| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2004 |
| Date | 2004-06-16 |
| Ementa | Altera Lei Municipal nº 1204, de 03 de agosto de 2001 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS > LEI MUNICIPAL Nº 1295 DE 16 DE JUNHO DE 2004. “ Altera Lei Municipal nº 1204, de 03 de Agosto de 2001”, A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, no uso se suas atribuições legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 16 da Lei 1204 de 03 de Agosto de 2001 eo seu Anexo I-B, que passará a ter a seguinte redação: O quadro específico de provimento em comissão — Estrutura intermediária, cargos de recrutamento amplo e limitado, é constituído dos seguintes cargos: Chefe de Divisão Coordenadores Motorista do Gabinete Recepcionista do Gabinete Secretária do Gabinete Encarregado de Serviços Diretor de Escola Vice-Diretor de Escola Coordenador de Escola Inspetor da Guarda ANEXO EC (a que se refere os Artigos da Lei nº 1204 de 03 de Agosto de 2001.) QUDRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ESTRUTURA INTERMEDIÁRIA do e HADO A O 380,00 Motorista do Prefeito Recepcionista do Gabinete MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei fica criado: 01 (um) cargo de Chefe de Divisão. Art. 3º - As atribuições do Cargo previsto nesta Lei, serão regulamentadas através de Decreto do Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, observados os limites prevista em Lei. Art. Sº - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 16 de Junho de 2004. EDSON PAULINO CORDEIRO Prefeito Municipal