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norma nº 1293/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no âmbito do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1293 DE 39 DE ABRIL DE 2004.
“ Autoriza o Poder Execníivo Municipal a negociar com a
Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG a
execução de obras de eletrificação rural om urbana, para
atendimento a proprietários rurais on urbanos. de baixa
Fenda, no âmbito do Município”.
À Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas Decreta, e eu, Sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Rio Pardo de Minas
autorizado a assinar Cartas-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais —
CEMIG , objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para
atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no âmbito do Município.
Art 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado efetuar os
pagamentos das importâncias em moeda corrente, de circulação nacional, à Companhia
Energética de Minas Gerais — CEMIG, reiativa às obras constantes na carta-Acordo
referidas no artigo anterior, da seguinte forma:
a) Os custos das primeiras parcelas parcelas das negociações
constarão das referidas Cartas-Acordo assinadas entre as partes,
cujos “Recibos de Quitações” valerão como entrada contratual.
b) As demais parcelas vencíveis mersalmente e de formas
sucessivas, completarão as negociações e após o pagamento do
recibo da última delas, valerão como quitação doz negócios
contratados.
Art 3º: A presente Lei entra em vigor na data de sua assinatura para
surtir os efeitos de seu objetivo, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas “MG, 30 de abril de 2004.
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EDSON e ts
Prefeito Municipal Ema
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