| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1331 / 2005 |
| Date | 2005-08-29 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2006 |
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dsddidSIDIDIDIIIDIDIDADDDDDI DDD DADAS) DD) DAS s ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL 1.331 DE 29 DE AGOSTO DE 2005 “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas Para o Exercício de 2006” O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercício de 2006, que compreendem: I- disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária; II — diretrizes na alocação das receitas; HI — diretrizes para fixação da despesa; IV — da proposta orçamentária; V— dos Anexos de Metas Fiscais; VI — das disposições gerais e finais. Capítulo TI Das Disposições Gerais Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000. $ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2006 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2005, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas PINO RO RO RO RO DO O DO po RO po O DO O RO TO RO DO O TO DO O O DO O O RR DE RE RE A ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2005, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2006. Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. Capítulo TI Das Diretrizes Para Alocação das Receitas Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: I- tributos e taxas de sua competência; H- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; HI- | transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV- | empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- | transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal; VII- | receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas SIDISIDA DA dd do dd vd vd od o vd e) A A a e A e) e De) e ta a ta e e Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS VIII- alienação de ativos municipais; IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X- | demais receitas de competência do município. Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; H- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; Hl- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV- a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2006; V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. / Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para: I- promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus respectivos encargos; I- promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e $s da Constituição Federal; HI- o pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- — promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde; V- promover a qualidade e controle do meio ambiente; SSIS DIA DA DAS do dd rd dd dd vd dd dd dd De a DD TS ESTADO DE MINAS GERAIS VI- | destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária; VII atender a contrapartida de programas pactuados em convênios; VIII- - atender as transferências para o Poder Legislativo; IX- — promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município; X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000. $ 1º - Os recursos constantes dos incisos 1, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade sobre os demais. $ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2006. $ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo.. $ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital. Capítulo IV Diretrizes Para Fixação da Despesa Seção I Disposições Gerais da Despesa Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas PPPPRPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPrRPPrRrRRERE: Art. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: V- VI- VII- Ra a carga de trabalho estimada para o exercício de 2006; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; a receita de serviços quando este for remunerado; a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos; a importância das obras para a população; o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; as metas constantes do Plano Plurianual. - No exercício de 2006 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. $ 2º - Para os efeitos do $ 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal 8666/93. Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município; não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. AMMAMAMAAAMAMANANANANAANAAAEKANKAEEEEEEEETAAA A RE. LS à 9 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2006, será assegurado o seguinte: IL aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte: a o 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa tributária e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b = 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação na saúde. H- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000; HI- | Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29; Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas. Seção II Da Despesa Com Pessoal | Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município. ISDDI DIDI DIDI ISIS IIS OD S ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: des ea 1 catali, aus 0% (seis por cento) para o Poder Legislativo; É H- 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder rr Executivo. CPU SSARA Ay ÊCioD POTE Er, ns, Es o o * Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000. a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais. Art. 18 — Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos vereadores. Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção III Da Despesa Com o Poder Legislativo Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2006, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara. Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para Prefeitura Municipal de Pio Pardó de Min ! as SIS DSDDDDIDADDSDAI DADAS III TODO: ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais. Art. 18 — Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos vereadores. Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção II Da Despesa Com o Poder Legislativo Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2006, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara. Parágrafo Unico - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Min dd dd dd da SAS RO RS EO O EO [O FO RO FO PO PO PO PO FO FO PO FO JO FO O PO TO TO ID ID) ESTADO DE MINAS GERAIS te á Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a ei Complementar Federal 101/2000. Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, terá limite de 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2005, nos termos da Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho Nacional de Assistência Social. Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam condicionados à apresentação de: I- projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores; H- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; HI- atestado de regular funcionamento; IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS. Art. 23 — A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas DMA A a o a de el e a ta ta ta ta ta ta a a e a a) a a a e 1) DO OD PO POVO DO O: ESTADO DE MINAS GERAIS ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis. Parágrafo Único — As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2006 em programa de trabalho específico. Capítulo V Da Proposta Orçamentária Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2006, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com todas as suas alterações. Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2006 são as especificadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária para 2006 e na sua execução, dando prioridade ao seguinte, conforme discriminadas no Anexo XI: IL Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade; H- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes sociais da população do município; HI- | Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa; IV- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Interno, especialmente na Capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua implantação definitiva; V- Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada; VI- | promover ações que visem a conscientização da população para preservação e controle do meio ambiente; Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas added AAA AA SA SA SSL O LO LO TO FO PO FO PO TO O O TO FO FO O ID, ESTADO DE MINAS GERAIS VIl- | Implementar ações para regularização da coleta e destinação de lixo e esgotamento sanitário. Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2006, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2006. Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes ea Administração Indireta. Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Capítulo VI Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 28 — É parte integrante desta Lei os Anexos de I à XI, que demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo. Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2006 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento à passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqiitativamente nas rubricas de fixação das despesas. Capítulo VII Das Disposições Gerais e Finais Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas TOM aà A 1 nl el al al adia a al al e) el ne) e a a a e il a a e a e MT VOLVO VO ) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2005, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2006. Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Art. 34 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder . Legislativo. Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exi gido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 29 de agosto de 2005. CM Và sé Dm Antônio Pinheiro da as /CP.F-153.949.646-53 Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas