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norma nº 1274/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 2003
Date 2003-09-16
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2004
native_id1003

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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(ima) | PREFEITURA
Lei Municipal nº 1.274 de 16/09/2003.
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para
Elaboração do Orçamento do Município de
Rio Pardo de Minas Para o Exercício de
2004”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Art. 165 da Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam
estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta
Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercício de 2004, que
compreendem:
I- disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
Il— diretrizes na alocação das receitas;
III — diretrizes para fixação da despesa;
IV — da proposta orçamentária:
V — dos Anexos de Metas Fiscais;
VI — das disposições gerais e finais.
Capítulo TI
Das Disposições Gerais
(3 PREFEITURA MUNKIPALDE RIO PARDO DE MINA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ Primeiro - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento
para o exercício de 2004 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos
exercícios e a previsão para 2003, acrescido da projeção de crescimento e ainda a
atualização monetária dos valores.
& Segundo - Na fixação da despesa serão considerados os valores
vigentes em junho de 2003, observado a projeção de crescimento e atualização
monetária para 2004.
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do Art. 48 da Lei Complementar Federal 101/2000,
bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e q Legislativo
deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo HI
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas
provenientes de:
t tributos e taxas de sua competência;
H- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir
a ser executadas pelo município;
Wl- | transferências por força de mandamento constitucional ou
de convênios firmados com entidades governamentais
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo
Estadual e Federal;
VH- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração
municipal;
VIHI- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X- demais receitas de competência do município.
Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos
Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações previstas para o exercício;
I- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e
taxas;
IH- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico
Previsto para o exercício de 2004;
V- à média de receita arrecadada nos três últimos exercícios:
VI- Os índices de participação que o município tem direito
sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Art 6º - As receitas runicipais serão programadas
prioritariamente para: —
=
Le
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
I promover o pagamento da dívida consolidada do
Município e seus respectivos ercargos;
H- promover o pagamento de sentenças judiciais em
cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e $s da
Constituição Federal;
Im 9 pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- promover e ampliar o acesso da população aos serviços de
em seus diversos níveis, com especial atenção
ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da
saúde;
V- promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI destinar recursos para manutenção das atividades
administrativas operacionais dando ênfase a sua
ão em especial quanto à administração
tributária;
VOL atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX- | promover o fomento de atividades vinculadas à vocação
do município;
X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio
Público nos termos do Art. 45 da Lei complementar
Federal nº 101/2000.
$ 1º - Os recursos constantes dos incisos I, H, HE, VI, VIH e IX
terão prioridade sobre os demais.
$ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se à
receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de
2004.
$ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento
das metas es Poder Executivo e Legislativo promoverão a
Ea
+
|
(= PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
<= ESTADO DE MINAS GERAIS
“execT 2 limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo à despesa
Ir wccirralmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital,
FE: scendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo..
$ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação
Framceira. o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor
ins Possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta
=rsamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
IL à carga de trabalho estimada para o exercício de 2004:
H- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
TE- a receita de serviços quando este for remunerado;
IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da
Administração Direta de ambos os poderes, da
Administração Indireta e dos Agentes Políticos:
VE das obras para a população;
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII- as metas constantes do Plano Plurianual.
$ 2º - Para os efeitos do $ 3º, Art. 16 da Lei complementar
Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse para bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal
8666/93.
EL Os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos projetos, observada a disponibilidade
financeira do Município;
H- não poderão ser programados novos projetos à conta de
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
e/ou aqueles cujo alcance $e mostre mais abrangente.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos. o
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2004, será
assegurado o seguinte: o
- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais e transferências constitucionais, as quais não
com; de cálculo para o FUNDEF;
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para
formação do FUNDEF;
c) 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre as receitas da
Dívida Ativa resultante de Impostos.
T- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos
terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os
limites prudenciais definidos na Lei Complementar
101/2000; .
m- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com
a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;
IV- Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para
gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se
999.
Art. !2 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo
deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo:
H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
Esze =c'los na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
ez resfudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
eetaca E einco por Cento) dos limites estipulados pera cada Poder, a contratação de
sevicos extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não
uilirapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção HI
Da Despesa Com 6 Poder Legislativo
At. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2004, em programa de trabalho próprio, detalhado
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Art. 21 * Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal
mediante transferências, terá como limite 8% (oito por cento) da receita tributária e das
transferências itucionai ivamente realizada no exercício de 2003, nos termos
da Emenda Constityci ss.
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(= PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
—————
| (E) PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção EV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito
Privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal,
mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo
ficam condicionados à apresentação de:
quantitativos e valores;
H- Prestação de contas relativa a recursos anteriormente
recebidos;
Hl- | atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem
como ata de reunião para apresentação e aprovação das
contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade
junto ao INSS e FGTS.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo V
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa au com dotação ilimi
Capítulo VI
exos de Metas Fiscais
MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo LDO Simplificado
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS METAS FISCAIS
Inciso |, Artigo 8º - Lei Federal 101/2000
Discriminação A a mm ARE TO ia
DESPESAS CORRENTES 8.207.661,08] 11.861,304/10] 12800000 00 11.086.285,35 14.000.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.674.205,06 2.444.301,01 2.600.000,00 2.239.502,62 2.912.000,00
10.881-.767,82] 13.996.608,10] 16.100.000,00] 13.325.787,97] 16.912.000,00]
0,00 0,00 50.000,00 18.666,87 66.000,00)
10.881.767,82] 13.985.608,10]*15,150,000,00 | 1334245464]
A proj, de desp. para 2004 foi calculada considerando um crescimento de 12% sobre a & prevista em 2003 e os valores foram
arredondados na casa de 1000.
O Superavit verificado sobre a receita e despesa será utilizado para atender a
- Ri2 Pardo ce Minas-MG - !
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EC.O
us
Ay. Rafael Bastos Pereira.

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