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norma nº 1/2012

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-11-20
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas -MG Alterado e Revisto pela Resolução número 075 de 20 de Novembro de 2012
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO PARDO DE MINAS — MG
ALTERADO E REVISTO PELA RESOLUÇÃO NUMERO 075 DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2012
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
ART. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se
compõe de vereadores eleitos de acordo com a legislação, vigente .
ART-2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e
assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços
internos.
Parágrafo 1º- a função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas
as matérias de competência do município (ARTIGO 42 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL).
Parágrafo 2º- A função de fiscalização e controle é de caráter político-
administrativo e se exerce sobre o prefeito, Secretários da Prefeitura e
Vereadores. O Secretário Municipal, Diretor ou seu equivalente, a seu pedido,
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para
expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato informativo
relacionado com o seu serviço administrativo.
Parágrafo 3º- A função de assessoramento consiste em seguir medidas
de interesse público do Executivo, mediante indicações.
Parágrafo 4º- A função administrativa é restrita à sua organização
interna à regulamentação de seu funcionalismo e á estruturação e direção de
seus serviços auxiliares.
Parágrafo 5º- A Câmara exercerá suas funções com independência e
harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de
sua competência.
Parágrafo 6º- Na constituição das comissões, assegurar-se a tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que
participam da respectiva Câmara.
Parágrafo 7º- Não será autorizada a publicação de pronunciamentos
que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propagandas de guerra, de
subvenção da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou
de classe que configurarem crimes a honra ou contiverem incitamento à prática
de crimes de qualquer natureza.
Parágrafo 8º- A Mesa da Câmara Encaminhará por intermédio do
prefeito, somente ou sobre a fiscalização da respectiva Câmara de vereadores.
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CAPÍTULO Il
COMPOSIÇÃO E SEDE
ART.3º - O Governo do Município em sua função legislativa é exercido pela
Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos
pelo sistema proporcional, mediante voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, nos termos da Constituição Federal art. 29 IV alíneas a,b,c, e
L.O.M (Lei Orgânica municipal)
Parágrafo único - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal,
por Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder
as eleições, obedecendo os limites previstos no artigo 29, inciso IV da
Constituição Federal,e a Lei Orgânica Municipal. (vide art 21 e segs. da LOM)
Art. 4º - A Câmara tem sua sede própria situada à Rua Waldemir Patrício de
Souza — Nº 30 — Bairro Jaqueira — Rio Pardo de Minas — MG., bem como seu
horário de funcionamento é das 07:30 às 12:00 horas (atendimento ao público)
e de 13:30 às 17:00 horas (serviços internos) de segunda a sexta feira.
Parágrafo 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede,
exceto:
I- Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o
funcionamento da câmara no edifício próprio, podendo deliberar,
provisoriamente, em outro local do Município, pôr iniciativa da maioria absoluta
e aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reunião solene fora
de sua sede.
CAPÍTULO Ill
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º- A posse de Vereadores, e a eleição, e posse dos membros da mesa
diretora da Câmara Municipal, verificar-se-ão no dia 01 de janeiro do primeiro
ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador
mais votado, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos
Vereadores, diplomados na forma da lei. A Mesa da Câmara se compõe do
Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do segundo Vice-Presidente, do
primeiro Secretário e segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
8 1º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
$ 2º. Na ausência dos membros da mesa o vereador mais votado assumirá o
cargo de presidente.
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Parágrafo 3º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Vereador mais votado
convida um dos vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a
constituição da mesa.
Parágrafo 4º - O Vereador mais votado prestará o seguinte compromisso:
prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a constituição
e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município, cada um dos
vereadores confirmará o compromisso, declarando: Assim o prometo.
Parágrafo 5º - A assinatura aposta na Ata ou termo de compromisso.
Parágrafo 6 - A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio,
far-se-á até o dia 20 de dezembro do segundo ano de cada legislatura
Art. 6º - Sob a presidência do vereador mais votado e na mesma reunião
solene, preceder-se-á eleição da mesa, observadas as normas previstas neste
Regimento.
Art. 7º - Ao Vereador mais votado que presidir a reunião solene de instalação
da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso
dessa reunião e convocar o suplente.
Art. 8 — Empossada a mesa, o vereador mais votado declara instalação a
Câmara, cessando, com este ato, o seu desempenho legal.
Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na reunião da primeira preparatória,
deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa,
sob pena de perda automática do mandato, salvo motivação justificado e
reconhecido pela.
Parágrafo 1 — O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara
prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no
livro próprio.
Parágrafo 2 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se
outro vereador para a complementação do mandato.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 10 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro (1º) de
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,
observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral
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dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
Parágrafo 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, pôr qualquer
motivo de reunir-se para dar posse, ao Prefeito e ao vice, empossar-se-á os
mesmos, perante o Juiz de Direito da Comarca ou em falta, o da Comarca
Substituta.
Parágrafo 2º — No ato da posse, o Prefeito proferirá compromisso nos termos
da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo de Minas.
Parágrafo 3 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro
(1º) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,
observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral
dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
Parágrafo 4º - Ao empossar-se, fará o Prefeito à declaração de seus bens.
Parágrafo 5º - O Vice — Prefeito tomará posse prescrita neste artigo.
Parágrafo 5º - Decorridos 10 ( dez ) dias da data fixada para a posse, se o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, será este declarado vago.
Art. 11º - Cabe a Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao
peculiar interesse do Município, notadamente a declaração e a organização
dos serviços públicos locais.
Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I- Eleger sua Mesa;
Il - Elaborar o Regimento Interno;
HI '- Organizar os serviços administrativos internos e prover os
cargos respectivos;
IV - Criar e extinguir os cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de
quinze ( 15 ) dias, por necessidade do serviço;
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VIL - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o
parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de
sessenta ( 60 ) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de
dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta ( 60 ) dias, sem deliberação pela
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de
acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público para fins de direito.
VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na
Legislação Federal aplicável;
IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão
especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta ( 60
) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica
de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
XIt - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIll - Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor
equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora o
comparecimento;
XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
Xv - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço ( 1/3)
de seus membros;
XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços
ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços ( 2/3 )
dos membros da Câmara;
XVII - Solicitar a intervenção do Estado no Município;
LDA
DADA DDD DA DDD DDD DDD
Xvill- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos
previstos em Lei Federal;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XX - Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 50, II; 153, IH;
e 153, 82º,I; da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores,
em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI - Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 150, Il; 153,
Hl; e 153, 82º, |; da Constituição Federal, em cada legislatura para a
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais ,Diretores ou seus Equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto
sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
TÍTULO 1
DOS VEREADORES
CAPÍTULO
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 13º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Primeiro - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável nem processado
criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre
acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal
onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
a) O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos,
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis,na forma da lei.
& 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
$ 2º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal,
desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural;
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83º. O indeferimento do Pedido de Licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
83º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro ( 24 ) horas, à Câmara Municipal, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
e autorize ou não a formação da culpa.
84º. O Vereador será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça.
85º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
86º. Aplicam-se ao Vereador as regras da Constituição da república não
escritas nesta Constituição Municipal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidade, remuneração e perda de mandato, licença, impedimento e
incorporação às Forças Armadas
Art. 14º - É respeitada a independência dos vereadores no exercício do
mandato, pôr suas opiniões e votos, não sendo, porém, permitido, em seus
pronunciamentos, parecer ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar
ou contrária à Ordem Pública.
Art. 15º - Compete ao Vereador:
| — participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
Il - votar na eleição da mesa e das Comissões Permanentes;
Ill — apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV — concorrer aos cargos da mesa e das Comissões;
V — usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário;
VI - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;
VII — solicitar licença, pôr tempo determinado.
Art. 16º - São obrigações e deveres dos vereadores:
Parágrafo primeiro
| — comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões
da Câmara, oferecendo justificativa à mesa em caso de não comparecimento
Il - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
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|Il — fornecer, nos prazos regimentais, informações pareceres ou votos de que
for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que
pertence;
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IV — propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar
convenientes ao Município e à segurança e bem — estar de seus habitantes,
bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V— tratar respeitosamente a mesa e os demais membros da Câmara.
Parágrafo segundo:
| - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhece o fato e toma as seguintes
providências, conforme sua gravidade:
a) advertência pessoal;
b) advertência em Plenário;
c) proposta de cassação do mandato, se o procedimento é incompatível com a
dignidade da Câmara.
Art. 17º - O Vereador não poderá:
| - desde a expedição do diploma:
a) — firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço
público Municipal, salvo quando o contrato obedecer à clausulas
uniformes;
b) - aceitar cargo, função, emprego ou comissão na empresas
mencionadas na alínea anterior, e na administração público do
Município.
Il — desde a posse:
a) — ser proprietário, direto ou conselheiro de empresa que goze de favor
do Município ou que este mantenha contrato de qualquer natureza;
b) — patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere à
alínea “a”, do item |;
c) — ocupar cargo público Municipal de que seja demissível “ad-nutum”;
d) — exercer outro mandato eletivo.
Parágrafo 1º - É proibido ao Vereador residir fora Município, ou de se
ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorizado da Câmara;
Parágrafo 2º - É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública
direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo
concurso público, emprego ou função. Em caso de aceitação de nomeação
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e antes mesmo da mesma, deverá na forma da Lei, renunciar ao cargo de
vereador.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO
DO LICENCIAMENTO
Art. 18º - O Vereador poderá licenciar-se pôr prazo determinado mediante
requerimento dirigido à presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença;
Il- para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o
afastamento não ultrapasse 02 (anos) anos do mandato;
Hi - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou
de interesse do município.
$1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
Diretor Equivalente, conforme previsto nesta Lei orgânica.
$ 2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos | e Ill, a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma
que especificar, de auxilio doença ou de auxílio especial.
$3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no
curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da
remuneração dos vereadores.
8 4º.A licença para tratar de interesse particular não será inferior a
trinta (30) dias e o vereador poderá assumir o exercício, antes do
término da mesma.
8 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença o não comparecimento às reuniões de vereador, privado
temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em
curso.
86º. Na hipótese do parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
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Art. 19º - As vagas na Câmara dar-se-ão pôr extinção do mandato.
Parágrafo 1 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de
vaga ou licença.
1). O suplente convocado deverá tomar posse no máximo de
quarenta e oito (48) horas, contados da data da convocação salvo justo
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
H). Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescente
Parágrafo 2º - Perderá o mandato o Vereador que, infringir qualquer das
proibições estabelecidas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
N/) - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
HI - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou improbidade administrativa;
IV. - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
$ 1º - O regimento interno da Câmara disporá sobre o processo de
julgamento, assegurada a defesa, observada entre outros requisitos de
validade ,o contraditório e ampla defesa,publicidade, despacho ou
decisão motivados bem como nos demais casos especificados nesta
lei orgânica. .
V - que fixar residência fora do município;
Vi - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
$ 2º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
$ 3º - Nos casos dos incisos | e Il, a perda de mandato será declarada
pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa, ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
$ 4º - Nos casos previstos nos incisos Ill e IV, a perda será declarada
pela Mesa Diretora da Câmara, de oficio ou mediante provocação de
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qualquer de seus membros ou de partido político representado na
casa, assegurado ampla defesa *
Parágrafo terceiro - Extingue-se o mandato do Vereador e assim é
declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
1) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
2) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei;
3) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou,
ainda, deixar de comparecer a cinco (5) sessões extraordinárias
convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de
recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada
ampla defesa em ambos os casos;
4) incidir nos impedimentos para exercício do mandato,
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e,
nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela
Câmara;
5) tiver cassado o diploma ou o mandato por decisão da justiça
eleitoral.
I- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão comunica ao Plenário e faz
constar da ata a declaração da extinção do mandato e
convoca imediatamente o respectivo suplente.
l- Se o Presidente da Câmara omite-se nas providências
mencionadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o
Prefeito Municipal pode requerer a declaração de extinção do
mandato, por via judicial.
Ill - Se a decisão judicial, no caso do 8 2º deste artigo, é julgada
procedente, o Presidente é automaticamente destituído do cargo da
Mesa e fica impedido para nova investidura durante toda a
legislatura.
IV - O disposto na letra "c", deste artigo, não se aplica às sessões
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extraordinárias que são convocadas pelo Prefeito durante o recesso
da Câmara Municipal.
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SEÇÃO II
Do Falecimento
Artigo 22 - A vaga, por motivo de falecimento de Vereador, é declarada à vista
da respectiva certidão de óbito, providenciada pela Mesa, de ofício, ou
apresentada por qualquer pessoa.
8 1º- A certidão de óbito deve estar revestida das formalidades
legais.
8 2º - É dispensada a exigência de que trata este artigo quando o
fato de falecimento é público e notório.
SEÇÃO IV
Da Renúncia
Artigo 23 A renúncia do Vereador faz-se por ofício, com firma reconhecida,
dirigido à Câmara.
& 1º- A renúncia independe de aceitação, bastando, para produzir
seus efeitos, que seja lido o ofício em qualquer fase da sessão.
8 2º - A Mesa não recebe renúncia condicionada.
g 3º- A renúncia é irrevogável e irretratável, uma vez
procedida a leitura do ofício.
Seção V
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Artigo 24 — Dá-se a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
[ — por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição;
Il — por condenação criminal que impõe pena de privação de
liberdade e enquanto durar seus efeitos.
Artigo 25 — A substituição do titular pelo respectivo suplente dá-se até o final
da suspensão.
CAPÍTULO Ill
DOS LIDERES
Art. 26º - líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária,
agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
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Parágrafo 1º - Cada bancada terá seu líder;
Art. 27º - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião,
usar da palavra pôr tempo não tempo não superior a 10 minutos para tratar de
assunto que pôr sua relevância e urgência, interesses à Câmara, ou para
responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salva quando
se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
Parágrafo único - A maioria, a minoria e as representações partidárias com
número de membros igual ou superior a um quinto (1/5) da composição da
Casa, terão Líder e vice-líder, podendo, entretanto, dois ou mais partidos que
não atingirem o referido quinto unir-se para completar o número exigido e
indicar um Líder e um vice-líder. (Redação dada pela Emenda 12, de
24/03/1997).
I- As indicações dos líderes e Vice-Líderes serão feitas em documentos
subscritos pelos membros das representações partidárias, da maioria e da
minoria apresentados à mesa da Câmara nas quarenta e oito (48) horas que se
seguirem à instalação do primeiro (1º) período legislativo anual.
TÍTULO Il
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO |
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 28º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga
nela verificada far-se-á pôr escrutínio secreto, observada as normas deste
processo e mais as seguintes exigências e formalidades (vide Art.30 e
seguintes da LOM):
| — Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
Il — Cédulas impressas,digitadas ou digitalizadas, contendo cada uma o
nome do candidato e o respectivo cargo;
Ill - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara
para eleição dos cargos da Mesa;
IV — Realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior,
decidindo-se a eleição pôr maioria simples;
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V — Considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no
segundo escrutínio;
VI - Proclamação, pelo presidente, a posse dos eleitos.
CAPITULO Il
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 29º - A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 02 (dois) anos
permitida sua recondução;
Parágrafo Único — A eleição realiza-se no inicio da Sessão Legislativa.
Art. 30º - O mandato da Mesa dura até constituir-se à nova, a cuja eleição
preside, salvo o disposto no art. 5º.
Art. 31º - a mesa da Câmara compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 32º - No caso de vaga em cargos da Mesa, pôr morte, renúncia ou perda
de mandato, desde que ocorria dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a
sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma
deste Regimento.
Parágrafo Único — Se à vaga se verificar após decorrido 270 (duzentos e
setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida no artigo
46 deste Regimento.
Art. 33º - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais
idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de
30(trinta) dias imediatos.
Art. 34º - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das
Comissões Permanentes.
Art. 35º - Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele
implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos Legislativo
e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
Parágrafo primeiro -
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| — Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções
necessárias aos seus serviços administrativos assim como a fixação dos
respectivos vencimentos, obedecido ao princípio da paridade;
Il = Propor créditos e verbas necessárias à regularidade dos trabalhos
Legislativos;
Ill - Tomar providência necessária à regularidade os trabalhos Legislativos;
IV — Propor alterações do Regimento Interno da Câmara;
V — Encaminhar as contas da Mesa ao Tribunal competente ou órgão
Estadual incumbindo de tal fim;
VI - Orientar os serviços da Secretária da Câmara e elaborar o seu Regimento.
Parágrafo segundo - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete
ainda :
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
H - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
Mm - solicitar ao Prefeito projetos de Lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de
economia interna;
VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público
Art. 36º- As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são
assinadas pelo presidente e pelo Secretário e afixados, no Mural da
Câmara.
CAPÍTULO Ill
DO PRESIDENTE
Art. 37º - A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal,
quando ela se enuncia coletivamente.
16
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Art. 38º - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara
Municipal:
| - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
ll - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
ll - Interpretar e fazer o Regimento Interno da Câmara;
IV - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V = Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo
hábil, pelo Prefeito Municipal;
VI | - Fazer publicar os atos da Mesa da Câmara, as resoluções,
Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - Autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VII - Requisitar até o dia 20 (vinte) de cada mês recursos financeiros
para as despesas da Câmara Municipal;
IX - Os recursos de que trata o inciso anterior, serão requisitados em
conformidade com esta Lei Orgânica;
X - Representar por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Estadual;
XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo;
a) solicitar policiamento para as sessões da Câmara;
b) encerrar os trabalhos, quando se julgar impossibilitado de
manter a ordem no recinto da Câmara;
XII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do
município ao Egrégio Tribunal de Contas de Estado ou Orgão a que for
atribuída tal competência;
XIV - Enviar ao poder Executivo até o dia 10 de agosto de cada ano,
Resolução que aprovou o orçamento da Câmara, para o exercício
subsequente, para ser juntado ao Orçamento Geral do Município.
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Art. 39º - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios
secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 40º - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de
início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas
funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo 1º - A substituição a que se refere o artigos se dá, igualmente,
em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do
Presidente.
Parágrafo 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento, tenha duração
superior à (30) trinta dias, a substituição se fará em todas as atribuições do
titular do cargo.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 41º - São atribuições do Secretário, além de outras:
| — verificar e declarar a prestação dos Vereadores, pelo livro próprio, ou
fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
Il — proceder à leitura da Ata e do Expediente;
Ill — assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções e as
Atas da Câmara, determinado a publicação do recurso das últimas, na
imprensa local ou afixando -a em edital, no lugar de costume, sob pena de
responsabilidade;
IV — superintender a redução da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e
assiná-la juntamente com o Presidente;
VI — fazer reconhecer e guarda, boa-ordem, os projetos e suas emendas,
indicações, requerimentos, representação moções e pareceres das,
- Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
VII — abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII = abrir, numerar, e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.
CAPÍTULO VI
18
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DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE LEIS RESOLUÇÕES
Art. 42º - As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara
dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data
de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 43º - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da
Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os
fins indicados no artigo 42 deste Regimento, a respectiva cópia,
autografada pela Mesa.
Art. 44 - As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas, em
edital, no lugar de costume, e distribuídas aos vereadores, em cópias, ao
fim de cada Sessão Legislativa, com as datas de sanção ou promulgação.
CAPÍTULO Vil
DA POLICIA INTERNA
Art. 45º - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete,
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer autoridade.
Art. 46º - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas desde que se
apresente decentemente vestido, guarde o silêncio, sem dar sinal de
aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício,
caso perturbe os trabalhos e não atenda as advertências do Presidente.
Parágrafo Único - A mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de
autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a
ordem.
Art. 47º - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a
qualquer cidadão, inclusive Vereador.
Parágrafo 1º - Cabe à mesa da Câmara fazer cumprir o dispositivo do art.
sem alarde nem transparência determinando o desarmamento do
transgressor, que reagindo, cabe a determinação de sua prisão.
Parágrafo 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro
parlamentar, relativamente ao Vereador.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
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CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48º - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios
membros da Câmara, destinados, sem caráter permanente ou transitório, a
processar estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e
representar o Legislativo.
Art. 49 — As comissões da Câmara Municipal são:
| - Permanente, as que subsistem através da Legislatura;
Il — Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou
dela, se atingindo o fim para o qual foram criadas.
Art. 50º - A eleição das Comissões Permanente será feita pôr maioria
simples, em escrutínio público, considerando-se de empate, o mais votado
para Vereador.
Parágrafo Único - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros
efetivos das Comissões Permanentes.
Art. 51º - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se ano para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e
ordem dos trabalhos, deliberação essas que serão consignadas em livro.
Art. 52º - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da
Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 53 — Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias
são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, pôr indicações dos
Líderes de Bancadas, observadas, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos.
Art. 54º - As Comissões da Câmara, permanente ou temporárias, têm 03
(três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer
número.
CAPÍTULO 1
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 55º - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes
Comissões permanentes:
|- De Legislação, Justiça e Redação;
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Hl — De Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas;
HI — Se Serviços Público Municipais.
Art. 56º - A eleição dos membros das Comissões Permanentes Faz-se à no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57º - As Comissões permanentes têm pôr finalidades estudar e emitir
parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no
domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da
administração indireta.
Parágrafo 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos Órgãos da
administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo
Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatório ou parecer para
ser apreciados pelo órgão.
Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá
solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados
da fiscalização e adotar as medidas que julgar conveniente.
Art. 58º - Compete à Comissão de Legislação justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando
ao seu aspecto Gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer pôr
imposição regimental ou pôr deliberação do Plenário.
Art. 59º - Compete à comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Conta manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem
como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando e execução orçamentária.
Art. 60 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-
se sobre toda a matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e
higiene, assistência social e providência, obras públicas, educação cultura
e esporte, inclusive sobre assuntos atinente sobre ao funcionamento
municipal.
Parágrafo Único — Compete-lhe, ainda, a fiscalização do funcionamento dos
serviços públicos municipais e da construção de Obras públicas.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
21
Art. 61º - Além das Comissões Permanentes, pôr deliberação da Câmara,
podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidades
específicas e duração pré — determinada.
Parágrafo 1º - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu
Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogações de prazo de duração, se
necessário complementação de seu objetivo.
Art. 62º - As Comissões Temporárias são:
| - especiais
Il — de Inquérito
HI — de Representação
Art. 63º - As Comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:
1º - veto à proposição de lei;
2º - processo de perda de mandato de Vereador;
3º - projeto concedendo Título de Cidadania Honorária;
4º - matéria que, pôr sua abrangência, relevância e urgência deve ser
apreciada pôr uma só comissão.
Parágrafo Único — As comissões especiais são constituídas também, para
as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para
examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Art. 67º - A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara adotando
nos seus trabalhos, as normas constantes do Art. 25 Parágrafo 4º da LOM e
das Constituições Federal e Estadual no que couber.
Art. 68º - A Comissão de representação tem pôr finalidade estar presente a
atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for
atribuída pelo plenário.
Parágrafo Único - A Comissão de Representação é nomeado pelo
Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 69º - A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada, para, sob a
presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e
escolher o relator de matéria objeto de sua constituição.
CAPÍTULO V
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DO PRESIDENTE DE COMISSÃO
Art. 70º - Compete ao Presidente das Comissões:
| — determinar dia da reunião da Comissão, dado disso ciência da Mesa;
Il - convocar reunião extraordinária da Comissão;
II — presidir as reuniões o zelar pela ordem dos trabalhos;
IV — receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que
poderá ser o próprio Presidente;
V — zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI — representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente poderá funcionar com relator e terá sempre
direito a voto.
Parágrafo 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da
Comissão o recurso ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DO PARECER E DOS PRAZOS
Art. 71º - Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo improrrogável
de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo
Plenário, e caminhá-las á comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo — Único — tratando-se de Projetos de iniciativa do prefeito para o
qual tenha solicitado urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a
partir da data de entrada do mesmo da Secretária da Câmara,
Independentemente de apreciação pelo Plenário.
Art. 72º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da comissão,
salvo decisão em contrária do Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de
o3(três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do
Presidente da Câmara.
Parágrafo 2º - O relator designado o prazo de O7(sete) dias para
apresentação do parecer.
23
Parágrafo 3º - Findo o prazo, sem o parecer seja apresentado, o Presidente
da Comissão avocará o processo e emitirá a parecer.
Parágrafo 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido
o seu parecer, o Presidente da Câmara designará um Comissão Especial
de O3(três) membros pra exarar parecer dentro do prazo improrrogável de
06 (seis) dias.
Parágrafo 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será
incluída na ordem do dia, para deliberação.
Art.73º - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a
seu estudo.
Art. 74 — O parecer da Comissão a que for submetida à proposição
concluíra, sugerindo a sua adoção ao a sua rejeição, as emendas ou
substitutivos que julga necessário.
Parágrafo Único - Sempre que o parecer da comissão concluir perda
rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o
parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 75º - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado
pôr todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto
vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não
podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade deixar
de subscrever os pareceres.
Art. 76º- Poderão as Comissões requisitar do Prefeito pôr intermédio do
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas
as informações que julgaram necessário, ainda que não se refira às
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de
especialidade da Comissão.
Parágrafo 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito,
fica interrompido o prazo a que se refere o art. 63, até o máximo de
3o(trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de
iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a
Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até
48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo desde que o
processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente
da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas
no menor espaço de tempo possível.
24
Art. 77º - Os Membros da Comissão emitem seu parecer “a manifestação
do relator de voto.
Parágrafo 1º - O voto ser favorável ou contrário e em separado.
Parágrafo 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da
Comissão constituiu parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 78º - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada
ano.
Parágrafo 1 — A Câmara reunir-se-à na sede do Município pelo menos pôr
três períodos, ordinariamente, durante o ano.
Parágrafo 2º - No primeiro período, que se realizará até o dia cinco de
março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará
as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado; e , no terceiro, que se iniciará na última
quinzena de setembro, o orçamento anual até o dia trinta de novembro.
Parágrafo 3º - No inciso da legislatura, o primeiro período compreenderá
inclusive a reunião preparatória, sob a Presidência do Juiz de Direito da
Comarca, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
Parágrafo 4º - No último ano da Legislatura, O último período da Sessão
Legislativa prorroga-se até 30 de janeiro do ano seguinte.
Art. 79º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 02 vezes por
mês, nos dias 01 (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo 1º - Se o dia 01 e 15 recair em sábado, domingo ou feriado a
reunião realizar-se-á no dia útil subsequente.
Parágrafo 2º- Para a apreciação da proposta orçamentária e da prestação
de contas, e se necessário à reunião ordinária pode ser prorrogada em
continuação dos trabalhos programadas.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
25
Art. 80º - As reuniões são:
| — preparatórias as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara,
em cada legislatura em que se procede à eleição da Mesa;
Il - ordinários, as que se realizam nos úteis, no horário regimental proibida
a realização de mais de uma pôr dia;
HI — extraordinárias, as que se realizam em dia diferente do fixado para as
ordinárias;
IV — solene ou especiais as convocadas para um determinado objetivo,
para comemoração ou homenagem.
Parágrafo Único — As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com
qualquer número de vereadores, pôr convocação do Presidente ou pôr
deliberação da Câmara.
Art. 81º A reunião ordinária te a duração de 03 (três) horas, iniciando-se os
trabalhos às 19:00 (nove) horas, com tolerância de 15 minutos.
Art. 82º - A reunião extraordinária, que também te a duração de 03 (três)
horas, é diurna ou noturna na forma deste Regimento e da Legislação
pertinente.
Art. 83º - A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada,
com prévia declaração de motivos:
| — pelo Presidente;
Il — pelo Prefeito;
Hl — pôr 1/3 (um terço) dos vereadores.
Parágrafo 1º - No caso do inciso |, a primeira reunião do período
extraordinária será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos,
observada, edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
Parágrafo 2º - Nos casos das incisões Il e Ill, o Presidente da Câmara
marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento
da convocação ou, no máximo, 10 (dez) dias precedente de acordo com as
normas do parágrafo anterior, se assim não fizer, a reunião extraordinária
instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo
de 10 (dez) dias, no horário regimental.
26
Art. 84º - A convocação de reunião extraordinária determina, hora e a
ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e através da
comunicação individual.
Parágrafo 1º - Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das
matérias constantes neste regimento, a Câmara somente delibera sobre
matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo 2º - Quando ao que prevê o regimento interno, o parecer a ser
lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação
extraordinária.
Art. 85º - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas,
na forma do art. 96, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 86º - A Câmara se realizará suas reuniões com a presença da maioria
absoluta de seus membros, ressalvadas o disposto neste regimento.
Parágrafo 1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a
abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se à
chamada procedendo:
I|- à leitura da Ata;
Il — à leitura do Expediente;
Hi — à leitura de pareceres;
Parágrafo 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a
reunião, anunciando a ordem do dia da seguinte.
Parágrafo 3º - Da Ata do dia em que não houver reunião os fatos verificados,
registrando-se o nome dos vereadores presentes e o dos compareceres.
CAPÍTULO 1
DA REUNIÃO PÚBLICA
SEÇÃO |
DA ORDEM DOS TRABALHADORES
Art. 87º - Verifica o número legal no livro próprio e abertura a reunião pública,
os trabalhos obedecem a seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE
EXPEDIENTE — com a duração de uma hora e meia (1: 30).
I-Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
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Il- Leitura de correspondência e comunicação;
Ill- Leitura de pareceres;
IV—A prestação, sem discussão, de proposições.
SEGUNDA PARTE
ORDEM DO DIA - com a duração de uma hora e trinta minutos (1:30),
compreendendo:
1º - parte — Discussão e votação dos projetos em pautas;
2º - parte — Discussão e votação de proposições;
3º- parte — Oradores Inscritos.
TERCEIRA PARTE
| - ordem do Dia reunião seguinte;
| - chamada final.
Art.88º - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou final o prazo
de sua duração, passa-se à parte seguinte.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
ART. 89 — Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião
anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se
aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo Único — Havendo impugnação ou reclamação o Secretário presta o
esclarecimento que julgar convenientes, constando a retificação, se
procedente.
Art. 90 — As Atas contêm a discriminação resumida dos trabalhadores da
Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário, depois de aprovados.
Parágrafo único — No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o
Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser
discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 91º — Aprovada a Ata, lido e despachada o Expediente, passa-se á parte
destinada à leitura e pareceres das Comissões Técnicas.
Art.92º - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de
proposição.
28
Parágrafo 1º - para justificar a apresentação de Projetos, tem o Vereador o
prazo de dez (10) minutos.
Parágrafo 2º - É de cinco (5) minutos o prazo para justificar qualquer outra
proposição.
SEÇAÓ III
DOS ORADORES INSCRITOS
Art. 93º - A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência
máxima de duas (02) horas.
Art. 94º - É de vinte (20) minutos, prorrogáveis pelo Presidente pôr mais cinco
(05), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
Parágrafo Único — Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que não
haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe o prazo
pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário
para o Expediente.
SEÇÃO Iv
DA ORDEM DO DIA
ART. 95- A ordem do Dia compreende:
1º Parte, com duração de uma (1) hora, prorrogável, sempre que necessário,
pôr deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à
discussão e votação dos Projetos em pauta:
2º parte, com a duração improrrogável de trinta (20) minutos, inicia-se
imediatamente, indicações e moções.
Parágrafo 1º - Na 1º parte da ordem do Dia, cada orador não pode recorrer
mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar
da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.
Parágrafo 2 — Na 2º parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente
uma vez, durante cinco (05) minutos, sobre a matéria em debate.
CAPÍTULO IV
ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO |
DO USO DA PALAVRA
29
Art. 96º - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício,
ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, pôr
maioria absoluta.
Parágrafo 1º - Deliberada à realização da reunião secreta, o Presidente fará
sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários
da Câmara.
Parágrafo 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será
suspensa para se tomarem às providências referidas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se verão ficar
secretas, ou constar da Ata pública à matéria versada, os debates e as
deliberações tomadas a respeito.
Art. 97º - Ao vereador é permitido reduzir e escrito seu pronunciamento, que
será arquivado com os documentos referentes á reunião secreta.
CAPÍTULO IV
ORDEM DEBATES
SEÇÃO |
DO USO DA PALAVRA
ART.98º - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador
falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art.99º - O Vereador tem direito à palavra:
| — para apresentar proposição e pareceres:
Il — na discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos;
HI — pela ordem;
IV- para encaminhar votação;
V — em explicação pessoal;
VI — para solicitar a parte;
VII — para tratar de assunto urgente;
VII — para falar sobre assunto de interesse público, no expediente como orador
inscrito.
Parágrafo Único — Apenas no caso de item VII o uso da palavra é precedido de
inscrição.
30
Art. 100º - Cada Vereador dispõe de cinco (05) minutos para falar pela ordem,
em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para
encaminhar votação, obedecendo ao Presidente cassar-lhe a palavra, se ela
não for usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 101º - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado,
cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 102 — O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não
pode:
|- Desviar-se da matéria em debates;
Il — usar de linguagem imprópria;
HI — ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV — deixar de atender às advertência do Presidente;
Art. 103º - havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o
Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhe a
palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único — persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 104 — Apartes é a interrupção breve e oportuna ao poder para indagação
ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
1º - Não é permitido aparte:
| - quando o Presidente estiver usando a palavra;
Il — quando o orador não o permitir;
Ill — paralelo a discurso do orador;
IV — no encaminhamento de votação;
V — quando o orador estiver suscitando questão de ordem, fazendo-se
explicação pessoal ou declaração de voto;
SEÇAÓ III
DA QUESTÃO DE ORDEM
31
Art. 105º - A dúvida sobre a interpretação de Regimento interno, na sua
prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitado em qualquer fase
da reunião.
Art. 106- A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador
pedir a palavra “ pela ordem”, nos seguintes casos:
| — para reclamar contra a infração do Regimento;
Il — para solicitar votação pôr parte;
HI — para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 107º - As questões são formuladas, no prazo de cinco (05) minutos, com
clareza e com a indicação que se pretenda elucidar.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 108º — O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo
tempo referido neste regimento:
(A) Somente uma vez;
(B) Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua
autoria;
(C) Somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109º - proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara
Municipal.
Art. 110º - O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação
das seguintes proposições:
| — Projeto de lei;
Il — Projeto de resolução;
HI — Veto à proposição de lei;
IV — Requerimento;
32
V- Indicação;
VI — Representação;
VII — Moção.
Parágrafo único — Emenda é a proposição acessória.
Art. 111º - A mesa só recebe proposição com clareza e observância do estilo
parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa
matéria de competência da Câmara.
Parágrafo 1 — A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e
concessão conterá a transcrição pôr inteiro dos termos do acordo.
Parágrafo 2º - Quando a proposição que tiver sido precedida de estudos,
pareceres, decisões e despachos vai acompanhada do respectivo texto.
Parágrafo 3 - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres,
decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.
Parágrafo 4º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas
da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento.
Art. 112º - Não é permitido ao Vereador apresentar proposições que guarde
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Art. 113 — As proposições que não foram apreciadas até o termino da
legislação serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, votos e
proposições de leis e os Projetos-de-lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único — Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de
proposições.
Art. 114º - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a
faze inicial, não prevalece pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 115º - A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitado ou com voto
mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto a mesa Sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (art. 58,
Parágrafo 3º da Constituição Federal).
CAPÍTULO Il
DOS PROJETOS DE LEI DE RESOLUÇÃO
33
Art. 116º - A Câmara Municipal exerce a função legislativa pôr via de projetos
de lei e de resolução.
Art. 117º - Os Projetos de Lei e de resolução devem ser redigidos em artigos
concisos, numerados e assinados pôr seu autor ou autores.
Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições
independentes ou antagônicas.
Art. 118º A iniciativa de projeto de lei cabe:
I- ao Prefeito;
Il - ao Vereador;
Ill - Às Comissões da Câmara Municipal;
Art. 119º - A iniciativa de Projetos de Resolução cabe:
I- ao Vereador
Il - à mesa da Câmara;
Ill - às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 120º - O Projeto de Resoluções destina-se a regular matéria da exclusiva
competência da Câmara, tais como:
| - elaboração de seu Regimento Interno:
Il — organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua
Secretaria;
Ill — perda de mandato de Vereador;
IV — fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito e remuneração
dos Vereadores;
V — aprovação das Contas do Prefeito;
VI — aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos.
Parágrafo Único — Aplicam-se nos Projetos de Resolução as disposições
relativas aos Projetos de lei.
Art.121º - Recebido, o Projeto será numerado e enviado à Secretária, que
remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores.
Parágrafo Único - Após a apresentação, em Plenário, será o Projeto
encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer.
34
Art.122º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria
de seus membros, declarar o Projeto inconstitucional ou alheio à competência
d Câmara, é o mesmo incluindo na ordem do Dia, independentemente da
audiência de outras comissões.
Parágrafo Único — Aprovado o parecer da Comissão de Legislativo, Justiça e
Redação, quando à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o Projeto.
Art. 123º - Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído em
Ordem do Dia para discussão único ou para a, discussão sem que, com
antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, tenham sido distribuídas aos
Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do artigo 111 bem como das
Comissões.
124º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa do Prefeito a
iniciativa das Leis que:
| - disponham sobre matéria financeira e orçamentária;
Il — crigm empregos, cargos e funções públicas;
Ill - aumentem vencimentos ou a despesa;
IV — tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
125º - Aos Projetos referidos no artigo anterior não se admitem a despesa
prevista.
CAPÍTULO 1
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 126º - Os Projetos concedidos título de cidadania serão apreciados pôr
uma Comissão Especial de três (03) membros, constituída na forma deste
Regimento.
Parágrafo 1º - A Comissão tem o prazo de quinze (15) dias para apresentar
sem parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto nem os
componentes da Mesa.
Parágrafo 2º - O prazo e quinze (15) dias é comum aos membros da
Comissão, tendo cada um (05) cinco dias para emitir seu voto.
Art. 127º - A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.
35
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO
Art. 128º — O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito será apreciado no prazo
de 45 dias, a mesma mudança de prazo obedecendo a L.O.M, será observada
no Art. 129 do Regimento interno.
Parágrafo 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado considerar-
se-á aprovado o Projeto original.
Parágrafo 2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da
solicitação.
Parágrafo 3º - O disposto deste art. não se aplicará aos Projetos de
codificação.
Art. 129º - A partir do décimo (10) dia anterior ao término do prazo de quarenta
(40) dias, e mediante comunicação da Secretária do Legislativo, o Projeto será
incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preferirá os demais Projetos
em pauta.
Parágrafo Único — A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia
imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.
Art.130º - Incluído o Projeto na Ordem do dia, sem parecer, o Presidente da
Câmara designara uma Comissão Especial, para, dentro de vinte e quatro (24)
horas, opinar sobre o Projeto e emendas se houver procedendo à leitura em
Plenário.
Art. 131º - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do
Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da
ocorrência.
Art.132º - O prazo de tramitação especial para os Projetos de Leis resultantes
da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em
recesso.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
Art. 133º - o Projeto de Lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara
até o dia (30) trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como Lei, se
até o dia 30 de Novembro, não for devolvido para seção.
Art. 134º - O Projeto de Lei de orçamento deve ter iniciado a sua discussão até
a primeira reunião ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será
incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame
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até cinco (05) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de
Lei do poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
Art. 135º - O Projeto de Lei de orçamento em preferência sobre todos os
demais, na discussão e votação não pode conter disposições estranhas à
despesa do Município.
Parágrafo Único — Estando o Projeto de Lei de orçamento na Ordem do Dia, a
parte do Expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 136º - Todos os órgãos ou pessoas da administração direta e indireta que
recebem dinheiro ou valores públicos são obrigadas à prestação de contas ex-
ofício, se não o fizerem no prazo fixado .Até o dia (15) de março de cada ano, o
Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço Geral
das Contas do exercício anterior.
Parágrafo 1º - a prestação de contas deve estar acompanhada de quadros
demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da
despesa realizada.
Parágrafo 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara
nomeará uma comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas.
Parágrafo 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio
do Tribunal de Contas.
Art. 137-A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do
município antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e para a
Câmara Municipal para fins legais.
81º. As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores,
tesoureiros ou pagadores serão prestadas no prazo máximo de trinta
(30) dias da data fixada para aplicação dos recursos.
82º. O Prefeito, com a assessoria do órgão de contabilidade, no caso de
irregularidade, determinarão as providências que se tornarem
indispensáveis para resguardar o interesse público, do que dará ciência
oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara
Municipal.
$3º. Caso haja alcance ou desfalque de dinheiro ou valores públicos
municipais, o Prefeito poderá determinar a prisão administrativa do
responsável.
37
Art. 138. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal decretar
a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinadas, omissos ou
remissos na prestação de contas de dinheiro ou valores públicos municipais,
sujeitos à sua guarda ou aplicação.
Art. 139º - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de
contas do Prefeito, independente de sua leitura no Expediente, providenciará a
distribuição aos Vereadores, dentro de trinta (30) dias, das respectivas cópias
do ofício e do parecer do Tribunal de Contas, encaminhando o processo em
seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de conta, que
emitirá parecer, elaborado o Projeto de resolução.
Parágrafo 1º - O Projeto de resolução, depois de atendidas as formalidades
regimentais, é incluído na ordem do Dia, adotando-se, na discussão e votação,
as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei de orçamento.
Parágrafo 2º - Não aprovada pelo Plenário a prestação de Contas, ou parte
dela, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento de tomadas de Contas e
Legislação, Justifica a Redação e exame de todo ou da parte impregnada, para
em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 140º - A prestação de Contas do Prefeito, será examinada dentre do 1º
semestre dos anos seguinte ao de sua execução, salvo “se a Câmara” não tiver
ainda o parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, ou quando necessária
alguma diligência que exija prorrogação desse prazo “e” que será feita pôr
deliberação da Câmara, como dispuser a Legislação Federal e a LOM.
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO MOÇÃO E EMENDA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141º - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de
qualquer umas das Comissões, sob determinado assunto, formulado, pôr
escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações,
requerimentos, representação, moções e emendas.
Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são
formuladas pôr vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela
Câmara, não podem ser encaminhada em nome de Vereador ou Bancada.
Art. 142º - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades
do Município medidas de interesse público.
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Art. 143º - Requerimento é preposição de autoria de Vereador ou Comissão
dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que versa matéria de
competência do Poder Legislativo.
Art. 144 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às
autoridades Federais, Estaduais e Autárquicas ou entidades legalmente e
reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 145º - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara
em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
Art. 146º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra,
podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e redação:
| - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
Il — substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma
proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição
no seu conjunto.
Ill — aditiva é a emenda que manda acrescentar algo a proposição;
IV — de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer
proposição.
Art. 147º - A emenda substitutiva e supressiva tem preferência para votação
sobre a proposição principal.
SEÇÃO Il
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 148º - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que
solicite:
I-— a palavra desistência dela;
Il — a posse do Vereador;
Hl — a retificação de ata;
IV—a inserção de declaração de voto em Ata;
V-—a verificação de votação;
39
VI — inserção, em Ata, de voto de pesar ou congratulação desde que não
envolva aspecto político, caso em será submetido à deliberação da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação;
VII — a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
VIII — a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
IX — a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 58;
X — a convocação de reunião extraordinária, se assinada pôr um terço (1/3) dos
vereadores ou requerida pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 149º - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que
solicite:
| — a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer de
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, obedecendo as exceções
previstas neste regimento;
Il — o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
HI — a prorrogação do horário da reunião;
IV — providência junto a órgãos da administração pública;
V— informação às autoridades municipais, pôr intermédio do Prefeito;
VI — a constituição da Comissão Especial;
VII - o comparecimento à Câmara do Prefeito;
VII — deliberação sobre qualquer assunto não especificava expressamente este
Regimento e que não se refere a incidente sobrevindo no curso da Discussão e
votação;
IX — convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.
Parágrafo Unico — O requerimento do item VIl e o de convocação de reunião
secreta só serão aprovado, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta
da Câmara.
TÍTULO VI
40
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
DA DISCUSSÃO
Art. 150º - Discussão é a que pôr que passa a proposição, quando em debate
no Plenário.
Art. 151º - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem
do dia.
Art. 152º - As proposições que não possa, se apreciadas no mesmo ficam
transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre os que
forem apresentados posteriormente.
Art. 153º - Passam pôr duas discussões do Projeto de Lei e da Resolução.
Parágrafo 1º - Os Projetos concedido título de Cidadania Honorária tem,
apenas, uma discussão.
Parágrafo 2º - São submetidos à votação única os requerimentos, indicados
representações e moções.
Art. 154º - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser
anunciada a sua primeira discussão.
Parágrafo 1º - Se o Projeto não tiver parecer da Comissão que se este for
contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
Parágrafo 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer favorável
ou se houver emendas ao Projeto.
Parágrafo 3º - Quando o Projeto é apresentado pôr uma Comissão considera-
se autor e o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 155º - O Presidente pode solicitar a devolução de Projeto de sua autoria
em qualquer fazer de tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido,
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou
pareceres favoráveis.
Art. 156º - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer
Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo (15)
dias.
Art. 157º - O Vereador pode solicitar vista do Projeto, no prazo máximo de três
(03) dias.
41
Parágrafo 1º - Se Projeto for de autoria do Prefeito, e com prazo de apreciação
de quarenta e cinco (45) dias, o prazo máximo de visita é de vinte e quatro
horas (24:00).
Parágrafo 2º - A visita somente poderá ser válida até se anunciar a primeira
votação do Projeto.
Art. 158º - Antes de encerrar a primeira discussão, poderá ser apresentados
substitutos e emendas que tenham relação com a matéria do Projeto.
Parágrafo 1º - Na 1º discussão, votam-se somente os pareceres e o Projeto;
artigo por artigo tendo Preferência para votação sobre a proposição principal a
emenda substitutiva e a supressiva.
Parágrafo 2º - Aprovado o Projeto em 1º discussão, é encaminhado às
emendas e substitutivos.
Art. 159º - Na 2º discussão. Em que só admitem emendas de redação
discutidos o Projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos na
1º discussão.
Art. 160º - Não havendo quem deseja usar da palavra, o Presidente declara
encerrada a discussão e submete a votação do Projeto e emendas cada um de
sua vez, observando o disposto no Art. 143 do Regimento Interno da Câmara.
Art. 161º - Após a discussão única ou 2º discussão, o Projeto é apreciado em
redação final, procedendo ao Secretário á leitura do seu inteiro teor.
CAPÍTULO Il
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art.162º - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco (5)
dias.
Parágrafo 1º O autor do requerimento de adiantamento tem o máximo de cinco
(5) minutos para justificá-lo.
Parágrafo 2º - O requerimento de adiantamento de discussão de Projeto com
prazo de apreciação fixando na Constituição só será recebido se a sua
aprovação não importar na perda do prazo de apreciação da matéria.
Art.163º - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado
primeiro o que fixar prazo menor.
Art.164º - Rejeitado o Primeiro requerimento de adiantamento ficam, os demais
se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda os demais se
houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma,
prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
42
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 165º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos,
presentes mais da metade de seus membros, salve disposições em contrário.
Art. 167º - A votação é o suplemento da discussão;
Parágrafo 1º - A cada discussão, seguir-se-á votação;
Parágrafo 2º - A votação só é interrompida:
|- por falta de “quorum”;
Il - pelo término de horário da reunião ou de sua prorrogação.
Parágrafo 3º - Cessada a interrupção tem prosseguimento.
Parágrafo 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”,
o Presidente determinara a chamada dos vereadores, fazendo registrar-se em
Ata o nome dos presentes.
Art. 168º - Só pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara
Municipal:
| — conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de
interesse público:
1 — decretar a perda do mandato do Prefeito ou Vice- Prefeito.
Ill - Cassar mandato do Prefeito e do vereador, por motivo da infração política
— administrativa;
IV — Perdoa divida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade
pública.
V — Aprovados empréstimos, operações de créditos e acordos externos, de
qualquer natureza, dependendo de autorização de Senado Federal, além de
outras matérias fixadas em lei complementar estadual;
VI — Recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas
do Prefeito deve apresentar anualmente;
VII — Modificar a denominação de logradouros público com mais de dez (10)
anos, na forma da lei da lei complementar estadual;
VIII — Aprovar projeto de concessão de título de Cidadania Honorária;
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IX — Decretar a perda do mandato de Vereador, por procedimento atentatório
das instituições;
X-— Designação de outro local para a Reunião da Câmara.
Art. 168º - Só pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes, em
escrutínio, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o Projeto.
Art.169º - Só pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara são
aprovadas as proposições sobre:
| —- Convocação do Prefeito e do Secretário do Município;
Il — Eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;
Ill — Fixação do subsidio e verba de representação do Prefeito;
IV — Modificação ou reforma do Regimento Interno;
V — Convocação de reunião secreta;
VI — Renovação, no mesmo período legislativo anual, de Projeto de Lei não
sancionado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 170º - Três são os processos de votação:
| — simbólico;
| — nominal;
Il — escrutínio;
Art. 171º - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções
regimentais.
Parágrafo Unico — Na votação simbólica, o Presidente solicitar aos Vereadores
que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem
sentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 172º - A votação é nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores,
cabendo a notação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO
quanto à matéria em anexo pelo Vereador mais idoso.
44
Parágrafo 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não
admitido o voto do Vereador que tenha dado entrada no plenário após a
chamada do último nome geral.
Art. 173º - O Presidente da Câmara somente participa da votação simbólica ou
nominativa, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Entretanto,
participa da votação secreta.
- Art.174º - A votação por escrutínio secreto processa-se:
|- nas eleições;
a Il - nos casos dos itens, Il, Ill e IX do artigo 168.
já Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as
seguintes normas de finalidades;
| — presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na
apreciação do Projeto vetado;
A Il — cédulas impressas ou datilografadas;
i ll — designação de dois vereadores para servirem como fiscais e
- escrutinadores;
IV — chamada do Vereador para a votação;
a V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI — abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de
Ê coincidência entre seu número e dos votantes, pelos escrutinadores;
VII — apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente,
do resultado da votação.
—, Art. 175º - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito a
decisão da Câmara, salvo em grau de recursos, sendo-lhe facultado fazer na
Ata a sua declaração de votação.
ê Art.176º — Logo que concluídas as deliberações são lançadas pelo Presidente
ps nos papeis, como a sua rubrica.
" CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DA
VOTAÇÃO E DO ADIANTAMENTO
Ê 45
Art. 177º - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador,
até o momento em que for anunciada.
Parágrafo 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
Parágrafo 2º - Considera-se prejudicado o requerimento em, for esgotar-se o
horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.
Parágrafo 3º - O requerimento de adiamento de votação de Projeto com prazo
de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não
importar na perda do prazo para a votação da matéria.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DA VOTAÇÃO
Art. 178º - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador
requerer a sua reedificação.
Parágrafo 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na
votação simbólica, convida a permanecer sentados os Vereadores que tenham
votado contra a matéria.
Parágrafo 2º - A mesa considerará prejudicado o requerimento, quando
constatar, durante a reverificação, o afastamento de qualquer Vereador do
Plenário.
Parágrafo 3º - É considerado presente o Vereador que requer verificação de
votação ou de “quorum”.
Parágrafo 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Parágrafo 5º - O requerimento de verificação é privado do processo simbólico.
Parágrafo 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta,
o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.
CAPÍTULO Vil
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 179º - Dar-se-á a redação final ao Projeto de lei ou de resolução, a
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e redação (C.P.L.J e R).
Parágrafo 1º - A mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada
segundo a técnica Legislativa. (C. L.J e R).
Parágrafo 2º - A mesa tem o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, após
a discussão única ou a 2º discussão e votação do Projeto, para oferecer a
redação final.
46
Parágrafo 3º - Escoada o prazo, o Projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 180º - A redação final, para ser discutida e votada, independe:
| — do interstício;
Il — da distribuição de cópias;
Il — da sua inclusão na Ordem do dia;
Art. 181º - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva
de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos as contradições ou para
aclarar o texto.
Art. 182º - A discussão limitar-se à uso de termos de redação e sobre a
mesma, 0 Vereador só poderá uma vez falar por dez(10) minutos.
Art. 183º - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob a
forma de Preposição de, lei ou à promulgação, sob a forma de Resolução.
CAPÍTULO VIII
DO VETO À PREPOSIÇÃO DE LEI
Art. 184º - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à
Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na
forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de oito (08) dias
contados do despacho de distribuição.
Parágrafo Único - Um dos membros da Comissão deve pertencer,
obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 185º - Decorrido trinta (30) dias, a partir da distribuição, com ou sem
parecer, inclui-se o veto na Ordem do dia para ser submetidos à apreciação do
Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto.
Art. 186º - Considera-se rejeitado o veto se dentro de noventa (90) dias for
aprovado por dois terços(2/3) dos membros da Câmara a proposição de lei ou
à parte dela sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada
ao Prefeito para sanção.
Parágrafo 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de
quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo,
ordenando sua publicação.
Parágrafo 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao
Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.
47
Parágrafo 3º - Considera-se à mantida o veto que não for apreciado pela
Câmara, dentro, de noventa (90) dias seguinte, à sua comunicação.
Parágrafo 4º - Aprovado o veto, O transcorrido o prazo de sua apreciação dar-
se-á ciência ao Prefeito.
Ar. 187º - Aplicam -se à apreciação do veto as disposições relativas à
discussão dos Projetos, naquilo que não contraria as normas deste capítulo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188º - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da
Câmara.
Parágrafo Único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna-se obrigatório o seu
comparecimento.
Art. 189º - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os
Vereadores, dentro de setenta de duas (72) horas, deverão encaminhar à Mesa
os requisitos sobre os quais pretendem esclarecimento.
Art. 190º - A correspondência da Câmara, dirigida os poderes do Estado ou da
União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e
outras autoridades meio de ofício.
Art. 191º - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos
serviços da Câmara serão, expedidos através de portarias.
Art. 192º - O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por
Projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo Único — Distribuídas às cópias, o Projeto fica sobre a meá durante
quinze (15) dias para receber emendas, findo o prazo, é encaminhado à
Comissão Especial designada para seu estudo e parecer.
Art. 193º - A mesa providenciar, no início de cada exercício Legislativo, uma
edição completa de todas às Leis e Resoluções publicadas no ano anterior,
salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou
cultural, precedida de designação previa e licença da Câmara.
Art. 194º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela mesa,
que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia.
CAPÍTULO XI
ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA CÂMARA
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Art. 195º - A Câmara e seus respectivos de departamentos serão internamente
administrados por pessoal que forma o seu quadro permanente e os que
necessário for, os contratados. Seu complexo será formado pelos Gabinetes do
Presidente e do Vice — Presidente, do secretário e dos demais Gabinetes de
vereadores, Secretarias, tesourarias, contabilidade e assessoria Jurídica e
Parlamentar.
Art. 196º - A Câmara Municipal entrará em recesso no mês de janeiro e Julho de
cada ano, observando-se a LOM, e em sua omissão a legislação vigente no
país.
Art. 197 — No que este regimento interno for omisso, vigorará o especificado na
Lei Orgânica do Município de Rio Pardo de Minas. Esta ainda sendo omissa,
vigorará o contido nas legislações pátrias.
Art. 198º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação,
contendo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas —
MG, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, 20 de novembro de 2012
JUSCELINO NDA COSTA
Vereador Rresidente
forcintde A Pta Fina
DONIZETE JOSÉ DE SÁ ALMIR HEN E SILVEIRA
Vice-Presidente Secretário
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