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← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1323/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1323 / 2005
Date 2005-04-19
EmentaDispões sobre o meio passe estudantil
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.323 DE 19 DE ABRIL DE 2005.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG...
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino dos níveis fundamental, médio
e superior, inclusive cursos supletivos e pré-vestibulares públicos,
particulares ou cooperativas, sediados neste Município, o direito ao
pagamento de meia entrada do menor valor cobrado efetivamente às
demais classes, segmentos sociais ou à população em geral, para ingresso
em casas de exibição cinematográfica, de espetáculos teatrais ou circenses,
em estádios ou ginásios de exibição de Jogos ou espetáculos musicais ou de
outra natureza, bem como em praças esportivas e similares das áreas de
esporte, lazer, cultura e entretenimento, públicas ou particulares,
estabelecidas neste Município.
$ Único — As disposições desta Lei se aplicam aos
eventos realizados em locais semi-abertos ou abertos em que não haja
cobrança pública de ingresso, quando, para ter acesso a determinadas áreas
ou locais reservados do evento público, houver qualquer tipo de cobrança
de ingresso, ainda que em forma de brindes, camisetas, abadás ou
similares.
Art. 2º - Para usufruir o benefício a que se refere o
Artigo 1º desta Lei, o estudante deverá comprovar a sua condição através
da Carteira de Identidade Estudantil, cuja validade será de um ano a partir
da data de sua expedição.
81º - As Carteiras de Identidade Estudantil somente
serão emitidas e expedidas pelo Diretório dos Estudantes de Rio Pardo de
Minas, para os estudantes do ensino fundamental e médio, cursos
supletivos e pré-vestibulares e pelo respectivo Diretório Central dos
Estudantes (DCE) que tenha direito legal de representação do corpo
discente da faculdade ou universidade a que o estudante estiver
matriculado, para os estudantes de cursos superiores.
8 2º - As Carteiras de Identidade Estudantil emitidas e
expedidas por entidades representativas dos estudantes de outros
municípios ou de outros entes federativos poderão ser aceitas no Município
de Rio Pardo de Minas, desde que haja anuência formal das entidades de
representação local e dos órgãos do Município responsáveis pela
fiscalização do cumprimento da presente Lei.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º - Para a emissão e expedição das Carteiras de
Identidade Estudantil, deverá a entidade emissora comprovar a condição do
estudante através dos seguintes documentos:
a) Declaração Escolar fornecida pelo estabelecimento
de ensino a que o mesmo estiver matriculado;
b) Comprovante de residência;
c) Ficha de solicitação da Carteira de Identidade
Estudantil, na qual deverão constar os dados pessoais
do estudante e termo de responsabilidade civil e
criminal pelas informações contidas.
Art. 3º - Caberá ao Município de Rio Pardo de Minas,
diretamente através dos seus órgãos responsáveis pela cultura, esporte,
lazer e defesa do consumidor, ou através do Ministério Público ou do Poder
Judiciário, fazer a fiscalização e garantir o cumprimento do disposto nesta
Lei.
8 1º - Os estabelecimentos que descumprirem o
disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) No primeiro descumprimento, advertência formal e
multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento)
do total de ingressos, tomando por base o público
estimado pelo promotor do evento para efeito de
recolhimento do ISSQN, cominado com a .
suspensão da realização do evento; dio
b) Em caso de reincidência, advertência formal é
multa de valor equivalente a 15% (quinze por
cento) do total de ingressos, tomando por base o
público estimado pelo promotor de evento para
efeito de recolhimento do ISSQN, cominado com a
suspensão da realização do evento;
c) Na segunda reincidência, advertência formal e
multa de valor equivalente a 30% (trinta por cento)
do total de ingressos, tomando por base o público
estimado pelo promotor de evento para efeito de
recolhimento do ISSQN, cominado com a
suspensão da realização do evento e cassação do
Alvará de Funcionamento.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Para assegurar a aplicação das penalidades
previstas acima, principalmente a suspensão da realização dos eventos,
poderão os órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização recorrer ao
auxilio de força policial.
8 3º - Os valores arrecadados com a aplicação de multa
nos casos previstos no Parágrafo 1º serão revertidos aos Órgãos municipais
responsáveis pela cultura e esporte, devendo ser utilizados na realização de
atividades voltadas para a população carente, sendo no mínimo 10% (dez
por cento) desses valores, aplicados em campanhas informativas, voltadas
para os estudantes, acerca dos direitos que lhes são conferidos por esta Lei.
Art. 4º - Fica o Município de Rio Pardo de Minas
autorizado, caso queira, a estender o direito de fiscalização às entidades
representativas dos estudantes.
8 Único — Na hipótese prevista no caput, ficam as
entidades responsáveis pela emissão e expedição das Carteiras de
Identidade Estudantil autorizadas a indicar à Prefeitura 05 (cinco)
representantes da diretoria de cada entidade para ter acesso ao interior do
local em que se realizarem os eventos, com plenos poderes para proceder à
fiscalização do cumprimento da Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor nata data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 19 de Abril de 2005.
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Fa FRA /e x
Prefeito MunicipalZ
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas

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