| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2003 |
| Date | 2003-09-16 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2004 |
| native_id | 1003 |
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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (ima) | PREFEITURA Lei Municipal nº 1.274 de 16/09/2003. “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas Para o Exercício de 2004” O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercício de 2004, que compreendem: I- disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária; Il— diretrizes na alocação das receitas; III — diretrizes para fixação da despesa; IV — da proposta orçamentária: V — dos Anexos de Metas Fiscais; VI — das disposições gerais e finais. Capítulo TI Das Disposições Gerais (3 PREFEITURA MUNKIPALDE RIO PARDO DE MINA ESTADO DE MINAS GERAIS $ Primeiro - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2004 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2003, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. & Segundo - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2003, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2004. Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Art. 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e q Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. Capítulo HI Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: t tributos e taxas de sua competência; H- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; Wl- | transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal; VH- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VIHI- alienação de ativos municipais; IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X- demais receitas de competência do município. Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; I- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; IH- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV- a atualização monetária e o crescimento econômico Previsto para o exercício de 2004; V- à média de receita arrecadada nos três últimos exercícios: VI- Os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. Art 6º - As receitas runicipais serão programadas prioritariamente para: — = Le PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MIS ESTADO DE MINAS GERAIS I promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus respectivos ercargos; H- promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e $s da Constituição Federal; Im 9 pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- promover e ampliar o acesso da população aos serviços de em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde; V- promover a qualidade e controle do meio ambiente; VI destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua ão em especial quanto à administração tributária; VOL atender as transferências para o Poder Legislativo; IX- | promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município; X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Art. 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000. $ 1º - Os recursos constantes dos incisos I, H, HE, VI, VIH e IX terão prioridade sobre os demais. $ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se à receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2004. $ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas es Poder Executivo e Legislativo promoverão a Ea + | (= PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS <= ESTADO DE MINAS GERAIS “execT 2 limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo à despesa Ir wccirralmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, FE: scendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo.. $ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação Framceira. o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor ins Possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta =rsamentária não poderão ser superior à despesa de capital. Capítulo IV Diretrizes Para Fixação da Despesa Seção I IL à carga de trabalho estimada para o exercício de 2004: H- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; TE- a receita de serviços quando este for remunerado; IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos: VE das obras para a população; ESTADO DE MINAS GERAIS VI o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; VII- as metas constantes do Plano Plurianual. $ 2º - Para os efeitos do $ 3º, Art. 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal 8666/93. EL Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município; H- não poderão ser programados novos projetos à conta de tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira e/ou aqueles cujo alcance $e mostre mais abrangente. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. o Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2004, será assegurado o seguinte: o - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não com; de cálculo para o FUNDEF; MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF; c) 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre as receitas da Dívida Ativa resultante de Impostos. T- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000; . m- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29; IV- Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se 999. Art. !2 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo: H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Art 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites Esze =c'los na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não ez resfudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% eetaca E einco por Cento) dos limites estipulados pera cada Poder, a contratação de sevicos extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não uilirapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção HI Da Despesa Com 6 Poder Legislativo At. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2004, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara. Art. 21 * Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, terá como limite 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências itucionai ivamente realizada no exercício de 2003, nos termos da Emenda Constityci ss. am [> (= PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ————— | (E) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. Seção EV Da Concessão de Subvenções e Contribuições serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito Privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam condicionados à apresentação de: quantitativos e valores; H- Prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; Hl- | atestado de regular funcionamento; IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS. ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo V Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa au com dotação ilimi Capítulo VI exos de Metas Fiscais MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS “ES, P0sS Es “BLEINqUO OpSeIsIgo] ens op OESTASI E JSAOLMOIÁ E OPRZHONE OARNIOX:] JPOZ O BOL] — pg UY BAY SE vão SONNSUY SOUPOLO SOP Ogônpau & 1940WCIA OmOS WHQ “EUZIAdUICO ENS Sp SongEm SO SOPO) IEpeooue epeBugo eo emyajasa V - Eç uy “TEME EMA OUPIA OU SEPRUOS wrefoso ogu nb “sosom 74 E “ouadns OpóRMp MOO sesadsap op opSezImeas E Opepos 7] - Z€ “UV “POOT 9P OpIaaxo O Bxed sesodsop sens ap ajuemom op ogstaaud Ep J0feA O “E00Z ap omnf ap I€ 2Ip O ME “OABNIOXG J3pOd OR PIEIAUS [ediorun ereurgo V - Ig uy STEUL 9 SIBI9L) S90ÍISOÁS SEG IA ojnydeo "SESOdSap Sep OpÍexIy op Seouqnu seu auoureagembo sepesodioour ogras “ENOS0I EP OBSIAdId p OAnEjoI “sajusgunaos soaIssed * OHoUNpUSE OP E 2 OmoweIonoSunuoo red EAIOSaI Y - OS UV BIRd BAISSSY VP JOTA OU MUMUENUaNgad sopezieos ops soupsssosu sosnfe So “oBniy op indeo op asmodiy e opuanosg - oour) ojerêpieg “EHRjUSUIrdIO eysodosd ep OBÍBIOQLIS E 972 Jo1000 uressod onb SIQÍBLIZA Stan Issod se epenbope Jos oBIapod +ogZ 9P Olopuoxo O red esodsop o Eyooos op sogsiaad sy - 67 uy '000T/TOI Te1opag Iejusma (duo OI BP Sono) sou “ordorumur op smeosty seom sep ogóensuOmop E mopuodsouos mb “soxouy so “e misop aee aued Ogg - 87 uy SIVEIO SVYNIN 3a OqvISaI SDNI 34 OCUPA OI4 3G THaDINDH BUNLIZSIMA 4 1) = ror y5 “s osopJogNpuijneçEeo eelgudo O SpspÉpIIgIs ) 0 ) Jepueje EJed OpeZ!|pn pJos esadsep e Bjj999) E egos opeaya jaesedns O H "Pee WB SBJjBA so O £OQZ tuo BIsineId eysagi e ssfos %Zl Pp OJusu/9BeJ Wn OpuBsepisuos BPBIN9|B9 |03 PODZ BJBA SBya9es ap 'foud y [ECeS COPE TOO 000 OSTEL [OCR PAST segs] "TD NEbBNIGI 19999814 ” Jo0000 0471 CEIA ENEERZERER] a é “ , lee'esvesrer Jog'000:00p:94 lio'esergez, legigzsrooL j 090 — — asosLiiy 568 00 000002'SL |LOTBLPg6 EL EL OLBZ6G OL [fenuy eia | com 000Z/L0| IBJope 197 - 59 0B|uy '| osjauj SIVISII SV.LIW SVO 30VANISILVAINOO 3Q OyôvELSNONIa SVNIIN JA OQUVA OI IA TVAIDINNIN VaNLIIaNA Y00Z OEDoloia oPwyduss OQT oxouy SIVHIO SVNIN 3a OavisaI ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo LDO Simplificado PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS METAS FISCAIS Inciso |, Artigo 8º - Lei Federal 101/2000 Discriminação A a mm ARE TO ia DESPESAS CORRENTES 8.207.661,08] 11.861,304/10] 12800000 00 11.086.285,35 14.000.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 1.674.205,06 2.444.301,01 2.600.000,00 2.239.502,62 2.912.000,00 10.881-.767,82] 13.996.608,10] 16.100.000,00] 13.325.787,97] 16.912.000,00] 0,00 0,00 50.000,00 18.666,87 66.000,00) 10.881.767,82] 13.985.608,10]*15,150,000,00 | 1334245464] A proj, de desp. para 2004 foi calculada considerando um crescimento de 12% sobre a & prevista em 2003 e os valores foram arredondados na casa de 1000. O Superavit verificado sobre a receita e despesa será utilizado para atender a - Ri2 Pardo ce Minas-MG - ! arirm EC.O us Ay. Rafael Bastos Pereira.