| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1279 / 2003 |
| Date | 2003-09-16 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Rio Pardo de Minas MG e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1279 DE 16 DE SETEMBRO DE 2003. “Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Rio Pardo de Minas -— MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, no usos de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC -— do município de Rio Pardo de Minas — MG, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se: I. Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. H. Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consegientes prejuízos econômicos e sociais. Hl. Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ' IV. Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento E legal pelo poder público de situação anormal, o provocada por desastre, causando danos suportáveis à o comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC — manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. E Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — - COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. E Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: Coordenador Conselho Municipal Secretaria Setor Técnico Setor Operativo <zEF Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. É Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelos » seguintes membros: Presidente, Representante da Câmara de Vereadores, ' Representantes do Poder Judiciário, Representante da Secretaria de Administração e - Governo, Representante de Órgãos não Governamentais, Representantes de Outras : Entidades. e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Os servidores designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. “Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo poder E Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua Publicação. - Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua E publicação, revogadas as disposições em contrário. o Rio Pardo de Minas — MG, 16 de setembro de 2003. EDSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal