| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2006 |
| Date | 2006-02-16 |
| Ementa | Cria o fundo municipal de meio ambiente e dá outras providências |
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7. j ZAXAAAAANAADASAAMASA DA AAA AAA ARE AR AR AR A AR AR A A A GR A Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS “LEI MUNICIPAL Nº 1.354 DE 16 DE FEVREIRO DE 2006 “Cria o Fundo de Municipal de Meio Ambiente E dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.1º- Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será gerido administrado na forma desta lei Art.2º- O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados a proteção e estruturação do mesmo no município. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Art 3º- O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei Municipal Nº 1.097 de 15/10/1997. Art. 4º- São atribuições do Executivo Municipal: I; Coordenar a execução dos recursos do Fundo,de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no $ Unico, do Art.2º. Jr. Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias “LDO, do município. HI. | Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e torna-la pública. IV. Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do CODEMA. V. Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho * Municipal de Meio Ambiente VI Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente. VII. Elaborar: POVO DODOCDOSSDOSCCOHDSDSDIDDDHDIDDDLE (+ DO VOT. PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS ioPardo de Minas HI. Iv V. VI. AIR H. Hi IV. a) Mensalmente, demonstração das receitas e das despesas; b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais: c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Firma e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais Demonstrar situação econômico —- financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apresentando análise e avaliação. Manter controle da receita do fundo Municipal de Meio ambiente. Elaborar e publicar, junto com o CODEMA, relatórios semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimente da população . Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art.5º- São atribuições do CODEMA: Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo. Aprovar as diretrizes, normas e parâmetro para a administração do Fundo. Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, e que virão compor os recursos do Fundo. Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo. Elaborar o Regimento Interno do Fundo. Art.6º- São receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano. Doações de pessoas física e Jurídicas, auxílios,contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais é não governamentais. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis. respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais , estaduais ou municipais. $- Único - As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específicas a ser aberta e mantida em agência bancaria do Município, ou agencia mais próxima , quando da sua inexistência. th AA RALZAZADAZAERERREEERRRANAENR E RAR ESTADO DE MINAS GERAIS L Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificas no artigo anterior. H. Direitos que por ventura vier a constituir. HI. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do CODEMA. $ - Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direito vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que pertençam á Prefeitura Municipal. Art. 8º- A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo Municipal de Meio Ambiente, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. CAPÍTULO 1 DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Amt .L1º- A despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente constituir-se-á : I Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observando o 819, do Art. 2º. N Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumo necessário ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Ações do CODEMA. HI Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Ambiental do Município. IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Ambiental do Município. V. Desenvolvimento do Programa de Captação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento do Município. Art .12º- A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Co SET ODOOOO DOIDA LIA DIDIDIDIDIDDAS VASO Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas. Q s ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Ant. 13º - O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 14º - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira do Município. Art, 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 16 de fevereiro de 2006. ANTONIO PINHEIRO DA CRUZ 4 Prefeito Municipal