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norma nº 1343/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1343 / 2005
Date 2005-12-19
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas/mg para o período de 2006 a 2009
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.343 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
“ Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio
Pardo de Minas/ MG para o período de 2006 a 2009”.
A Câmara Municipal! do Município de Rio Pardo de Minas / MG por seus
representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei:
Artigo 1º: - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo
de Minas / MG para o quatriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas de
governo com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal,
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada na forma dos Anexos a esta lei.
Artigo 2º : - O Plano Plurianual foi elaborado, observando os anseios da
população, e ainda as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
| — Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município,
inclusive com objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a
distribuição de renda;
IH — Garantir às crianças e jovens, melhores condições de ensino
proporcionando-lhes maior acesso às informações do mundo globalizado;
HI — Garantir programas de atenção básica à saúde em especial ao combate
de doenças endêmicas;
IV — Diminuir a desigualdade social entre as diversas camadas da população
do município;
V — Proporcionar aos moradores da Zona Rural, melhores condições para
acesso aos serviços públicos essenciais;
VI — Garantir a preservação dos recursos naturais renováveis em especial
quanto as políticas de abastecimento de água , saneamento básico e meio
ambiente;
VII — Garantir o fortalecimento da agricultura familiar, incentivando a
permanências do homem no campo;
VII — Garantir o desenvolvimento, melhorias e qualidade dos serviços
públicos colocados à disposição da população;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — integrar os programas municipal com os do Estado e os do Governo
Federal;
Artigo 3º : - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou
a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, obrigatoriamente,
pro meio de prometo de lei específico.
Artigo 4º : - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento
ou quantitativo de metas, deste que já tenha cumprido todos os programas previstos para o
exercício de execução, deste que as disponibilidades orçamentárias sejam suficientes.
Artigo 5º : - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o
dia 15 de Abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação
deste Plano, o qual deverá ser discutido em audiências pública.
Parágrafo Único: - O relatório conterá no mínimo:
I — Demonstrativo, Por programa, da execução fisica e financeira do
exercício anterior e a acumulada;
Il — Demonstrativo, por programa, do índice alcançado ao término do
exercício anterior, comparado com o índice final previsto;
HI — Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de sustos
para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Artigo 6º : - As prioridade de execução das metas para cada
exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 7º : - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de
2005.
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feito Municipal
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas

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