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norma nº 1330/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 2005
Date 2005-06-16
EmentaDispõe sobre autorização para aquisição de bem imóvel
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.330 DE 16 DE JUNHO DE 2005.
“Dispõe sobre autorização para aquisição de bem imóvel”
A Câmara municipal de Rio Pardo de Minas — MG,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a adquirir, através de compra, o seguinte bem imóvel:
E - 01 (um) TERRENO URBANO, situado à rua
Altides Gomes da Silva, S/N, Bairro Esplanada, neste município de Rio
Pardo de Minas, com uma área de 10.48 ha., sendo 104.800 m? (cento e
quatro mil e oitocentos metros quadrados), tendo os seguintes confinantes:
frente com a rua Altides Gomes da Silva, fundo divisa com Eunice Maria
Mesquita, lado direito com Gercino de Tal e pelo lado esquerdo com o
Brasilino Rocha. Conforme discriminado no croqui em anexo.
Art.2º- À aquisição será precedida de prévia avaliação,
a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis do Município de Rio Pardo de Minas — MG,, dispensando-se
processo licitatório pela impossibilidade de sua realização.
Art 3º - O: bem a ser adquirido se destina
exclusivamente para a construção 02 (dois) campos de Futebol, 01 (um)
campo de futebol Socyte, 02 (duas) quadras de petecas e a construção do
cemitério municipal,
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas - MG., 16 de Junho de 2005.
ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL 1.331 DE 29 DE AGOSTO DE 2005
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para
Elaboração do Orçamento do Município de
Rio Pardo de Minas Para o Exercício de
2006”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Artigo 165 da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000,
ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da
Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercício de
2006, que compreendem:
1 disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
II — diretrizes na alocação das receitas;
HI — diretrizes para fixação da despesa;
IV — da proposta orçamentária:
V— dos Anexos de Metas Fiscais;
VI — das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, será
elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual
e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal
nº 101 de 04/05/2000.
$ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o
exercício de 2006 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e
a previsão para 2005, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização
monetária dos valores.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores
vigentes em junho de 2005, observado a projeção de crescimento e atualização
monetária para 2006.
bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo
deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas
provenientes de:
I tributos e taxas de sua competência;
H- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir
a ser executadas pelo município;
HlI- transferências por força de mandamento constitucional ou
de convênios firmados com entidades governamentais
e/ou privadas;
IV- | empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI- transferências oriundas de F undos instituídos pelo governo
Estadual e Federal;
VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração
municipal;
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a
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VIII- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X- demais receitas de competência do município.
Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos
Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
IL a legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações previstas para o exercício;
H- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e
taxas;
HI- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico
previsto para o exercício de 2006;
V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI | os índices de participação que o município tem direito
sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Art. 6º - As receitas municipais serão programadas
prioritariamente para:
I- promover o pagamento da dívida consolidada do
Município e seus respectivos encargos;
- promover o pagamento de sentenças judiciais em
cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e $s da
Constituição Federal;
HI- o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- — promover e ampliar o acesso da população aos serviços de
educação em seus diversos níveis, com especial atenção
ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da
saúde;
V- promover a qualidade e controle do meio ambiente;
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VI- destinar recursos para manutenção das atividades
administrativas operacionais dando ênfase a sua
modernização em especial quanto à administração
tributária;
VII- atender a contrapartida de programas pactuados em
convênios;
VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação
do município;
X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio
Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar
Federal nº 101/2000.
8 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, NI, VII, VII e IX
terão prioridade sobre os demais.
8 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a
receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de
2006.
$ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento
das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a
$ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação
financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta
orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
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A
o
Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão
consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira,
levando em conta:
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I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2006;
H- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
IHI- | a receita de serviços quando este for remunerado;
IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da
Administração Direta de ambos os poderes, da
Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V- a importância das obras para a população;
VI- | o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII- as metas constantes do Plano Plurianual.
8 1º - No exercício de 2006 é vedado a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a
verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e
compatibilidade com o plano plurianual.
8 2º - Para os efeitos do $ 3º, Artigo 16 da Lei complementar
Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei
Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e
Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes
princípios:
I- os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos projetos, observada a disponibilidade
financeira do Município;
H- não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotações destinadas aos investimentos que
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial
e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
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Q
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2006, será
assegurado o seguinte:
I aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze
por cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa
tributária e transferências constitucionais, as quais não
compõem base de cálculo para o FUNDEF, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para
formação do FUNDEF, para aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
=
e) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação na saúde.
II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos
terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os
limites prudenciais definidos na Lei Complementar
101/2000;
Hl- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com
a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo
deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores
a arrecadação de receitas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
despesas com Pagamento de inativos, pensionistas,
cargos empregos ou funções
Previdência Social.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as
» agentes políticos, detentores de
Art. 15- A repartição do limite constante do Artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II- 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 16 - Se à despesa com Pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 —- Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de
serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao
atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
Art. 18 — Desde que obedecidos os limites para gasto com
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprov
ado em concurso
Público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o
Pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos
vereadores.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não
ultrapassará 5% (cinco Por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção II
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2006, em programa de trabalho próprio, detalhado
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder
Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das
demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para
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Ar
Q
o ESTADO DE MINAS GERAIS
Queieioitá Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a
ei Complementar Federal 101/2000.
Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal
mediante transferências, terá limite de 8% (oito por cento) da receita tributária e das
Parágrafo Único - É vedado O repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
mediante a celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha
demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas
registradas no conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo
ficam condicionados à apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação de detalhada de
quantitativos e valores;
H- prestação de contas relativa a recursos anteriormente
recebidos;
HI- atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem
como ata de reunião para apresentação e aprovação das
contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade
junto ao INSS e FGTS.
Art. 23 — A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá
Aa E e
VAN Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
at 5 ESTADO DE MINAS GERAIS
9correr em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei
complementar Federal 101/2000, desde que firmados Os respectivos convênios, acordos,
ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único — As transferências constantes do caput do
Artigo deverão constar da Proposta orçamentária para 2006 em programa de trabalho
específico.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2006, a
discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163/2001 com todas as suas alterações.
Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2006 são as especificadas
no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta
orçamentária para 2006 e na sua execução, dando prioridade ao seguinte, conforme
discriminadas no Anexo XI:
I- Investimentos em Modernização Administrativa, com o
objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em
sua totalidade;
H- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença
entre as classes sociais da população do município;
IHI- | Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva
de impostos e taxas de competência do Município, dando
ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;
IV- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle
Interno, especialmente na capacitação e formação dos
servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua
implantação definitiva;
V- Realizar despesas no máximo até o valor da receita
efetivamente arrecadada;
VI- — promover ações que visem a conscientização da população
Para preservação e controle do meio ambiente;
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII- — Implementar ações para regularização da coleta e
destinação de lixo e esgotamento sanitário.
Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2006, serão consignados
programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de
suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos
termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante
no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total
da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a
2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2006.
Art. 27 - A le orçamentária conterá autorizações para
suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes
ea Administração Indireta.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28 - É parte integrante desta Lei os Anexos de I a XI, que
demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal
101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.
Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de
2006 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer
até à elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a
passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente
nas rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Fi inais
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
O.
Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o
dia 31 de julho de 2005, o valor da previsão do montante de suas despesas para o
exercício de 2006.
Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior
a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos
de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida
Ativa.
Art. 34 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão
de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder
Legislativo.
Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar
esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e
financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 29 de agosto de 2005.
144 ja
An Pinheiro d da G HA
«P.F-153.949.646-53
Prefeito Municipal

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