| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2004 |
| Date | 2004-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no âmbito do Município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1293 DE 39 DE ABRIL DE 2004. “ Autoriza o Poder Execníivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG a execução de obras de eletrificação rural om urbana, para atendimento a proprietários rurais on urbanos. de baixa Fenda, no âmbito do Município”. À Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas Decreta, e eu, Sanciono a Seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Rio Pardo de Minas autorizado a assinar Cartas-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG , objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no âmbito do Município. Art 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado efetuar os pagamentos das importâncias em moeda corrente, de circulação nacional, à Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, reiativa às obras constantes na carta-Acordo referidas no artigo anterior, da seguinte forma: a) Os custos das primeiras parcelas parcelas das negociações constarão das referidas Cartas-Acordo assinadas entre as partes, cujos “Recibos de Quitações” valerão como entrada contratual. b) As demais parcelas vencíveis mersalmente e de formas sucessivas, completarão as negociações e após o pagamento do recibo da última delas, valerão como quitação doz negócios contratados. Art 3º: A presente Lei entra em vigor na data de sua assinatura para surtir os efeitos de seu objetivo, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas “MG, 30 de abril de 2004. a Es 4 EDSON e ts Prefeito Municipal Ema 1