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norma nº 1334/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1334 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaAutoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de crédito recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela resolução do conselho curador do FGTS, número 460/2004, de 14 dez 04, publicada no dou em 20 dez 04 e instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.334 DE 05 DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida municipal para implementar o
Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na
modalidade produção de unidades habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do
Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14
DEZ 04, publicada no D. O. U. em 20 DEZ 04 e
Instruções normativas do ministério das Cidades e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas -MG, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a Construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta
de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais , operações coletivas , criado pela resolução 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das
Cidades.
Art. 2º- Para a implementação do Programa , fica o poder Executivo
autorizado a celebrar termo de cooperação com Caixa Econômica Federal —
CAIXA , nos termos da minuta anexa , que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamento ao Termo de
Cooperação de que se trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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CO Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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8 1º- As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a vida
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária «de acordo
com as posturas municipais.
8 2º- O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações
para estimular o programa nas áreas rurais,
8 3º- Os projetos de habitação popular , serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras , Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento , além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
$ 4º- Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio ;
desde que tragam ganhos para produção , condução e gestão deste processo , o
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais
-regularizando-se , sempre que possível , as áreas invadidas e ocupações
irregularidades, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do
Município.
8 5º-0s custos relativos a cada unidade, integralizado ao Poder Público
Municipal a titulo de contra partida, necessários para viabilização e produtos
das entidades habitacionais, podaram ou não ser ressarcidos pelos -
beneficiários, mediantes de Pagamentos mensais, de forma análoga às parcelas
e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
8 6º- Os beneficio, do programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU- Imposto
Predial e Território Urbano, durante o período de construção das unidades e
também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir
o ressarcimento dos beneficiários.
$ 7 = Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de-
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais ( regras do programa.
O município pode excluir as suas também é
Art. 4º - A participação do Município poderá ser também mediante a
concessão de contra partida consistente em destinação de recursos financeiros,
sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
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AÇÃO «77»
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.5º - Fica o Poder Publico autorizado a conceder a garantia do pagamento
das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do
programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários
em pagamentos de terrenos, obras e/ ou serviços fornecidos pelo Município.
8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será
utilizado para pagamentos das prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas
as parcelas não pagas pelos mutuários os impostos devidos e os custos devidos
ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao
Município.
Art.6º As despesas com a execução da presente lei, da responsabilidade do
Município, correção por conta da dotação orçamentária específica.
Art.7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as j
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 05 de setembro de 2005.
é fo Ra PEC.
ANTONIO PINHEIRO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas

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