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norma nº 1384/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1384 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaDispõe sobre regulamentação de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências
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PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
ioPa Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
Ri rão FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 = CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº 1384 DE 18 DE ABRIL DE 2007.
“Dispõe sobre regulamentação de inspeção e
Fiscalização Sanitária dos Produtos de origem
animal e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, Aprova e eu
Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: í
CAPITULO I
Art. 1º- Esta Lei regulamenta as normas que regem à fiscalização Industrial e sanitária
dos produtos e subprodutos de origem animal no Município de Rio Pardo de Minas- MG.
Art.2º- Estão sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária do Município, o açougue, o
leite, o ovo, o mel, e os demais produtos advindos da produção agrícola bem como os
produtos e subprodutos que prestem ao consumo humano.
origem animal que se destinam ao comercio
Agricultura, Pecuária e Abastecimento abrangendo,
Art.3º-É de competência exclusiva do Município a fiscalização e a inspeção de produtos de
local, e será exercida pela Secretaria Municipal de
sob o ponto de vista industrial e sanitário
o “ante e pós- mortem” dos animais e toda a cadeia produtiva dos produtos comestíveis de
origem animal.
Art. 4º- A Fiscalização e inspeção d
os estabelecimentos atacadistas e varejistas são de
competência da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município.
consumidor, incentivar a melhoria da qual
Art. 5º- O objetivo da inspeção e fiscalização sanitária municipal, é preservar a saúde do
idade dos produtos, dinamizar as industrias locais,
incentivando o incremento da produção e competitividade.
visem;
“Art 6º- A fiscalização e a inspeção municipal coordenarão e: desénvolverão, ações que
I- integrar-se aos órgãos estaduais de fiscalização e inspeção,a troca de informações e
ações conjuntas; :
I- Formular instruções técnico-normativas de maneira a incentivar e uniformizar os
procedimentos da inspeção e fiscalização sanitária;
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
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. EFEITURA
k RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
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IIl- Estabelecer normas para higienização e desinfecção das instalações industriais e a
verificação do produto; É
IV- Realizar inspeção permanente e ou periódicas das industrias de polvilho fécula,
farinha de mandioca e alambiques, carnes € controle sanitário dos animais e dos
procedimentos de abate; á
V- Fomentar a produção artesanal orientando e regulamentando a atividade.
vt Regulamentar o registro dos estabelecimentos que: produzem, manipulem
distribuem e comercializem produtos de origem animal'no município.
rimeiro os estabelecimentos mencionados no item VI não poderão
funcionar sem o registro na Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e
”“ Abastecimento
do O Executivo Municipal, estabelecerá prazo para que os
estabelecimentos se adeguem às normas estabelecidas.
Art. 7-A Inspeção e fiscalização sanitária, sem prejuízo de outras ações, legais,
considerará;
1- prioridade de serviços nos estabelecimentos fiscalizados e
inspecionados, ;
1- detecção de fontes de contaminação e de pontos críticos de controle
JL a notificação do setor de vigilância epidemiológica local de surtos e de doenças
veiculadas por produtos de origem animal;
IV- a autuação em caráter educativo, seguido de punitivo e em caso de reincidência.
Art. 8º- A inspeção e fiscalização de que se trata esta lei, será exercida em;
I estabelecimentos de abates de animais de qualquer espécie; -
H- em estabelecimentos que recebam, produzam, manipulam,e comercializem produtos
de origem animal e seus derivados ;
WI- | nos entrepostos de aves € industrias de produtos derivados;
IV- nos entrepostos de recebimento de € distribuição de pescados e industrias que Os
beneficiem; e
Art. 9º- A Inspeção € Fiscalização terão sua ações voltadas para a proteção ao
consumidor, e abrangerão; )
L as condições de higiênico-sanitário, ;
H- as condições ambientais e o destino correto
abatedouro de animais;
WJ- | ainspeção “ante e pós-mortem” de animais de abates;
IV- o abate de animais dentro das normas legais; !
V- | ainspeção de matéria- prima utilizada pela industria.
dos dejetos gerados pelas industrias e
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas |
PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS
) RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
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vI- Inspeção constante dos produtos e subprodutos em toda cadeia
vil — produtiva, inclusive a sua classificação € padronização. :
VIII o registro do subproduto, aprovação do rotulo e embalagem;
IX- a coleta de material para análise laboratorial assim como
“X- exames laboratoriais desses, e do subproduto € matéria prima
e a aplicação de penalidade decorrente do descumprimento dessa lei.
Art. 10- As normas e procedimentos técnicos, para o cumprimento desta lei, serão fixados
através de Portaria do Executivo Municipal. x
Art. 11- A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária articulará com a Secretaria
Municipal de Saúde, métodos de fiscalização do comércio varejista e atacadista impondo a
apreensão e a inutilização de produto clandestino ou impróprio para o consumo humano.
E Art.-12-É de caráter exclusivo do município, a fiscalização € a inspeção sanitária em
- estabelecimentos que se destinam a produção ao comercio local; proibida a duplicidade da
Ê fiscalização. X
Art.13- O Município, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
participará de programas de educação higiênica, sanitária, e tecnológica através de
extensionismo rural, com a colaboração de empresas estatais, de fomento de atividade
agropecuárias, como: O IMA, EMATER, EPAMIG e outras empresas governamentais,
que direcionem seus serviços para estes fins.
Art.14-0s responsáveis pela inspeção e fiscalização sanitária, poderão coletar amostras de
produtos de origem animal para fins de investigação laboratoriais.
io Primeiro — As amostras serão coletadas em duplicidade para fins de
contraprova, ficando uma em poder do proprietário do estabelecimento.
o - Será de responsabilidade do proprietário, do estabelecimento, as
custas das analises laboratoriais.
Art. 15- Analise de rotina na Industria para averiguar a qualidade do produto, será feita pela
Secretaria de Agricultura.
Art.16- Os estabelecimentos relacionados nesta Lei, ficam obrigados a, fornecer à Secretaria
de agricultura, a relação de seus fornecedores.
Art.17- Para efeito desta lei entende-se por estabelecimento de produto de origem animal:
& a) qualquer instalação onde sejam abatidos industrializados, processados, ou
a comercializados animais, carnes, leite, mel, própolis, seus derivados, e qualquer
produto e subproduto de origem animal comestível.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA
7 RioPar Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
ençlo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46
, CAPITULO II
: DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO
Art. 18- Todo estabelecimento para comercio de produtos de origem animal dentro do
município deve estar sob regime de inspeção Federal Estadual, e ou Municipal.
Art. 19- Será concedido Registro provisório aos estabelecimentos ainda inadequados a esta
lei, mediante compromisso de adequação deste, em prazo determinado sob pena de sua
E sumária cassação. É
Art. 20-Estão sujeitos ao Registro todos os estabelecimentos que abatam ,produzam e
industrializem produtos e subprodutos de origem animal, carne, leite, ovos, mel e própolis.
7 Art. 21-O pedido do registro será instruído com os seguinte documentos;
I- requerimento ao secretário Municipal de Agricultura;
II- cópia do Registro, do contrato social ou arrendamento da localidade em que se encontra
y instalado o estabelecimento;
q) IlI- cópia do CNPJ
IV - laudo técnico sanitário para funcionamento ;
É V -alvará de licença para funcionamento
VI- autorização ambiental pelo órgão competente E
VII - exame físico-químico e microbiológico da água abastecimento;
Paragrafo único — A Secretaria Municipal da Agricultura poderá exigir quando achar
necessário, a apresentação de outros documentos.
Art. 22.-As autoridades municipais não permitirão o inicio de. construção de qualquer
estabelecimento destinado comercialização, e ou transformação de produtos de origem
] animal sem a aprovação de órgãos ambientais.
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. Art. 23- Qualquer alteração ou ampliação dos estabelecimentos que comercializem produtos
o de origem animal, só poderão ser realizadas com prévia aprovação da autoridade sanitária
do Município. e
Art. 24- Satisfeitas as exigências, será liberada a autorização para funcionamento da industria
k referente, após assinatura do termo de compromisso e responsabilidade pelo cumprimento
das normas técnicas regulamentares.
Art, 25- Qualquer estabelecimento que interromper suas atividade por mais de um ano terá
que se submeter a nova inspeção pela Secretaria Municipal de Agricultura para obter
. aprovação de seu funcionamento Município.
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4 ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEI
RioPa oPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
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CAPITULO HI
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26 - A aprovação de funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animais,
E deve ser atendidas as seguintes condições:
) I- instalada em terreno cercado que previna a invasão de animais;
) I- possuir boa ventilação e iluminação;
) HI- possuir piso de material impermeável resistente à corrosão com facilidade de
, escoamento, de limpeza e higiene.;
4 IV- paredes de cor clara de material impermeável e resistente até a altura de 02 (dois
/ metros) com ângulos e cantos arredondados;- dispor de outras dependências como
) . escritório, depósitos e almoxarifado separados da área industrial;
V- dispor de fonte de água suficiente para a demanda do abatedouro
VI- dispor de rede de esgoto em todas as dependências da área industrial com dispositivo
que evite refluxo de odores e entrada de roedores e insetos;
VII- Possuir sanitários equipados adequados e suficientes ao numero de funcionários;
VII- manter todos os equipamentos e utensílios do estabelecimento, em bom estado de
conservação.
Ê C APITULO IV
: NORMAS TÉCNICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ABATEDOUROS
) Art.27- Carcaça: animal abatido, desprovido de cabeça, cauda víscera, mocotós e tórax;
) I- meia carcaça; carcaça dividida ao longo da coluna vertebral em duas partes iguais
entre as costelas, composto por dois quartos na anterior e posterior;
é D- abatedouro: estabelecimento dotado de instalações para abate dos animais.
, Art.28º- Os abatedores devem satisfazer as seguintes normas:
I- dispor de pé direito suficiente para abrigar equipamentos sintas procedimentos de
abate e limpeza;
H- dispor de currais e pocilga de espera, pavimentados com piso ante-derrapante e
À provido de bebedouro;
WI- | dispor de locais para armazenamento de produtos de limpeza;
) IV- dispor de locais para depósitos provisórios de vísceras comestíveis;
V- dispor de câmaras frias em tamanho adequado à produção; . 4
VI- | dispor de equipamentos necessários para o abate quais sejam: box trilhamento aéreo,
plataforma de inspeção e limpeza de carcaça, mesas para inspeção de vísceras, pias,
carrinhos de material impermeável, caixas desinfetadoras de focos com água morna,
construídos em material de fácil higienização,
VII- dispor de local coberto para recepção e descanso dos animais no caso de aves e
coelhos.
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REFEITURA
loPar e) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
de Minas FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46
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CAPITULO V
NORMAS TECNICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE
MEL SEUS DERIVADOS E CERA
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Art.29- Unidade apícola é o estabelecimento que se destina ao processamento do mel, cera
e seus derivados, e, para seu funcionamento, deverá dispor dos equipamentos;
N I - de dependências para recepção,
o: ao”:
II - dependência para manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.
CAPITULO VI
NORMAS TECNICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTASBELECIMENTO
DE AVES E DERIVADOS
Art. 30- Os estabelecimento de Aves e derivados, são classificados em entrepostos de aves e
industria de conserva de aves.
IL entende-se por entreposto de aves, o estabelecimento ducado à sua produção,
recebimento classificação, acondicionamento, identificação e distribuição das aves.
, I- entende-se por industria de comércio de aves, o estabelecimento destinado à sua
' industrialização.
Art.31- O estabelecimento de aves e derivados, deve atender às seguirites normas:
N I dispor de local para recepção de aves e derivados quando for o caso;
N H- dispor de local o exame de ovos, fluorescência da casca, e.estado de conservação do
" ovo; U
É WI- | a industria de conserva de ovos terá dependência apropriada para recebimento,
À manipulação preparo, embalagem e depósito do produto.
CAPITULO VII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.32-Todas as dependências, equipamentos, utensílios uniformes de funcionários e veiculo
dos estabelecimentos, devem ser mantidos sobre rigorosa ir de higiene, livres do
contato de insetos e de outros animais.
Art.33-As águas residuais deverão Ter destino de acordo com as normas ambientais dos
órgãos responsáveis.
Art-34-Os utensílios e equipamentos devem ser identificados com denominações para os fins
que são utilizados.
Art- 35- Detetizações só serão permitidas em área onde não asseio a manipulação ou
armazenamento de produtos comestíveis e por empresas especializadas.
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Art.-36- Os funcionários das áreas de manipulação e armazenamento de produtos
4 comestíveis, devem usar uniformes de cor branca, botas brancas, e gorros de acordo com as
d orientações da inspeção.
4 vz
) Art-37-É proibido a entrada de pessoas na Industria, mesmo acompanhadas por responsáveis
) geral dela. ;
/
q Art.38- É proibido fazer refeição, fumar e ou fazer uso de | peida alcóolicas nas
4 dependências da industria
) Art.39- A reforma como pintura: pintura de paredes, mudança de pisos teto, e substituição de
) equipamentos, podem ser solicitados pela inspeção, quando estos não mias satisfazer as
á exigências legais.
A
) Art.40-Será exigido exames dos funcionários quando de suas admissões e anualmente.
Art.41- As Industria de Leite e derivados, são obrigadas a proceder a lavagem e desinfecção
dos utensílios após o seu uso, e diário.
CPITULO VII :
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art.42-O produto julgado pela inspeção, impróprio, para o consumo, deve ser destruído
seguindo orientações da inspeção; ou submetido à reinspeção a requerimento do seu
proprietário
Parágrafo único- O produto condenado pela inspeção, pode ainda ser aproveitado como
alimentação animal desde que, a sua amostra seja submetida a Cori e aprovado a sua
adequação a este fim;
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Art.43-A coleta de amostra de produto animal, considerado. inadequado ao consumo
humano, será lavrado auto de apreensão, e o produto ficará sob a pacas do proprietário ou
responsável.
Ed
)
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E
Art.44- As coletas de amostras serão coletadas em recipientes próprios, e serão coletado em
(03) três amostras, sendo uma para o laboratório, uma contraprova para a inspeção, uma para
o proprietário, lavrando-se o termo de coleta de amostras.
Art.45- O produto contaminado alterado ou adulterado, impróprio a alimentação até de
animais, será destruído por determinação da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e
Abastecimento.
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FONE: (038) 3824- 1356 - FAX: io CNPJ 24.212.862/0001.46
Art.-46 O produto clandestino, sem rotulo, selo da inspeção sanitária municipal, será
apreendido e destruído ou destinado a doação desde que, próprio ao consumo humano.
Art-47 É proibido o uso de selo de inspeção em produto não liberado pelo órgão municipal
competente.
CAPTULO IX
DOS EXAMES DE LABORATÓRIO
Art-48 Os produtos comestíveis, de origem miidal, cujas características demonstrem indícios
de impróprios ao consumo humano, deverão ser submetidos a exames, de analise físico-
química, e microbiológica. laboratoriais, em laboratórios credenciados pela Prefeitura
Municipal,
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Art.49- As analises físico- químicas atentarão para a composição do produto com base em
indícios constantes em técnicas oficiais padronizadas, e atestarão,'as adulterações, alterações,
corantes e conservantes.
Art.50 — O exame microbiológico deverá atender a norma oficial de analise para cada
produto ;
CAPITULO X
DAS TAXAS
Art. - 51 serão cobradas taxas decorrentes do registro e vistoria para liberação do registro e
Alvará do estabelecimento ,alem de taxas de inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos
de origem animal.
1
I- as taxas de inspeção e reinspeção, serão cobradas mensalmente pela prefeitura até o
dia 20 de cada mês seguinte à execução das atividades da inspeção, e as demais serão
cobradas no ato da atividade geradora.
II- O atraso do recolhimento implicara em multa de 10% ao devedor e juros de mora de
1% ao mês de infração, c
Wl- | O não pagamento implicará em lançamento do débito em dividaativa.
Art — 52, Todos os estabelecimentos mencionados nesta lei, estarão sujeitos ao pagamento
das taxas a que se refere o art. anterior.
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dois FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. — 53 Ao descumprimento desta lei, sujeitará o infrator, a punição administrativamente e
em casos também criminalmente;
PARAGRÁFO ÚNICO -Entre as infrações, incluem-se os atos que visem burlar ou impedir
a fiscalização, bem como tentativa de suborno ou desacato aó fiscal.
Art. -S4 Serão aplicadas ao infrator, isolada ou cumulativamente, as penalidades seguintes:
I advertência quando for primário e não agir de má fé;
H- multa no valor de até mil reais Rs1.000,00 quando o infrator for primário;
Ill- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a fiscalização considerar a
infringência de normas desta lei, e que esta justificar.
suspensão do alvará e fechamento do estabelecimento quando a atividade implicar em risco
iminente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa ou multa descrita no: art. 54 item II poderá ser
aumentada em até 10 vezes.
PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos de apreensão de produto, o proprietário servirá
como depositário deste..
PARÁGRAFO TERCEIRO -A interdição suspensão do alvará e fechamento do
estabelecimento, poderão ser restabelecidos, atendidas as exigências legais.
O O OD O O O O O DO DD O 4
Art- 55 além do previsto nesta lei, considerar-se-ão impróprios ao consumo humano no todo
ou em parte, os produtos animais que;
I se aparentem danificados por umidade fermentação, ranço, mofo, bolor, com
características físicas ou organoléptica anormal, contendo sujeira, que demonstre
pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou
acondicionamento;
I- que contiverem substancias tóxicas ou nocivas à saúde
Wl- falsificados, ou adulterados não estando de acordo com as normas padrões ou
formulas referentes ao produto;
IV- | que não servirem ao consumo humano por qualquer A
PARÁGRAFO UNICO O produto condenado, ou apreendido, poderá ser designado ao
consumo humano após aprovado por fiscalização de saúde do aa o seu estado de
compatibilidade a este consumo; )
Art. 56- Em caso de infringencia desta lei, aplica-se ao infrator, asmormas contidas no art.54.
Art. 57- Todo produto de origem animal, exposto à venda no município, sem identificação
rotulagem ou procedência, será considerado como de origem do:município e estará sujeito
às exigências e penalidades desta lei.
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Art.58- As penalidades desta lei serão aplicadas sem prejuízo de outras previstas em lei.
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PARAGRAFO ÚNICO- A cassação do alvará, suspensão da inspeção e a proibição de
venda do produto no município serão determinadas pelo prefeito municipal.
Art. 59- A multa será aplicada mediante preenchimento do auto de infração que será lavrado
pelo Fiscal, em 03 vias ficando uma com o infrator uma com o setor de fiscalização e outro
com encaminhada à divisão de tributos do município. ;
Art.60 — O auto de infração será assinado pelo fiscal e pelo responsável pelo estabelecimento
e duas testemunhas.
PARÁGRAFO ÚNICO - caso o infrator se recuse a assinar ou esteja ausente, deverá ser
este assinado por duas testemunhas e remetida ao infrator em caráter de notificação com
aviso de recebimento. ,
Art. 61- Caso fique evidenciada a inexistência de má fé e se que de infrator primário,
poderá deixar de aplicar-lhe a multa.
Art62- O infrator poderá apresentar defesa ao responsável pelo órgão fiscalizador no prazo
de 30 dias contrário o pagamento da multa.
Art. 63- A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da exigência que tenha
motivado. +
Art. 64- O fiscal ou fiscalização, tem livre acesso aos astidsiacindnços descritos nesta lei.
CAPITULO XII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art.65- Será exigido em grandes estabelecimentos, a presença de responsável técnico que
será có- responsável pela qualidade higiênico sanitária dos produtos do estabelecimento.
PARAGRAFO ÚNICO- É dispensado a contratação de responsável- técnico para
estabelecimentos de pequeno porte.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - A inspeção só será realizada em estabelecimento registrado
Art.- 67- O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículo apropriado
devidamente instalado para os fins de atender o serviço frigorífico.
Art.68- A inspeção municipal, trabalhará em cooperação com a inspeção Estadual e Federal.
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j Art.69- Esta lei poderá ser alterada para atender ás mesmas disposições técnicas referentes ao
desenvolvimento da industria e o comercio do produto de origem animal.
Art.70- é de competência privativa do médico veterinário tudo que diz respeito à vigilância,
defesa sanitária, planejamento e execução| de trabalhos que: direcionem à inspeção e
á fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos MATADOUROS
É FRIGORÍFICOS, FABRICAS DE CONSERVAS DE CARNE, dos produtos e
a subprodutos seus derivados, e o controle do animal, a ser abatido: Conforme dispõe o Art. 5º
a da Lei Federal 5.517 de 23 de outubro de 1.968 :
Art. 71- O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei no que no que necessário à sua
Ê implementação. à
Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
&: Rio Pardo de Minas 18 de abril de 20007
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