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norma nº 1383/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1383 / 2007
Date 2007-03-18
EmentaCria a banda filarmônica de Rio Pardo de Minas, e contêm outras providências
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, $ Único — Os cargos de diretores não serão remunerados, sendo o exercício destas funções
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1383 DE 16 DE MARÇO DE 2007
“Cria a Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, e
contém outras providências ”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., no uso de suas
atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da constituição e seus fins.
Art. 1º - Fica criada pelo presente ato a Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, e todo o seu
acervo pertencerá ao Patrimônio Municipal.
Art. 2º - A finalidade da Banda de Música é cooperar com o desenvolvimento cultural,
executando retretas e concertos públicos, bem como participar em desfiles, solenidades e datas
cívicas ou festivas.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, fará constar e manterá anualmente, em seu orçamento, verba
própria para a manutenção da Banda.
Capítulo II
Da Direção
Art. 4º - A Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, será dirigida por um maestro contratado
pela Prefeitura e coadjuvado por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro I e II, Secretários e Diretor de relações públicas, orador designado pelo Prefeito
Municipal.
considerados serviços relevante prestado ao município.
Art. 5º - Ao Maestro da Banda compete:
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1 — Planejar, coordenar e controlar todas as atividades da Banda que dirige, de maneira a serem
atingidas integralmente seus objetivos;
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H — Recrutar, selecionar e promover as atividades de ensino e treinamento dos membros da
Banda de Música;
HI — Planejar o ensino no início de cada ano;
IV — Programar os ensaios, marcando-lhes ou alterando as datas e horários;
V — Orientar a instrução musical dos músicos da Banda;
VI — Orientar e promover a aquisição dos instrumentos musicais, promovendo a sua guarda em
local apropriado;
VII — Controlar a distribuição dos instrumentos musicais, promovendo a sua conservação;
VIII — Promover a aquisição de partiduras musicais, sua conservação e guarda;
IX — Zelar pela disciplina dos músicos, aplicando-lhes sanções quando for o caso;
X — Advertir os músicos quando faltarem a 03 (três) ensaios e apresentações consecutivas ou
alternadas, sem motivo justificado, podendo aplicar-lhes sanções disciplinares;
XI — Promover a execução dos serviços e manutenção da entidade que dirige, compreendendo
entre outras:
a) Aquisição e distribuição de todo material necessário às atividades da Banda;
b) Limpeza e conservação dos instrumentos musicais, bem como da sede da Banda e seus
imóveis;
XII — Zelar pela fiel observância e execução do presente regulamento, resolvendo os casos
omissos e as dívidas suscitadas, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
Capítulo HI
Das Obrigações da Diretoria
Art. 6º - Compete a Diretoria:
I- Ao Presidente:
a) Planejar e coordenar as atividades da Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas dentro
e fora do município;
b) Elaborar, juntando de Educação e Cultura, o calendário das atividades da Banda,
distribuindo aos músicos com a devida antecedência e tomar as providências necessárias e
sua execução;
e) Presidir as reuniões da diretoria usando voto de minerva no caso de empate das votações;
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de Minas
d) Representar a Banda em juízo e em todas relações com terceiros;
e) Providenciar o registro e cadastramento da Banda junto aos órgãos competentes.
H - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
HI — Ao Tesoureiro compete:
a) Substituir o Vice-Presidente;
b) Organizar, promover e zelar pelo bom andamento da Tesouraria;
c) Promover a cobrança das contribuições devidas pelos sócios da Banda Filarmônica de
Rio Pardo de Minas, mantendo os registros e controles que tornarem necessários;
d) Providenciar a elaboração de balancetes mensais e do balanço anual da entidade, para a
apreciação do Executivo Municipal;
e) Zelar pelo patrimônio da Banda de Música.
IV- Ao I Secretário compete:
a) Substituir o Tesoureiro;
b) Lavrar as atas das reuniões da diretoria; j
e) Receber e fazer expedir correspondência atinente à Banda de Música e a Diretoria,
arquivando em lugar próprio, os documentos, papéis, livros e tê-los em boa guarda;
d) Proceder a leitura de atas e de todos os papéis presentes às reuniões;
e) Promover a aquisição de uniformes, só permitindo o seu uso nos dias considerados
próprios;
f) Efetuar o Inventário dos bens pertencentes à Banda anualmente;
g) Organizar e manter atualizados os registros do pessoal da Banda;
h) Registrar as atividades efetuadas pela Banda, bem como enviar ao Presidente,
anualmente, no mês de dezembro, relatório, circunstanciado das atividades da Banda
" Filarmônica de Rio Pardo de Minas.
i) Instalar e manter atualizado o quadro negro de avisos sobre as atividades, obrigações,
? horários e outras comunicações que fizerem necessárias.
] V-Ao II Secretário compete:
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: N a) Substituir o I Secretário;
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VI— Ao Diretor de relações públicas e Orador compete:
a) Manter contato permanente com os veículos de comunicação, a afim de promover ampla
divulgação da Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas;
b) Promover o bom entendimento entre músicos, a sociedade e as autoridades;
c) Discursar em todas as ocasiões que fizerem necessárias em nome da Banda e da Diretoria.
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Capítulo IV
Das Obrigações dos Membros da Banda
Art. 7º - Os Membros da Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, tem, dentre as seguintes
obrigações:
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I — Executar com atenção e presteza as partiduras musicais e as tarefas que lhes são confiadas
a pelo maestro da Banda. ;
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" II — Comparecer aos ensaios nos horários e dias determinados;
' HI — Comparecer às apresentações da Banda, devidamente uniformizados, nos horários
= estabelecidos pelo maestro;
o) IV — Comunicar ao maestro da Banda, com a necessária antecedência, sua ausência aos ensaios e
a apresentações;
. V — Responsabilizar-se pela conservação dos instrumentos, partiduras musicais e fardamento;
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a Capítulo V .
NA A Do fardamento e da conservação dos instrumentos
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à) Art. 8º - O uniforme da Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, obedecerá as
S especificações estabelecidas pela diretoria.
, Art. 9º - Os instrumentos musicais deverão ser limpos sistematicamente e mantidos em bom
) estado de conservação.
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, Art. 10º - O maestro providenciará diariamente, a limpeza da sala de ensaios, das estantes e
q armários, onde ficam guardados os instrumentos como também o arquivo existente.
,
) Capítulo VI
Dos horários
Art. 11º - Os ensaios da Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, serão realizados nos dias
e horas fixados pelo maestro; :
Art. 12º - Os músicos da entidade deverão comparecer à sua sede social, 30 (trinta) minutos antes
dos ensaios ou das apresentações, a fim de receber os instrumentos para afiná-los devidamente.
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Art. 13º - Nos dias de desfiles ou apresentações, os músicos deverão comparecer devidamente
uniformizados na sede da Banda. Não tomam parte aqueles contrariarem este dispositivo.
Art. 14º - O instrumental da Banda fixará em sua sede, a disposição dos jovens interessados no
estudo diariamente, no período das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas.
$ Único — O Maestro da Banda contará com um a dois auxiliares para cumprimento do disposto
neste artigo.
Capítulo VII
Dos Sócios
Art. 15º - A Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, terá as seguintes categorias de sócios: .
I— Contribuintes;
H — Institucionais;
HI — Beneméritos.
$ 1º - Considerar-se-ão contribuintes as pessoas que pagarem a contribuição mensal estabelecida;
$ 2º - Considerar-se-ão sócios institucionais as entidades de direito público ou privado que
contribuam de alguma forma para a subsistência da entidade;
$ 3º - Considerar-se-ão sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado
relevantes serviços à entidade ou que tenham oferecido doações consideradas valiosas;
$ 4º - Somente poderá ser declarado sócio benemérito uma personalidade por ano.
Art. 16º - Serão estabelecidas, anualmente, pela diretoria, os valores das contribuições dos
associados.
Art. 17º - Toda construção em dinheiro ou em espécie será, obrigatoriamente, aplicada no
desenvolvimento da Banda.
Capítulo VII
Do Patrimônio
Art. 18º - O Patrimônio da Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, será constituído pelos
bens a ela doados ou adquiridos, no presente e no futuro exercício de suas atividades, bem como
pela contribuição de seus sócios.
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$ Único — Os bens e direitos da Banda serão utilizados, exclusivamente na realização de seus
objetivos.
Capítulo IX
Das disposições finais
Art. 19º - A diretoria da Banda Filarmônica de Rio Pardo de Minas, terá mandato de 02 (dois)
anos, podendo seus membros serem reconduzidos.
Art. 20º - Todos os membros da diretoria prestarão serviços gratuitos, considerados relevantes
para o município.
Art. 21º - O planejamento anual de ensino será elaborado pelo maestro da Banda Municipal, em
comum acordo com o Departamento de Educação e Cultura, aprovado pela diretoria e posto em
execução através de Portaria do Executivo Municipal, baixado até dia 1º de fevereiro de cada
ano.
Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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h Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 16 de março de 2007.
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Prefeito Municipal

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