| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2004 |
| Date | 2004-12-17 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2005 |
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EFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS A . LEI MUNICIPAL Nº 1.311 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004. - “Estabelece as Diretrizes Gerais Para A Elaboração do Orçamento do Municipio de a Rio Pardo de Minas Para o Exercicio de y 2005” - O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas is Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal “sanciono a seguinte lei: , Ea . “Capítulo 1 2 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da m Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercicio de 2005, que compreendem: 1 — disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária, W = diretrizes na alocação das receitas, ai III — diretrizes para fixação da despesa; Er IV — da proposta orçamentária; V — dos Anexos de Metas Fiscais; VI — das disposições gerais e finais. - Capítulo If n Das Disposições Gerais Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, será “a elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianuai E e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000. $ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o = exercício de 2005 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios « a previsão para 2004, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atuaiização monetária dos valores. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS. ESTADO DE MINAS GERAIS ce ' $ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes: em junho de 2004, observado a prnnco de crescimento e atualização monetária para 2005. Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a Ê participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, E bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. “Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da à gestão fiscal dia que trata O caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo a deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo n cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. j é Capítulo KI o Das Diretrizes Para Alocação das Receitas Art. 4º - Constituem as receitas do Municipio, aquelas a provenientes de: o I- tributos e taxas de sua competência; D- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; o k Hl- | transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; e IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao n exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária, VI- — transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo o Estadual e Federal; VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da nas. ão — - municipal; / it meme PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS N VO- alienação de ativos municipais; IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais, - X- demais receitas de competência do municipio. Art. Sº - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: n I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; D- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e - taxas, Hl- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; a IV- a atualização monetária e o crescimento econômico * a previsto para o exercício de 2005; V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; - VI- | os índices de participação que o município tem direito - sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. Art. 6º - As receitas municipais serão programadas 2 prioritariamente para: o I- promover o pagamento da divida consolidada do Municipio e seus respectivos encargos; a H- promover o pagamento de sentenças judiciais em n cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e Ss da n Constituição Federal; Hl- o pagamento de pessoal e encargos sociais; a IV- | promover e ampliar o acesso da população aos serviços de n educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde; = V- promover a qualidade e controle do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS é VI- destinar recursos para manutenção das atividades A administrativas operacionais dando ênfase a sua = : , modernização em especial quanto à administração tributária; : p VI- atender a contrapartida de programas pactuados em - convênios; VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo; ” IX- | promover o fomento de atividades vinculadas à vocação im do municipio; . X- --promover: a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar o Federal nº 101/2000. 8 1º - Os recursos constantes dos incisos 1, II, NI, VI, VII e IX terão prioridade sobre os demais. , m $ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a o receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2005. 8 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento - das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a =” respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo.. 8 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação o financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta E orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital. Capítulo IV Diretrizes Para Fixação da Despesa - Seção I Disposições Gerais da Despesa LM dá: Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS p Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão - consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do municipio e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: à I- a carga de trabalho estimada para O exercício de 2005, n - H- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e m- —areceita de serviços quando este for remunerado; x IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público o municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da ) Administração Direta de ambos os poderes, da dt | Administração Indireta e dos Agentes Políticos; V- a importância das obras para a população; VI- | o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; - VIl- as metas constantes do Plano Plurianual. & 1º - No exercício de 2005 é vedado a criação, expansão ou ê aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. 6 2º - Para os efeitos do $ 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não a ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei - Federal 8666/93. Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legisiativo e Executivo, bem como. da administração indireta, serão observados os seguintes 2 princípios: - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município; a ' n- não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. , PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS fvina) Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2005, será = assegurado o seguinte: I- aplicação minima de 25% (vinte e cinco por cento) na ái manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o ã seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF; m b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para “ formação do FUNDEF, à D- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos E terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000; A M- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com . , a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29; Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo o deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas. ' é Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão - ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município. Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de n cargos empregos ou funções, bem coma os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. /D. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS i Art. 15- A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: - I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. - Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites cia estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art; 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% - (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de E serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais. Art. 18 — Desde que obedecidos os limites para gasto com - pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, = mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o à pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos nã vereadores. Parágrafo Único — Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal 101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e à subsídios constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são cê considerados na apuração do índice de gasto com pessoal. Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. a Seção HI Da Despesa Com o Poder Legislativo ! a Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2005, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara.: Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder - Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das E demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para — ss” ” <<. ESTADO DE MINAS GERAIS - 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS Parágrafo Único - As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2005 em programa de trabalho específico. e Capítulo V Da Proposta Orçamentária ê E Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2005, a - discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com suas alterações. m 1 Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2005 são as especificadas no Plano Plurianual, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária para 2005 e na sua execução, dando prioridade ao seguinte: - I- Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade; à D- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença - entre as classes sociais da população do município; WI- Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva ; de impostos e taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa; - IV- Realizar investimentos apenas com recursos externos, devendo implementar ações constantes do Plano de Governo somente no Plano Plurianual do próximo quadriênio; = V- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Inteno, especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua implantação definitiva, a VI Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada; cá PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS VII-. promover ações que visem a conscientização da população para preservação e conservação do meio ambiente; 2 vaI- Implementar ações para regularização da coleta e x destinação de lixo e esgotamento sanitário, observando o n disposto no Inciso IV deste Artigo. " Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2005, serão consignados a programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. . “+ Parágrafo Único - A Reserva para: Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total E da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2005. = Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para o suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes ea Administração Indireta. Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito em com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Capítulo VI Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 28 — Até 31 de maio de 2005, o Poder Executivo deverá elaborar Anexos, que demonstrem as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação - do Poder Legislativo. n Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2005 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária. o Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS n : Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente à nas rubricas de fixação das despesas. ] Capítulo VII Das Disposições Gerais e Finais Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2004, o val or da previsão do montante de suas despesas para o - exercício de 2005. . o Art. 32 - É vedado à realização de despesa: ! s com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. : Art. 33 - A Prefeitura fi ca obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Divida Ativa. Art. 3 4 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária. o Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município-exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 17 de Dezembro de 2004.