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norma nº 1279/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1279 / 2003
Date 2003-09-16
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Rio Pardo de Minas MG e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1279 DE 16 DE SETEMBRO DE 2003.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Rio Pardo de Minas -— MG e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, no usos
de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - COMDEC -— do município de Rio Pardo de Minas — MG, diretamente
subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I. Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
H. Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consegientes prejuízos econômicos e sociais.
Hl. Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos suportáveis à comunidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
' IV. Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento
E legal pelo poder público de situação anormal,
o provocada por desastre, causando danos suportáveis à
o comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC — manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
E Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —
- COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
E Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
Coordenador
Conselho Municipal
Secretaria
Setor Técnico
Setor Operativo
<zEF
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal, e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no município.
É Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelos
» seguintes membros: Presidente, Representante da Câmara de Vereadores,
' Representantes do Poder Judiciário, Representante da Secretaria de Administração e
- Governo, Representante de Órgãos não Governamentais, Representantes de Outras
: Entidades. e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Os servidores designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
“Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo poder
E Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua Publicação.
- Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
E publicação, revogadas as disposições em contrário.
o Rio Pardo de Minas — MG, 16 de setembro de 2003.
EDSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal

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