| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1332 / 2005 |
| Date | 2005-08-29 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas MG, a celebrar o convênio com o Est ado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. |
| native_id | 1056 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
0DDDDDDLODDODDODDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDDDDDIDD? EM o à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas : mm ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.332 DE 29 DE AGOSTO DE 2005. 4 Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas - MG., a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal de 29 de maio de 1990; com fundamento na Lei Estadual nº 15695, de 21 de julho de 2005, DECRETA: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Município de Rio Pardo de Minas - MG.. a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, e dá outras providências. Art. 2º — Fica o Município de Rio Pardo de Minas - MG., autorizado à celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, instituído pela Lei Estadual nº 15695,-de 24 de Julho de 2005. E Art. 3º — Fica o Município de Rio Pardo de Minas - MG., autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais, retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos em 30 (trinta) parcelas de R$ 6.666,66 (seis mil. seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, a ser retidas mensalmente a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento. $ 1º - Fica o Município de Rio Pardo de Minas - MG. autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de Crédito orçamentário suplementar. $ 2º - A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias à que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Municípios. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas - MG., 29 de agosto de 2005. ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ Prefeito Municipal