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norma nº 1354/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1354 / 2006
Date 2006-02-16
EmentaCria o fundo municipal de meio ambiente e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEI MUNICIPAL Nº 1.354 DE 16 DE FEVREIRO DE 2006
“Cria o Fundo de Municipal de Meio Ambiente
E dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º- Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será gerido
administrado na forma desta lei
Art.2º- O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a captação, o
repasse e aplicação de recursos destinados a proteção e estruturação do mesmo no
município.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art 3º- O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e
será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei Municipal Nº 1.097 de 15/10/1997.
Art. 4º- São atribuições do Executivo Municipal:
I; Coordenar a execução dos recursos do Fundo,de acordo com o Plano de
Aplicação, previsto no $ Unico, do Art.2º.
Jr. Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias “LDO, do município.
HI. | Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e torna-la
pública.
IV. Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do
CODEMA.
V. Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou
contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho *
Municipal de Meio Ambiente
VI Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
VII. Elaborar:
POVO DODOCDOSSDOSCCOHDSDSDIDDDHDIDDDLE (+
DO VOT.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
ioPardo
de Minas
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V.
VI.
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H.
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IV.
a) Mensalmente, demonstração das receitas e das despesas;
b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais:
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Firma e manter o controle dos contratos e convênios com instituições
governamentais e não governamentais
Demonstrar situação econômico —- financeira do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, apresentando análise e avaliação.
Manter controle da receita do fundo Municipal de Meio ambiente.
Elaborar e publicar, junto com o CODEMA, relatórios semestrais e ao ano,
contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para
conhecimente da população .
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art.5º- São atribuições do CODEMA:
Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do
Fundo.
Aprovar as diretrizes, normas e parâmetro para a administração do Fundo.
Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências
Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de
prestação de serviços, e que virão compor os recursos do Fundo.
Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
Elaborar o Regimento Interno do Fundo.
Art.6º- São receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso de cada ano.
Doações de pessoas física e Jurídicas, auxílios,contribuições, transferências de
entidades nacionais, internacionais, governamentais é não governamentais.
Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis. respeitada a
legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos.
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais,
federais , estaduais ou municipais.
$- Único - As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas
obrigatoriamente em conta específicas a ser aberta e mantida em agência bancaria do
Município, ou agencia mais próxima , quando da sua inexistência.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
L Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificas no artigo
anterior.
H. Direitos que por ventura vier a constituir.
HI. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do
CODEMA.
$ - Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direito
vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que pertençam á Prefeitura Municipal.
Art. 8º- A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo Municipal de Meio Ambiente,
observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e
serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO 1
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Amt .L1º- A despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente constituir-se-á :
I Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observando o 819,
do Art. 2º.
N Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumo
necessário ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal
de Ações do CODEMA.
HI Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao
Desenvolvimento Ambiental do Município.
IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento
Ambiental do Município.
V. Desenvolvimento do Programa de Captação e Aperfeiçoamento de recursos
humanos, que possibilitem o Desenvolvimento do Município.
Art .12º- A execução orçamentária da receita processar-se-á através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e
movimentada através da rede bancária oficial.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Co SET ODOOOO DOIDA LIA DIDIDIDIDIDDAS
VASO Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
Q s ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ant. 13º - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 14º - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas
do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela
legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira
do Município.
Art, 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 16 de fevereiro de 2006.
ANTONIO PINHEIRO DA CRUZ
4 Prefeito Municipal

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