS REUNIÕES CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS 25 Art. 80º - As reuniões são: | — preparatórias as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura em que se procede à eleição da Mesa; Il - ordinários, as que se realizam nos úteis, no horário regimental proibida a realização de mais de uma pôr dia; HI — extraordinárias, as que se realizam em dia diferente do fixado para as ordinárias; IV — solene ou especiais as convocadas para um determinado objetivo, para comemoração ou homenagem. Parágrafo Único — As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número de vereadores, pôr convocação do Presidente ou pôr deliberação da Câmara. Art. 81º A reunião ordinária te a duração de 03 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (nove) horas, com tolerância de 15 minutos. Art. 82º - A reunião extraordinária, que também te a duração de 03 (três) horas, é diurna ou noturna na forma deste Regimento e da Legislação pertinente. Art. 83º - A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos: | — pelo Presidente; Il — pelo Prefeito; Hl — pôr 1/3 (um terço) dos vereadores. Parágrafo 1º - No caso do inciso |, a primeira reunião do período extraordinária será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada, edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara. Parágrafo 2º - Nos casos das incisões Il e Ill, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, 10 (dez) dias precedente de acordo com as normas do parágrafo anterior, se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 10 (dez) dias, no horário regimental. 26 Art. 84º - A convocação de reunião extraordinária determina, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e através da comunicação individual. Parágrafo 1º - Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes neste regimento, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada. Parágrafo 2º - Quando ao que prevê o regimento interno, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária. Art. 85º - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do art. 96, se assim for resolvido, a requerimento aprovado. Art. 86º - A Câmara se realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvadas o disposto neste regimento. Parágrafo 1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se à chamada procedendo: I|- à leitura da Ata; Il — à leitura do Expediente; Hi — à leitura de pareceres; Parágrafo 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a ordem do dia da seguinte. Parágrafo 3º - Da Ata do dia em que não houver reunião os fatos verificados, registrando-se o nome dos vereadores presentes e o dos compareceres. CAPÍTULO 1 DA REUNIÃO PÚBLICA SEÇÃO | DA ORDEM DOS TRABALHADORES Art. 87º - Verifica o número legal no livro próprio e abertura a reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem: PRIMEIRA PARTE EXPEDIENTE — com a duração de uma hora e meia (1: 30). I-Leitura e discussão da Ata da reunião anterior; 27 Il- Leitura de correspondência e comunicação; Ill- Leitura de pareceres; IV—A prestação, sem discussão, de proposições. SEGUNDA PARTE ORDEM DO DIA - com a duração de uma hora e trinta minutos (1:30), compreendendo: 1º - parte — Discussão e votação dos projetos em pautas; 2º - parte — Discussão e votação de proposições; 3º- parte — Oradores Inscritos. TERCEIRA PARTE | - ordem do Dia reunião seguinte; | - chamada final. Art.88º - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou final o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE ART. 89 — Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. Parágrafo Único — Havendo impugnação ou reclamação o Secretário presta o esclarecimento que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente. Art. 90 — As Atas contêm a discriminação resumida dos trabalhadores da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovados. Parágrafo único — No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. Art. 91º — Aprovada a Ata, lido e despachada o Expediente, passa-se á parte destinada à leitura e pareceres das Comissões Técnicas. Art.92º - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposição. 28 Parágrafo 1º - para justificar a apresentação de Projetos, tem o Vereador o prazo de dez (10) minutos. Parágrafo 2º - É de cinco (5) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. SEÇAÓ III DOS ORADORES INSCRITOS Art. 93º - A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de duas (02) horas. Art. 94º - É de vinte (20) minutos, prorrogáveis pelo Presidente pôr mais cinco (05), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. Parágrafo Único — Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente. SEÇÃO Iv DA ORDEM DO DIA ART. 95- A ordem do Dia compreende: 1º Parte, com duração de uma (1) hora, prorrogável, sempre que necessário, pôr deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos Projetos em pauta: 2º parte, com a duração improrrogável de trinta (20) minutos, inicia-se imediatamente, indicações e moções. Parágrafo 1º - Na 1º parte da ordem do Dia, cada orador não pode recorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. Parágrafo 2 — Na 2º parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (05) minutos, sobre a matéria em debate. CAPÍTULO IV ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO | DO USO DA PALAVRA 29 Art. 96º - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, pôr maioria absoluta. Parágrafo 1º - Deliberada à realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara. Parágrafo 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será suspensa para se tomarem às providências referidas no parágrafo anterior. Parágrafo 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se verão ficar secretas, ou constar da Ata pública à matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. Art. 97º - Ao vereador é permitido reduzir e escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes á reunião secreta. CAPÍTULO IV ORDEM DEBATES SEÇÃO | DO USO DA PALAVRA ART.98º - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Art.99º - O Vereador tem direito à palavra: | — para apresentar proposição e pareceres: Il — na discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos; HI — pela ordem; IV- para encaminhar votação; V — em explicação pessoal; VI — para solicitar a parte; VII — para tratar de assunto urgente; VII — para falar sobre assunto de interesse público, no expediente como orador inscrito. Parágrafo Único — Apenas no caso de item VII o uso da palavra é precedido de inscrição. 30 Art. 100º - Cada Vereador dispõe de cinco (05) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, obedecendo ao Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. Art. 101º - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos. Art. 102 — O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: |- Desviar-se da matéria em debates; Il — usar de linguagem imprópria; HI — ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV — deixar de atender às advertência do Presidente; Art. 103º - havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhe a palavra, se não for atendido. Parágrafo Único — persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 104 — Apartes é a interrupção breve e oportuna ao poder para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 1º - Não é permitido aparte: | - quando o Presidente estiver usando a palavra; Il — quando o orador não o permitir; Ill — paralelo a discurso do orador; IV — no encaminhamento de votação; V — quando o orador estiver suscitando questão de ordem, fazendo-se explicação pessoal ou declaração de voto; SEÇAÓ III DA QUESTÃO DE ORDEM 31 Art. 105º - A dúvida sobre a interpretação de Regimento interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitado em qualquer fase da reunião. Art. 106- A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “ pela ordem”, nos seguintes casos: | — para reclamar contra a infração do Regimento; Il — para solicitar votação pôr parte; HI — para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 107º - As questões são formuladas, no prazo de cinco (05) minutos, com clareza e com a indicação que se pretenda elucidar. SEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 108º — O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido neste regimento: (A) Somente uma vez; (B) Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; (C) Somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109º - proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 110º - O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições: | — Projeto de lei; Il — Projeto de resolução; HI — Veto à proposição de lei; IV — Requerimento; 32 V- Indicação; VI — Representação; VII — Moção. Parágrafo único — Emenda é a proposição acessória. Art. 111º - A mesa só recebe proposição com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara. Parágrafo 1 — A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessão conterá a transcrição pôr inteiro dos termos do acordo. Parágrafo 2º - Quando a proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada do respectivo texto. Parágrafo 3 - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos. Parágrafo 4º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento. Art. 112º - Não é permitido ao Vereador apresentar proposições que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Art. 113 — As proposições que não foram apreciadas até o termino da legislação serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, votos e proposições de leis e os Projetos-de-lei com prazo fixado para apreciação. Parágrafo único — Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposições. Art. 114º - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a faze inicial, não prevalece pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 115º - A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitado ou com voto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto a mesa Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (art. 58, Parágrafo 3º da Constituição Federal). CAPÍTULO Il DOS PROJETOS DE LEI DE RESOLUÇÃO 33 Art. 116º - A Câmara Municipal exerce a função legislativa pôr via de projetos de lei e de resolução. Art. 117º - Os Projetos de Lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados pôr seu autor ou autores. Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 118º A iniciativa de projeto de lei cabe: I- ao Prefeito; Il - ao Vereador; Ill - Às Comissões da Câmara Municipal; Art. 119º - A iniciativa de Projetos de Resolução cabe: I- ao Vereador Il - à mesa da Câmara; Ill - às Comissões da Câmara Municipal. Art. 120º - O Projeto de Resoluções destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara, tais como: | - elaboração de seu Regimento Interno: Il — organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria; Ill — perda de mandato de Vereador; IV — fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito e remuneração dos Vereadores; V — aprovação das Contas do Prefeito; VI — aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos. Parágrafo Único — Aplicam-se nos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de lei. Art.121º - Recebido, o Projeto será numerado e enviado à Secretária, que remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores. Parágrafo Único - Após a apresentação, em Plenário, será o Projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer. 34 Art.122º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o Projeto inconstitucional ou alheio à competência d Câmara, é o mesmo incluindo na ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões. Parágrafo Único — Aprovado o parecer da Comissão de Legislativo, Justiça e Redação, quando à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o Projeto. Art. 123º - Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído em Ordem do Dia para discussão único ou para a, discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, tenham sido distribuídas aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do artigo 111 bem como das Comissões. 124º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa do Prefeito a iniciativa das Leis que: | - disponham sobre matéria financeira e orçamentária; Il — crigm empregos, cargos e funções públicas; Ill - aumentem vencimentos ou a despesa; IV — tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município. 125º - Aos Projetos referidos no artigo anterior não se admitem a despesa prevista. CAPÍTULO 1 DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA Art. 126º - Os Projetos concedidos título de cidadania serão apreciados pôr uma Comissão Especial de três (03) membros, constituída na forma deste Regimento. Parágrafo 1º - A Comissão tem o prazo de quinze (15) dias para apresentar sem parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto nem os componentes da Mesa. Parágrafo 2º - O prazo e quinze (15) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um (05) cinco dias para emitir seu voto. Art. 127º - A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. 35 CAPÍTULO IV DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO Art. 128º — O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito será apreciado no prazo de 45 dias, a mesma mudança de prazo obedecendo a L.O.M, será observada no Art. 129 do Regimento interno. Parágrafo 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado considerar- se-á aprovado o Projeto original. Parágrafo 2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação. Parágrafo 3º - O disposto deste art. não se aplicará aos Projetos de codificação. Art. 129º - A partir do décimo (10) dia anterior ao término do prazo de quarenta (40) dias, e mediante comunicação da Secretária do Legislativo, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preferirá os demais Projetos em pauta. Parágrafo Único — A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo. Art.130º - Incluído o Projeto na Ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designara uma Comissão Especial, para, dentro de vinte e quatro (24) horas, opinar sobre o Projeto e emendas se houver procedendo à leitura em Plenário. Art. 131º - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência. Art.132º - O prazo de tramitação especial para os Projetos de Leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso. CAPÍTULO V DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO Art. 133º - o Projeto de Lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia (30) trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como Lei, se até o dia 30 de Novembro, não for devolvido para seção. Art. 134º - O Projeto de Lei de orçamento deve ter iniciado a sua discussão até a primeira reunião ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame 36 até cinco (05) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de Lei do poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. Art. 135º - O Projeto de Lei de orçamento em preferência sobre todos os demais, na discussão e votação não pode conter disposições estranhas à despesa do Município. Parágrafo Único — Estando o Projeto de Lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis. CAPÍTULO VI DA TOMADA DE CONTAS Art. 136º - Todos os órgãos ou pessoas da administração direta e indireta que recebem dinheiro ou valores públicos são obrigadas à prestação de contas ex- ofício, se não o fizerem no prazo fixado .Até o dia (15) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço Geral das Contas do exercício anterior. Parágrafo 1º - a prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada. Parágrafo 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas. Parágrafo 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 137-A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do município antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e para a Câmara Municipal para fins legais. 81º. As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores serão prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias da data fixada para aplicação dos recursos. 82º. O Prefeito, com a assessoria do órgão de contabilidade, no caso de irregularidade, determinarão as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público, do que dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. $3º. Caso haja alcance ou desfalque de dinheiro ou valores públicos municipais, o Prefeito poderá determinar a prisão administrativa do responsável. 37 Art. 138. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinadas, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro ou valores públicos municipais, sujeitos à sua guarda ou aplicação. Art. 139º - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independente de sua leitura no Expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores, dentro de trinta (30) dias, das respectivas cópias do ofício e do parecer do Tribunal de Contas, encaminhando o processo em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de conta, que emitirá parecer, elaborado o Projeto de resolução. Parágrafo 1º - O Projeto de resolução, depois de atendidas as formalidades regimentais, é incluído na ordem do Dia, adotando-se, na discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei de orçamento. Parágrafo 2º - Não aprovada pelo Plenário a prestação de Contas, ou parte dela, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento de tomadas de Contas e Legislação, Justifica a Redação e exame de todo ou da parte impregnada, para em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara. Art. 140º - A prestação de Contas do Prefeito, será examinada dentre do 1º semestre dos anos seguinte ao de sua execução, salvo “se a Câmara” não tiver ainda o parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, ou quando necessária alguma diligência que exija prorrogação desse prazo “e” que será feita pôr deliberação da Câmara, como dispuser a Legislação Federal e a LOM. CAPÍTULO VII INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO MOÇÃO E EMENDA SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141º - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer umas das Comissões, sob determinado assunto, formulado, pôr escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representação, moções e emendas. Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas pôr vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhada em nome de Vereador ou Bancada. Art. 142º - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades do Município medidas de interesse público. 38 Art. 143º - Requerimento é preposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que versa matéria de competência do Poder Legislativo. Art. 144 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades Federais, Estaduais e Autárquicas ou entidades legalmente e reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Art. 145º - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação. Art. 146º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e redação: | - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; Il — substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto. Ill — aditiva é a emenda que manda acrescentar algo a proposição; IV — de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. Art. 147º - A emenda substitutiva e supressiva tem preferência para votação sobre a proposição principal. SEÇÃO Il DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE Art. 148º - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I-— a palavra desistência dela; Il — a posse do Vereador; Hl — a retificação de ata; IV—a inserção de declaração de voto em Ata; V-—a verificação de votação; 39 VI — inserção, em Ata, de voto de pesar ou congratulação desde que não envolva aspecto político, caso em será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; VII — a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; VIII — a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; IX — a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 58; X — a convocação de reunião extraordinária, se assinada pôr um terço (1/3) dos vereadores ou requerida pelo Prefeito. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITO À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 149º - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: | — a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer de Comissão de Legislação, Justiça e Redação, obedecendo as exceções previstas neste regimento; Il — o levantamento da reunião em regozijo ou pesar; HI — a prorrogação do horário da reunião; IV — providência junto a órgãos da administração pública; V— informação às autoridades municipais, pôr intermédio do Prefeito; VI — a constituição da Comissão Especial; VII - o comparecimento à Câmara do Prefeito; VII — deliberação sobre qualquer assunto não especificava expressamente este Regimento e que não se refere a incidente sobrevindo no curso da Discussão e votação; IX — convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. Parágrafo Unico — O requerimento do item VIl e o de convocação de reunião secreta só serão aprovado, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. TÍTULO VI 40 DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO | DA DISCUSSÃO Art. 150º - Discussão é a que pôr que passa a proposição, quando em debate no Plenário. Art. 151º - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do dia. Art. 152º - As proposições que não possa, se apreciadas no mesmo ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre os que forem apresentados posteriormente. Art. 153º - Passam pôr duas discussões do Projeto de Lei e da Resolução. Parágrafo 1º - Os Projetos concedido título de Cidadania Honorária tem, apenas, uma discussão. Parágrafo 2º - São submetidos à votação única os requerimentos, indicados representações e moções. Art. 154º - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão. Parágrafo 1º - Se o Projeto não tiver parecer da Comissão que se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente. Parágrafo 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer favorável ou se houver emendas ao Projeto. Parágrafo 3º - Quando o Projeto é apresentado pôr uma Comissão considera- se autor e o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. Art. 155º - O Presidente pode solicitar a devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fazer de tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 156º - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo (15) dias. Art. 157º - O Vereador pode solicitar vista do Projeto, no prazo máximo de três (03) dias. 41 Parágrafo 1º - Se Projeto for de autoria do Prefeito, e com prazo de apreciação de quarenta e cinco (45) dias, o prazo máximo de visita é de vinte e quatro horas (24:00). Parágrafo 2º - A visita somente poderá ser válida até se anunciar a primeira votação do Projeto. Art. 158º - Antes de encerrar a primeira discussão, poderá ser apresentados substitutos e emendas que tenham relação com a matéria do Projeto. Parágrafo 1º - Na 1º discussão, votam-se somente os pareceres e o Projeto; artigo por artigo tendo Preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva. Parágrafo 2º - Aprovado o Projeto em 1º discussão, é encaminhado às emendas e substitutivos. Art. 159º - Na 2º discussão. Em que só admitem emendas de redação discutidos o Projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos na 1º discussão. Art. 160º - Não havendo quem deseja usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a votação do Projeto e emendas cada um de sua vez, observando o disposto no Art. 143 do Regimento Interno da Câmara. Art. 161º - Após a discussão única ou 2º discussão, o Projeto é apreciado em redação final, procedendo ao Secretário á leitura do seu inteiro teor. CAPÍTULO Il DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art.162º - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco (5) dias. Parágrafo 1º O autor do requerimento de adiantamento tem o máximo de cinco (5) minutos para justificá-lo. Parágrafo 2º - O requerimento de adiantamento de discussão de Projeto com prazo de apreciação fixando na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo de apreciação da matéria. Art.163º - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor. Art.164º - Rejeitado o Primeiro requerimento de adiantamento ficam, os demais se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda os demais se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida. 42 CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 165º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salve disposições em contrário. Art. 167º - A votação é o suplemento da discussão; Parágrafo 1º - A cada discussão, seguir-se-á votação; Parágrafo 2º - A votação só é interrompida: |- por falta de “quorum”; Il - pelo término de horário da reunião ou de sua prorrogação. Parágrafo 3º - Cessada a interrupção tem prosseguimento. Parágrafo 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinara a chamada dos vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes. Art. 168º - Só pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara Municipal: | — conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público: 1 — decretar a perda do mandato do Prefeito ou Vice- Prefeito. Ill - Cassar mandato do Prefeito e do vereador, por motivo da infração política — administrativa; IV — Perdoa divida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública. V — Aprovados empréstimos, operações de créditos e acordos externos, de qualquer natureza, dependendo de autorização de Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual; VI — Recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito deve apresentar anualmente; VII — Modificar a denominação de logradouros público com mais de dez (10) anos, na forma da lei da lei complementar estadual; VIII — Aprovar projeto de concessão de título de Cidadania Honorária; 43 IX — Decretar a perda do mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições; X-— Designação de outro local para a Reunião da Câmara. Art. 168º - Só pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes, em escrutínio, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o Projeto. Art.169º - Só pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: | —- Convocação do Prefeito e do Secretário do Município; Il — Eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio; Ill — Fixação do subsidio e verba de representação do Prefeito; IV — Modificação ou reforma do Regimento Interno; V — Convocação de reunião secreta; VI — Renovação, no mesmo período legislativo anual, de Projeto de Lei não sancionado. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 170º - Três são os processos de votação: | — simbólico; | — nominal; Il — escrutínio; Art. 171º - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. Parágrafo Unico — Na votação simbólica, o Presidente solicitar aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. Art. 172º - A votação é nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a notação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em anexo pelo Vereador mais idoso. 44 Parágrafo 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitido o voto do Vereador que tenha dado entrada no plenário após a chamada do último nome geral. Art. 173º - O Presidente da Câmara somente participa da votação simbólica ou nominativa, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Entretanto, participa da votação secreta. - Art.174º - A votação por escrutínio secreto processa-se: |- nas eleições; a Il - nos casos dos itens, Il, Ill e IX do artigo 168. já Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas de finalidades; | — presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do Projeto vetado; A Il — cédulas impressas ou datilografadas; i ll — designação de dois vereadores para servirem como fiscais e - escrutinadores; IV — chamada do Vereador para a votação; a V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; VI — abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de Ê coincidência entre seu número e dos votantes, pelos escrutinadores; VII — apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. —, Art. 175º - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito a decisão da Câmara, salvo em grau de recursos, sendo-lhe facultado fazer na Ata a sua declaração de votação. ê Art.176º — Logo que concluídas as deliberações são lançadas pelo Presidente ps nos papeis, como a sua rubrica. " CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO E DO ADIANTAMENTO Ê 45 Art. 177º - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. Parágrafo 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte. Parágrafo 2º - Considera-se prejudicado o requerimento em, for esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. Parágrafo 3º - O requerimento de adiamento de votação de Projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria. CAPÍTULO VI DO RESULTADO DA VOTAÇÃO Art. 178º - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua reedificação. Parágrafo 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecer sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria. Parágrafo 2º - A mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a reverificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. Parágrafo 3º - É considerado presente o Vereador que requer verificação de votação ou de “quorum”. Parágrafo 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação. Parágrafo 5º - O requerimento de verificação é privado do processo simbólico. Parágrafo 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos. CAPÍTULO Vil DA REDAÇÃO FINAL Art. 179º - Dar-se-á a redação final ao Projeto de lei ou de resolução, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e redação (C.P.L.J e R). Parágrafo 1º - A mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica Legislativa. (C. L.J e R). Parágrafo 2º - A mesa tem o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, após a discussão única ou a 2º discussão e votação do Projeto, para oferecer a redação final. 46 Parágrafo 3º - Escoada o prazo, o Projeto é incluído na Ordem do Dia. Art. 180º - A redação final, para ser discutida e votada, independe: | — do interstício; Il — da distribuição de cópias; Il — da sua inclusão na Ordem do dia; Art. 181º - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos as contradições ou para aclarar o texto. Art. 182º - A discussão limitar-se à uso de termos de redação e sobre a mesma, 0 Vereador só poderá uma vez falar por dez(10) minutos. Art. 183º - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob a forma de Preposição de, lei ou à promulgação, sob a forma de Resolução. CAPÍTULO VIII DO VETO À PREPOSIÇÃO DE LEI Art. 184º - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de oito (08) dias contados do despacho de distribuição. Parágrafo Único - Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 185º - Decorrido trinta (30) dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do dia para ser submetidos à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto. Art. 186º - Considera-se rejeitado o veto se dentro de noventa (90) dias for aprovado por dois terços(2/3) dos membros da Câmara a proposição de lei ou à parte dela sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para sanção. Parágrafo 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação. Parágrafo 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. 47 Parágrafo 3º - Considera-se à mantida o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro, de noventa (90) dias seguinte, à sua comunicação. Parágrafo 4º - Aprovado o veto, O transcorrido o prazo de sua apreciação dar- se-á ciência ao Prefeito. Ar. 187º - Aplicam -se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos Projetos, naquilo que não contraria as normas deste capítulo. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 188º - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. Parágrafo Único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna-se obrigatório o seu comparecimento. Art. 189º - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de setenta de duas (72) horas, deverão encaminhar à Mesa os requisitos sobre os quais pretendem esclarecimento. Art. 190º - A correspondência da Câmara, dirigida os poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades meio de ofício. Art. 191º - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão, expedidos através de portarias. Art. 192º - O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por Projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara. Parágrafo Único — Distribuídas às cópias, o Projeto fica sobre a meá durante quinze (15) dias para receber emendas, findo o prazo, é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer. Art. 193º - A mesa providenciar, no início de cada exercício Legislativo, uma edição completa de todas às Leis e Resoluções publicadas no ano anterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação previa e licença da Câmara. Art. 194º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia. CAPÍTULO XI ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA CÂMARA 48 ) > e DD | É, 12099290 9999290929979295)172729927799)99 DDD DDS DDS Art. 195º - A Câmara e seus respectivos de departamentos serão internamente administrados por pessoal que forma o seu quadro permanente e os que necessário for, os contratados. Seu complexo será formado pelos Gabinetes do Presidente e do Vice — Presidente, do secretário e dos demais Gabinetes de vereadores, Secretarias, tesourarias, contabilidade e assessoria Jurídica e Parlamentar. Art. 196º - A Câmara Municipal entrará em recesso no mês de janeiro e Julho de cada ano, observando-se a LOM, e em sua omissão a legislação vigente no país. Art. 197 — No que este regimento interno for omisso, vigorará o especificado na Lei Orgânica do Município de Rio Pardo de Minas. Esta ainda sendo omissa, vigorará o contido nas legislações pátrias. Art. 198º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação, contendo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, 20 de novembro de 2012 JUSCELINO NDA COSTA Vereador Rresidente forcintde A Pta Fina DONIZETE JOSÉ DE SÁ ALMIR HEN E SILVEIRA Vice-Presidente Secretário 49