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norma nº 1311/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 2004
Date 2004-12-17
EmentaEstabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2005
native_id1036

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EFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
A . LEI MUNICIPAL Nº 1.311 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
- “Estabelece as Diretrizes Gerais Para
A Elaboração do Orçamento do Municipio de
a Rio Pardo de Minas Para o Exercicio de
y 2005”
- O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
is Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal
“sanciono a seguinte lei: , Ea .
“Capítulo 1
2 Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Artigo 165 da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000
ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da
m Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercicio de
2005, que compreendem:
1 — disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária,
W = diretrizes na alocação das receitas,
ai III — diretrizes para fixação da despesa;
Er IV — da proposta orçamentária;
V — dos Anexos de Metas Fiscais;
VI — das disposições gerais e finais.
- Capítulo If
n Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, será
“a elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianuai
E e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal
nº 101 de 04/05/2000.
$ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o
= exercício de 2005 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios «
a previsão para 2004, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atuaiização
monetária dos valores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ce ' $ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores
vigentes: em junho de 2004, observado a prnnco de crescimento e atualização
monetária para 2005.
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
Ê participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000,
E bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
“Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
à gestão fiscal dia que trata O caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo
a deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo
n cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
j é Capítulo KI
o Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º - Constituem as receitas do Municipio, aquelas
a provenientes de:
o I- tributos e taxas de sua competência;
D- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir
a ser executadas pelo município;
o k Hl- | transferências por força de mandamento constitucional ou
de convênios firmados com entidades governamentais
e/ou privadas;
e IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
n exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária,
VI- — transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo
o Estadual e Federal;
VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da nas. ão —
- municipal;
/ it
meme
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
N VO- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais,
- X- demais receitas de competência do municipio.
Art. Sº - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos
Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
n I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações previstas para o exercício;
D- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e
- taxas,
Hl- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
a IV- a atualização monetária e o crescimento econômico
* a previsto para o exercício de 2005;
V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
- VI- | os índices de participação que o município tem direito
- sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Art. 6º - As receitas municipais serão programadas
2 prioritariamente para:
o I- promover o pagamento da divida consolidada do
Municipio e seus respectivos encargos;
a H- promover o pagamento de sentenças judiciais em
n cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e Ss da
n Constituição Federal;
Hl- o pagamento de pessoal e encargos sociais;
a IV- | promover e ampliar o acesso da população aos serviços de
n educação em seus diversos níveis, com especial atenção
ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da
saúde;
= V- promover a qualidade e controle do meio ambiente;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
é VI- destinar recursos para manutenção das atividades
A administrativas operacionais dando ênfase a sua
= : , modernização em especial quanto à administração
tributária; :
p VI- atender a contrapartida de programas pactuados em
- convênios;
VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo;
” IX- | promover o fomento de atividades vinculadas à vocação
im do municipio; .
X- --promover: a manutenção e conservação do Patrimônio
Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar
o Federal nº 101/2000.
8 1º - Os recursos constantes dos incisos 1, II, NI, VI, VII e IX
terão prioridade sobre os demais. ,
m $ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a
o receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de
2005.
8 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento
- das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a
=” respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa
proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital,
prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo..
8 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação
o financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta
E orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
- Seção I
Disposições Gerais da Despesa LM
dá: Ed
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p Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão
- consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do municipio e solução de seus compromissos de natureza social e financeira,
levando em conta:
à I- a carga de trabalho estimada para O exercício de 2005,
n - H- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
e m- —areceita de serviços quando este for remunerado;
x IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público
o municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da
) Administração Direta de ambos os poderes, da
dt | Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V- a importância das obras para a população;
VI- | o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
- VIl- as metas constantes do Plano Plurianual.
& 1º - No exercício de 2005 é vedado a criação, expansão ou
ê aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a
a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e
compatibilidade com o plano plurianual.
6 2º - Para os efeitos do $ 3º, Artigo 16 da Lei complementar
Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
a ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei
- Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legisiativo e
Executivo, bem como. da administração indireta, serão observados os seguintes
2 princípios:
- os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos projetos, observada a disponibilidade
financeira do Município;
a ' n- não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotações destinadas aos investimentos que
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial
e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
fvina)
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2005, será
= assegurado o seguinte:
I- aplicação minima de 25% (vinte e cinco por cento) na
ái manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o
ã seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais e transferências constitucionais, as quais não
compõem base de cálculo para o FUNDEF;
m b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para
“ formação do FUNDEF,
à D- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos
E terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os
limites prudenciais definidos na Lei Complementar
101/2000;
A M- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com
. , a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo
o deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores
a arrecadação de receitas.
' é Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão
- ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de
n cargos empregos ou funções, bem coma os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social.
/D.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
i Art. 15- A repartição do limite constante do Artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
- I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
- Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
cia estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art; 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
- (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de
E serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao
atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 — Desde que obedecidos os limites para gasto com
- pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais,
= mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o
à pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos
nã vereadores.
Parágrafo Único — Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar
Federal 101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e
à subsídios constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são
cê considerados na apuração do índice de gasto com pessoal.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não
ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
a Seção HI
Da Despesa Com o Poder Legislativo !
a Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2005, em programa de trabalho próprio, detalhado
conforme aprovado em Resolução da Câmara.:
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder
- Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das
E demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para —
ss”
”
<<. ESTADO DE MINAS GERAIS
- 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres
e haja recursos orçamentários disponíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
Parágrafo Único - As transferências constantes do caput do
Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2005 em programa de trabalho
específico.
e Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
ê E Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2005, a
- discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.
m 1 Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2005 são as especificadas
no Plano Plurianual, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na proposta orçamentária para 2005 e na sua execução, dando prioridade ao
seguinte:
- I- Investimentos em Modernização Administrativa, com o
objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em
sua totalidade;
à D- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença
- entre as classes sociais da população do município;
WI- Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva
; de impostos e taxas de competência do Município, dando
ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;
- IV- Realizar investimentos apenas com recursos externos,
devendo implementar ações constantes do Plano de
Governo somente no Plano Plurianual do próximo
quadriênio;
= V- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle
Inteno, especialmente na capacitação e formação dos
servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua
implantação definitiva,
a VI Realizar despesas no máximo até o valor da receita
efetivamente arrecadada;
cá
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII-. promover ações que visem a conscientização da população
para preservação e conservação do meio ambiente;
2 vaI- Implementar ações para regularização da coleta e
x destinação de lixo e esgotamento sanitário, observando o
n disposto no Inciso IV deste Artigo.
" Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2005, serão consignados
a programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de
suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos
termos da Lei Complementar Federal 101/2000. .
“+ Parágrafo Único - A Reserva para: Contingenciamento constante
no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total
E da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a
2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2005.
= Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para
o suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes
ea Administração Indireta.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito
em com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28 — Até 31 de maio de 2005, o Poder Executivo deverá
elaborar Anexos, que demonstrem as metas fiscais do município, nos termos da Lei
Complementar Federal 101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação
- do Poder Legislativo.
n Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de
2005 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer
até à elaboração da proposta orçamentária.
o Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
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n : Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a
passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente
à nas rubricas de fixação das despesas.
]
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o
dia 31 de julho de 2004, o val
or da previsão do montante de suas despesas para o
- exercício de 2005.
.
o Art. 32 - É vedado à realização de despesa:
! s com duração superior
a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. :
Art. 33 - A Prefeitura fi
ca obrigada a arrecadar todos os tributos
de sua competência, bem como promover a
redução dos créditos inscritos em Divida
Ativa.
Art. 3
4 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão
de sua legislação tributária.
o Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar
esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e
financeira do município-exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 17 de Dezembro de 2004.

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