| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre pagamento de precatórios judiciais e o pagamento de condenações judiciais consideradas de pequeno valor |
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(Gino) | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1287 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. “ Dispõe sobre pagamento de precatórios judiciais e o pagamento de condenações judiciais consideradas de pequeno valor “. Considerando o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 100, da Constituição Federal e art 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT -, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 372002, de 12 de junho de 2002 a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas promulga e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei : Art. 1º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados em processo judicial com sentença transitada em juigado, serão pagos mediante requisição por precatório, dispensado este quando for o caso e requisição de Pequeno Valor — RPV. Art. 2º - Tendo em vista a pequena capacidade financeira do Município de Rio Pardo de Minas, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV — o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiárioicredor, seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatório. ô 1º - São vetados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução , de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e, em parte, mediante expedição de precatório, e a expedição de precatório complementar do valor pago. aqui A Tee Nica Y A — ea MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (Gn) | PREFEITURA & 2º - O beneficiáriolcredor de importância superior ao montante previstos n o art. 2º poderá optar por receber crédito por meio de RPV, desde que renuncie e a Fazenda Pública concorde, expressamente, ao valor excedente, devendo o Juiz da execução ouvir a Fazenda Pública Municipal na hipótese de renúncia de crédito excedente à RPV. Art. 4º - Nas reguisições deverão constar os seguintes dados : | — nomes das partes beneficiárias e de seus procuradores, Il — números do CPF ou CNPJ dos beneficiáriosicredores, assim como endereço atualizado, IH — número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento. IV — Valor total da requisição, V — valor discriminado, por beneficiário, e respectivas parcelas (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar), VI — data-base de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária, Vil — data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como, a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução ou de declaração nos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos. Parágrafo único. Os recurso serão requisitados diretamente ao Prefeito Municipal até 1º de julho, fixando-se, no caso de precatório, o prazo de até o final do exercício seguinte para pagamento do débito atualizado monetariamente e, no caso de Requisição de Pequeno Valor — RPV — definidos no art. 2º desta lei, o prazo de pagamento será de até 60 (sessenta) dias. MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS (Ca) | | PREFEITURA l Art. 5º - A atualização monetária do valor do precatório e o da requisição de pequeno valor, será efetuada tão-somente por ocasião do pagamento (art. 100, 5 1º, parte final, da Constituição Federal). Parágrafo Único. Para efeito da atualização monetária de que terá o artigo anterior e este, será utilizado pelo Índice de preços ao CoNsumidor Ampliado — Série Especial — IPCA - E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo. Art. 6º - Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das RPVs serão os mesmos depositados à disposição da autoridade judiciária requisitante. m Ar. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos Processos - judiciais em andamento e aos precatórias pendentes de quitação. - Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, E revogando-se as disposições em contrário. E Rio Pardo de Minas, 30 de Dezembro de 20083. > => SS. Ed EDSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal calda Au. Rafael Bastos Pereira 59 - Cerro - Rio Pardo de Minas-MG - (38)3824-1218 - CEP 39530-000