| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1343 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas/mg para o período de 2006 a 2009 |
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ovidd SIDA ISAIAS DDDDDDIDDDDDIDDIDID IDO) “Me Rr : vos , Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.343 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. “ Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas/ MG para o período de 2006 a 2009”. A Câmara Municipal! do Município de Rio Pardo de Minas / MG por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Artigo 1º: - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas / MG para o quatriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada na forma dos Anexos a esta lei. Artigo 2º : - O Plano Plurianual foi elaborado, observando os anseios da população, e ainda as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: | — Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, inclusive com objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; IH — Garantir às crianças e jovens, melhores condições de ensino proporcionando-lhes maior acesso às informações do mundo globalizado; HI — Garantir programas de atenção básica à saúde em especial ao combate de doenças endêmicas; IV — Diminuir a desigualdade social entre as diversas camadas da população do município; V — Proporcionar aos moradores da Zona Rural, melhores condições para acesso aos serviços públicos essenciais; VI — Garantir a preservação dos recursos naturais renováveis em especial quanto as políticas de abastecimento de água , saneamento básico e meio ambiente; VII — Garantir o fortalecimento da agricultura familiar, incentivando a permanências do homem no campo; VII — Garantir o desenvolvimento, melhorias e qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da população; PESE ES SSD SS dd dd dd did) IDIDDIDAD ESTADO DE MINAS GERAIS IX — integrar os programas municipal com os do Estado e os do Governo Federal; Artigo 3º : - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, obrigatoriamente, pro meio de prometo de lei específico. Artigo 4º : - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, deste que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, deste que as disponibilidades orçamentárias sejam suficientes. Artigo 5º : - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de Abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, o qual deverá ser discutido em audiências pública. Parágrafo Único: - O relatório conterá no mínimo: I — Demonstrativo, Por programa, da execução fisica e financeira do exercício anterior e a acumulada; Il — Demonstrativo, por programa, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; HI — Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de sustos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Artigo 6º : - As prioridade de execução das metas para cada exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 7º : - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de 2005. a TD): Ro e Te feito Municipal Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas