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norma nº 1287/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1287 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDispõe sobre pagamento de precatórios judiciais e o pagamento de condenações judiciais consideradas de pequeno valor
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(Gino) | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1287 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
“ Dispõe sobre pagamento de precatórios judiciais e o pagamento
de condenações judiciais consideradas de pequeno valor “.
Considerando o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo
100, da Constituição Federal e art 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT -, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 372002, de 12 de junho de 2002 a Câmara
Municipal de Rio Pardo de Minas promulga e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei :
Art. 1º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública
Municipal, apurados em processo judicial com sentença transitada em
juigado, serão pagos mediante requisição por precatório, dispensado
este quando for o caso e requisição de Pequeno Valor — RPV.
Art. 2º - Tendo em vista a pequena capacidade financeira
do Município de Rio Pardo de Minas, considera-se Requisição de
Pequeno Valor - RPV — o crédito cujo montante, atualizado e
especificado, por beneficiárioicredor, seja igual ou inferior a 05 (cinco)
salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites
previstos no artigo anterior serão requisitados por intermédio de
precatório.
ô 1º - São vetados o fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução , de modo que o pagamento se faça, em parte,
através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e, em parte, mediante
expedição de precatório, e a expedição de precatório complementar
do valor pago.
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MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Gn) | PREFEITURA
& 2º - O beneficiáriolcredor de importância superior ao
montante previstos n o art. 2º poderá optar por receber crédito por
meio de RPV, desde que renuncie e a Fazenda Pública concorde,
expressamente, ao valor excedente, devendo o Juiz da execução
ouvir a Fazenda Pública Municipal na hipótese de renúncia de crédito
excedente à RPV.
Art. 4º - Nas reguisições deverão constar os seguintes
dados :
| — nomes das partes beneficiárias e de seus
procuradores,
Il — números do CPF ou CNPJ dos beneficiáriosicredores,
assim como endereço atualizado,
IH — número do processo de execução e data do
ajuizamento do processo de conhecimento.
IV — Valor total da requisição,
V — valor discriminado, por beneficiário, e respectivas
parcelas (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito
(comum ou alimentar),
VI — data-base de apuração dos valores da requisição
para efeito de atualização monetária,
Vil — data do trânsito em julgado do acórdão no processo
de conhecimento, bem como, a do acórdão ou da decisão nos
embargos à execução ou de declaração nos quais não foram opostos
embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos.
Parágrafo único. Os recurso serão requisitados
diretamente ao Prefeito Municipal até 1º de julho, fixando-se, no caso
de precatório, o prazo de até o final do exercício seguinte para
pagamento do débito atualizado monetariamente e, no caso de
Requisição de Pequeno Valor — RPV — definidos no art. 2º desta lei, o
prazo de pagamento será de até 60 (sessenta) dias.
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l Art. 5º - A atualização monetária do valor do precatório e
o da requisição de pequeno valor, será efetuada tão-somente por
ocasião do pagamento (art. 100, 5 1º, parte final, da Constituição
Federal).
Parágrafo Único. Para efeito da atualização monetária de
que terá o artigo anterior e este, será utilizado pelo Índice de preços
ao CoNsumidor Ampliado — Série Especial — IPCA - E, divulgado pelo
IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 6º - Estando os recursos disponíveis para quitação dos
precatórios e das RPVs serão os mesmos depositados à disposição
da autoridade judiciária requisitante.
m Ar. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos Processos
- judiciais em andamento e aos precatórias pendentes de quitação.
- Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
E revogando-se as disposições em contrário.
E Rio Pardo de Minas, 30 de Dezembro de 20083.
> => SS. Ed
EDSON PAULINO CORDEIRO
Prefeito Municipal calda
Au. Rafael Bastos Pereira 59 - Cerro - Rio Pardo de Minas-MG - (38)3824-1218 - CEP 39530-000

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