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norma nº 1332/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1332 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas MG, a celebrar o convênio com o Est ado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências.
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EM o à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
: mm ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.332 DE 29 DE AGOSTO DE 2005.
4
Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas - MG., a celebrar
convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de
ingressar e participar do Programa Máquinas para o
Desenvolvimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal de 29 de maio de
1990; com fundamento na Lei Estadual nº 15695, de 21 de julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Município de Rio Pardo de Minas - MG.. a
celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do
Programa Máquinas para o Desenvolvimento, e dá outras providências.
Art. 2º — Fica o Município de Rio Pardo de Minas - MG., autorizado à
celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do
Programa Máquinas para o Desenvolvimento, instituído pela Lei Estadual nº 15695,-de 24 de
Julho de 2005. E
Art. 3º — Fica o Município de Rio Pardo de Minas - MG., autorizado a
permitir que o Estado de Minas Gerais, retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de
recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos em 30 (trinta) parcelas de R$
6.666,66 (seis mil. seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, a ser retidas
mensalmente a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para o
Desenvolvimento.
$ 1º - Fica o Município de Rio Pardo de Minas - MG. autorizado a tomar
todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput,
incluindo abertura de Crédito orçamentário suplementar.
$ 2º - A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias à que
se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento
às necessidades do Municípios.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas - MG., 29 de agosto de 2005.
ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ
Prefeito Municipal

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