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norma nº 1331/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1331 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2006
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LEI MUNICIPAL 1.331 DE 29 DE AGOSTO DE 2005
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para
Elaboração do Orçamento do Município de
Rio Pardo de Minas Para o Exercício de
2006”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Artigo 165 da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000,
ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da
Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercício de
2006, que compreendem:
I- disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
II — diretrizes na alocação das receitas;
HI — diretrizes para fixação da despesa;
IV — da proposta orçamentária;
V— dos Anexos de Metas Fiscais;
VI — das disposições gerais e finais.
Capítulo TI
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, será
elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual
e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal
nº 101 de 04/05/2000.
$ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o
exercício de 2006 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e
a previsão para 2005, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização
monetária dos valores.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores
vigentes em junho de 2005, observado a projeção de crescimento e atualização
monetária para 2006.
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000,
bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo
deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo TI
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas
provenientes de:
I- tributos e taxas de sua competência;
H- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir
a ser executadas pelo município;
HI- | transferências por força de mandamento constitucional ou
de convênios firmados com entidades governamentais
e/ou privadas;
IV- | empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI- | transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo
Estadual e Federal;
VII- | receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração
municipal;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X- | demais receitas de competência do município.
Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos
Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações previstas para o exercício;
H- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e
taxas;
Hl- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico
previsto para o exercício de 2006;
V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI os índices de participação que o município tem direito
sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
/
Art. 6º - As receitas municipais serão programadas
prioritariamente para:
I- promover o pagamento da dívida consolidada do
Município e seus respectivos encargos;
I- promover o pagamento de sentenças judiciais em
cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e $s da
Constituição Federal;
HI- o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- — promover e ampliar o acesso da população aos serviços de
educação em seus diversos níveis, com especial atenção
ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da
saúde;
V- promover a qualidade e controle do meio ambiente;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VI- | destinar recursos para manutenção das atividades
administrativas operacionais dando ênfase a sua
modernização em especial quanto à administração
tributária;
VII atender a contrapartida de programas pactuados em
convênios;
VIII- - atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX- — promover o fomento de atividades vinculadas à vocação
do município;
X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio
Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar
Federal nº 101/2000.
$ 1º - Os recursos constantes dos incisos 1, II, III, VII, VIII e IX
terão prioridade sobre os demais.
$ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a
receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de
2006.
$ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento
das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a
respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa
proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital,
prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo..
$ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação
financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta
orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
PPPPRPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPrRPPrRrRRERE:
Art.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
8º - Na definição das despesas municipais, serão
consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira,
levando em conta:
V-
VI-
VII-
Ra
a carga de trabalho estimada para o exercício de 2006;
os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
a receita de serviços quando este for remunerado;
a projeção de gastos com pessoal do serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da
Administração Direta de ambos os poderes, da
Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
a importância das obras para a população;
o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
as metas constantes do Plano Plurianual.
- No exercício de 2006 é vedado a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a
verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e
compatibilidade com o plano plurianual.
$ 2º - Para os efeitos do $ 3º, Artigo 16 da Lei complementar
Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei
Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e
Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes
princípios:
os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos projetos, observada a disponibilidade
financeira do Município;
não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotações destinadas aos investimentos que
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial
e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2006, será
assegurado o seguinte:
IL aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze
por cento) na saúde, observado o seguinte:
a
o
25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa
tributária e transferências constitucionais, as quais não
compõem base de cálculo para o FUNDEF, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b
=
10% (dez por cento) calculado sobre as transferências
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para
formação do FUNDEF, para aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
e) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação na saúde.
H- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos
terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os
limites prudenciais definidos na Lei Complementar
101/2000;
HI- | Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com
a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo
deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores
a arrecadação de receitas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal |
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de
cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
des ea 1 catali, aus 0% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
É H- 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder
rr Executivo.
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o * Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000. a adoção de medidas não
poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de
serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao
atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 — Desde que obedecidos os limites para gasto com
pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o
pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos
vereadores.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não
ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2006, em programa de trabalho próprio, detalhado
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder
Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das
demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de
cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de
serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao
atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 — Desde que obedecidos os limites para gasto com
pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o
pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos
vereadores.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não
ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção II
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2006, em programa de trabalho próprio, detalhado
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Unico - A Câmara enviará mensalmente ao Poder
Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das
demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para
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ESTADO DE MINAS GERAIS
te á Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a
ei Complementar Federal 101/2000.
Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal
mediante transferências, terá limite de 8% (oito por cento) da receita tributária e das
transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício tributária e das
transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2005, nos termos
da Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2006,
poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar
serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito
privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal,
mediante a celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha
demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas
registradas no conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo
ficam condicionados à apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação de detalhada de
quantitativos e valores;
H- prestação de contas relativa a recursos anteriormente
recebidos;
HI- atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem
como ata de reunião para apresentação e aprovação das
contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade
junto ao INSS e FGTS.
Art. 23 — A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei
complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos,
ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único — As transferências constantes do caput do
Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2006 em programa de trabalho
específico.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2006, a
discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163/2001 com todas as suas alterações.
Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2006 são as especificadas
no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta
orçamentária para 2006 e na sua execução, dando prioridade ao seguinte, conforme
discriminadas no Anexo XI:
IL Investimentos em Modernização Administrativa, com o
objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em
sua totalidade;
H- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença
entre as classes sociais da população do município;
HI- | Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva
de impostos e taxas de competência do Município, dando
ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;
IV- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle
Interno, especialmente na Capacitação e formação dos
servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua
implantação definitiva;
V- Realizar despesas no máximo até o valor da receita
efetivamente arrecadada;
VI- | promover ações que visem a conscientização da população
para preservação e controle do meio ambiente;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VIl- | Implementar ações para regularização da coleta e
destinação de lixo e esgotamento sanitário.
Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2006, serão consignados
programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de
suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos
termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante
no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total
da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a
2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2006.
Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para
suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes
ea Administração Indireta.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28 — É parte integrante desta Lei os Anexos de I à XI, que
demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal
101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.
Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de
2006 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer
até à elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento à
passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqiitativamente
nas rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o
dia 31 de julho de 2005, o valor da previsão do montante de suas despesas para o
exercício de 2006.
Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior
a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos
de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida
Ativa.
Art. 34 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão
de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder .
Legislativo.
Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar
esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e
financeira do município exi gido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 29 de agosto de 2005.
CM VÃ sé Dm
Antônio Pinheiro da as
/CP.F-153.949.646-53
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas

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