| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de crédito recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela resolução do conselho curador do FGTS, número 460/2004, de 14 dez 04, publicada no dou em 20 dez 04 e instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providências |
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da rara LELLO DEDO DO 2 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.334 DE 05 DE SETEMBRO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D. O. U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do ministério das Cidades e dá outras providências. O Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas -MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a Construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais , operações coletivas , criado pela resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º- Para a implementação do Programa , fica o poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com Caixa Econômica Federal — CAIXA , nos termos da minuta anexa , que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamento ao Termo de Cooperação de que se trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas E EA AAA E IDO E DOE sat , CO Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Db; ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º- As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a vida pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária «de acordo com as posturas municipais. 8 2º- O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais, 8 3º- Os projetos de habitação popular , serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras , Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento , além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. $ 4º- Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio ; desde que tragam ganhos para produção , condução e gestão deste processo , o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais -regularizando-se , sempre que possível , as áreas invadidas e ocupações irregularidades, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. 8 5º-0s custos relativos a cada unidade, integralizado ao Poder Público Municipal a titulo de contra partida, necessários para viabilização e produtos das entidades habitacionais, podaram ou não ser ressarcidos pelos - beneficiários, mediantes de Pagamentos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 8 6º- Os beneficio, do programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU- Imposto Predial e Território Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. $ 7 = Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de- financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais ( regras do programa. O município pode excluir as suas também é Art. 4º - A participação do Município poderá ser também mediante a concessão de contra partida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Y e E SN NO O Neto AMAM ENIO MAMACAMCAAC AL S A E AÇÃO «77» ESTADO DE MINAS GERAIS Art.5º - Fica o Poder Publico autorizado a conceder a garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamentos de terrenos, obras e/ ou serviços fornecidos pelo Município. 8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamentos das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art.6º As despesas com a execução da presente lei, da responsabilidade do Município, correção por conta da dotação orçamentária específica. Art.7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as j disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 05 de setembro de 2005. é fo Ra PEC. ANTONIO PINHEIRO DA CRUZ Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas