| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 2005 |
| Date | 2005-04-19 |
| Ementa | Dispões sobre o meio passe estudantil |
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dot sto Lit rd a) Id nd a e a a a e e e e e e O VU OO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.323 DE 19 DE ABRIL DE 2005. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG... aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino dos níveis fundamental, médio e superior, inclusive cursos supletivos e pré-vestibulares públicos, particulares ou cooperativas, sediados neste Município, o direito ao pagamento de meia entrada do menor valor cobrado efetivamente às demais classes, segmentos sociais ou à população em geral, para ingresso em casas de exibição cinematográfica, de espetáculos teatrais ou circenses, em estádios ou ginásios de exibição de Jogos ou espetáculos musicais ou de outra natureza, bem como em praças esportivas e similares das áreas de esporte, lazer, cultura e entretenimento, públicas ou particulares, estabelecidas neste Município. $ Único — As disposições desta Lei se aplicam aos eventos realizados em locais semi-abertos ou abertos em que não haja cobrança pública de ingresso, quando, para ter acesso a determinadas áreas ou locais reservados do evento público, houver qualquer tipo de cobrança de ingresso, ainda que em forma de brindes, camisetas, abadás ou similares. Art. 2º - Para usufruir o benefício a que se refere o Artigo 1º desta Lei, o estudante deverá comprovar a sua condição através da Carteira de Identidade Estudantil, cuja validade será de um ano a partir da data de sua expedição. 81º - As Carteiras de Identidade Estudantil somente serão emitidas e expedidas pelo Diretório dos Estudantes de Rio Pardo de Minas, para os estudantes do ensino fundamental e médio, cursos supletivos e pré-vestibulares e pelo respectivo Diretório Central dos Estudantes (DCE) que tenha direito legal de representação do corpo discente da faculdade ou universidade a que o estudante estiver matriculado, para os estudantes de cursos superiores. 8 2º - As Carteiras de Identidade Estudantil emitidas e expedidas por entidades representativas dos estudantes de outros municípios ou de outros entes federativos poderão ser aceitas no Município de Rio Pardo de Minas, desde que haja anuência formal das entidades de representação local e dos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização do cumprimento da presente Lei. 4 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas , vvvvrrirvrrvrwvwvrrrrrrrvwvrarrvrrrrvrrwrrrvrere e eo: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - Para a emissão e expedição das Carteiras de Identidade Estudantil, deverá a entidade emissora comprovar a condição do estudante através dos seguintes documentos: a) Declaração Escolar fornecida pelo estabelecimento de ensino a que o mesmo estiver matriculado; b) Comprovante de residência; c) Ficha de solicitação da Carteira de Identidade Estudantil, na qual deverão constar os dados pessoais do estudante e termo de responsabilidade civil e criminal pelas informações contidas. Art. 3º - Caberá ao Município de Rio Pardo de Minas, diretamente através dos seus órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, ou através do Ministério Público ou do Poder Judiciário, fazer a fiscalização e garantir o cumprimento do disposto nesta Lei. 8 1º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: a) No primeiro descumprimento, advertência formal e multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total de ingressos, tomando por base o público estimado pelo promotor do evento para efeito de recolhimento do ISSQN, cominado com a . suspensão da realização do evento; dio b) Em caso de reincidência, advertência formal é multa de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do total de ingressos, tomando por base o público estimado pelo promotor de evento para efeito de recolhimento do ISSQN, cominado com a suspensão da realização do evento; c) Na segunda reincidência, advertência formal e multa de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total de ingressos, tomando por base o público estimado pelo promotor de evento para efeito de recolhimento do ISSQN, cominado com a suspensão da realização do evento e cassação do Alvará de Funcionamento. dd dd dd dd ed vb ed eb a a A VÍ Ô O Í Ô Ô O O DÓ DÊ O a aà aà O DO O O O O O O a a a a a ay e e ay ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Para assegurar a aplicação das penalidades previstas acima, principalmente a suspensão da realização dos eventos, poderão os órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização recorrer ao auxilio de força policial. 8 3º - Os valores arrecadados com a aplicação de multa nos casos previstos no Parágrafo 1º serão revertidos aos Órgãos municipais responsáveis pela cultura e esporte, devendo ser utilizados na realização de atividades voltadas para a população carente, sendo no mínimo 10% (dez por cento) desses valores, aplicados em campanhas informativas, voltadas para os estudantes, acerca dos direitos que lhes são conferidos por esta Lei. Art. 4º - Fica o Município de Rio Pardo de Minas autorizado, caso queira, a estender o direito de fiscalização às entidades representativas dos estudantes. 8 Único — Na hipótese prevista no caput, ficam as entidades responsáveis pela emissão e expedição das Carteiras de Identidade Estudantil autorizadas a indicar à Prefeitura 05 (cinco) representantes da diretoria de cada entidade para ter acesso ao interior do local em que se realizarem os eventos, com plenos poderes para proceder à fiscalização do cumprimento da Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor nata data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 19 de Abril de 2005. - é Fa FRA /e x Prefeito MunicipalZ Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas