| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1384 / 2007 |
| Date | 2007-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências |
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3 , , 4 4 > D) > y b) bo 3 - a, E Ê 2 a » Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS ioPa Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Ri rão FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 = CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1384 DE 18 DE ABRIL DE 2007. “Dispõe sobre regulamentação de inspeção e Fiscalização Sanitária dos Produtos de origem animal e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, Aprova e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: í CAPITULO I Art. 1º- Esta Lei regulamenta as normas que regem à fiscalização Industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal no Município de Rio Pardo de Minas- MG. Art.2º- Estão sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária do Município, o açougue, o leite, o ovo, o mel, e os demais produtos advindos da produção agrícola bem como os produtos e subprodutos que prestem ao consumo humano. origem animal que se destinam ao comercio Agricultura, Pecuária e Abastecimento abrangendo, Art.3º-É de competência exclusiva do Município a fiscalização e a inspeção de produtos de local, e será exercida pela Secretaria Municipal de sob o ponto de vista industrial e sanitário o “ante e pós- mortem” dos animais e toda a cadeia produtiva dos produtos comestíveis de origem animal. Art. 4º- A Fiscalização e inspeção d os estabelecimentos atacadistas e varejistas são de competência da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município. consumidor, incentivar a melhoria da qual Art. 5º- O objetivo da inspeção e fiscalização sanitária municipal, é preservar a saúde do idade dos produtos, dinamizar as industrias locais, incentivando o incremento da produção e competitividade. visem; “Art 6º- A fiscalização e a inspeção municipal coordenarão e: desénvolverão, ações que I- integrar-se aos órgãos estaduais de fiscalização e inspeção,a troca de informações e ações conjuntas; : I- Formular instruções técnico-normativas de maneira a incentivar e uniformizar os procedimentos da inspeção e fiscalização sanitária; 4 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS ) . EFEITURA k RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta : GO FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 + CNPJ 24.212.862/0001 pr j % ) ) ) , ê > É > ; > E 3 E » J 3 fo, o 2 / IIl- Estabelecer normas para higienização e desinfecção das instalações industriais e a verificação do produto; É IV- Realizar inspeção permanente e ou periódicas das industrias de polvilho fécula, farinha de mandioca e alambiques, carnes € controle sanitário dos animais e dos procedimentos de abate; á V- Fomentar a produção artesanal orientando e regulamentando a atividade. vt Regulamentar o registro dos estabelecimentos que: produzem, manipulem distribuem e comercializem produtos de origem animal'no município. rimeiro os estabelecimentos mencionados no item VI não poderão funcionar sem o registro na Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e ”“ Abastecimento do O Executivo Municipal, estabelecerá prazo para que os estabelecimentos se adeguem às normas estabelecidas. Art. 7-A Inspeção e fiscalização sanitária, sem prejuízo de outras ações, legais, considerará; 1- prioridade de serviços nos estabelecimentos fiscalizados e inspecionados, ; 1- detecção de fontes de contaminação e de pontos críticos de controle JL a notificação do setor de vigilância epidemiológica local de surtos e de doenças veiculadas por produtos de origem animal; IV- a autuação em caráter educativo, seguido de punitivo e em caso de reincidência. Art. 8º- A inspeção e fiscalização de que se trata esta lei, será exercida em; I estabelecimentos de abates de animais de qualquer espécie; - H- em estabelecimentos que recebam, produzam, manipulam,e comercializem produtos de origem animal e seus derivados ; WI- | nos entrepostos de aves € industrias de produtos derivados; IV- nos entrepostos de recebimento de € distribuição de pescados e industrias que Os beneficiem; e Art. 9º- A Inspeção € Fiscalização terão sua ações voltadas para a proteção ao consumidor, e abrangerão; ) L as condições de higiênico-sanitário, ; H- as condições ambientais e o destino correto abatedouro de animais; WJ- | ainspeção “ante e pós-mortem” de animais de abates; IV- o abate de animais dentro das normas legais; ! V- | ainspeção de matéria- prima utilizada pela industria. dos dejetos gerados pelas industrias e Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas | PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS ) RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta À Sgt FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 / ) / a , a vI- Inspeção constante dos produtos e subprodutos em toda cadeia vil — produtiva, inclusive a sua classificação € padronização. : VIII o registro do subproduto, aprovação do rotulo e embalagem; IX- a coleta de material para análise laboratorial assim como “X- exames laboratoriais desses, e do subproduto € matéria prima e a aplicação de penalidade decorrente do descumprimento dessa lei. Art. 10- As normas e procedimentos técnicos, para o cumprimento desta lei, serão fixados através de Portaria do Executivo Municipal. x Art. 11- A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária articulará com a Secretaria Municipal de Saúde, métodos de fiscalização do comércio varejista e atacadista impondo a apreensão e a inutilização de produto clandestino ou impróprio para o consumo humano. E Art.-12-É de caráter exclusivo do município, a fiscalização € a inspeção sanitária em - estabelecimentos que se destinam a produção ao comercio local; proibida a duplicidade da Ê fiscalização. X Art.13- O Município, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, participará de programas de educação higiênica, sanitária, e tecnológica através de extensionismo rural, com a colaboração de empresas estatais, de fomento de atividade agropecuárias, como: O IMA, EMATER, EPAMIG e outras empresas governamentais, que direcionem seus serviços para estes fins. Art.14-0s responsáveis pela inspeção e fiscalização sanitária, poderão coletar amostras de produtos de origem animal para fins de investigação laboratoriais. io Primeiro — As amostras serão coletadas em duplicidade para fins de contraprova, ficando uma em poder do proprietário do estabelecimento. o - Será de responsabilidade do proprietário, do estabelecimento, as custas das analises laboratoriais. Art. 15- Analise de rotina na Industria para averiguar a qualidade do produto, será feita pela Secretaria de Agricultura. Art.16- Os estabelecimentos relacionados nesta Lei, ficam obrigados a, fornecer à Secretaria de agricultura, a relação de seus fornecedores. Art.17- Para efeito desta lei entende-se por estabelecimento de produto de origem animal: & a) qualquer instalação onde sejam abatidos industrializados, processados, ou a comercializados animais, carnes, leite, mel, própolis, seus derivados, e qualquer produto e subproduto de origem animal comestível. Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA 7 RioPar Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta ençlo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 , CAPITULO II : DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Art. 18- Todo estabelecimento para comercio de produtos de origem animal dentro do município deve estar sob regime de inspeção Federal Estadual, e ou Municipal. Art. 19- Será concedido Registro provisório aos estabelecimentos ainda inadequados a esta lei, mediante compromisso de adequação deste, em prazo determinado sob pena de sua E sumária cassação. É Art. 20-Estão sujeitos ao Registro todos os estabelecimentos que abatam ,produzam e industrializem produtos e subprodutos de origem animal, carne, leite, ovos, mel e própolis. 7 Art. 21-O pedido do registro será instruído com os seguinte documentos; I- requerimento ao secretário Municipal de Agricultura; II- cópia do Registro, do contrato social ou arrendamento da localidade em que se encontra y instalado o estabelecimento; q) IlI- cópia do CNPJ IV - laudo técnico sanitário para funcionamento ; É V -alvará de licença para funcionamento VI- autorização ambiental pelo órgão competente E VII - exame físico-químico e microbiológico da água abastecimento; Paragrafo único — A Secretaria Municipal da Agricultura poderá exigir quando achar necessário, a apresentação de outros documentos. Art. 22.-As autoridades municipais não permitirão o inicio de. construção de qualquer estabelecimento destinado comercialização, e ou transformação de produtos de origem ] animal sem a aprovação de órgãos ambientais. . & . Art. 23- Qualquer alteração ou ampliação dos estabelecimentos que comercializem produtos o de origem animal, só poderão ser realizadas com prévia aprovação da autoridade sanitária do Município. e Art. 24- Satisfeitas as exigências, será liberada a autorização para funcionamento da industria k referente, após assinatura do termo de compromisso e responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas regulamentares. Art, 25- Qualquer estabelecimento que interromper suas atividade por mais de um ano terá que se submeter a nova inspeção pela Secretaria Municipal de Agricultura para obter . aprovação de seu funcionamento Município. | Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 4 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEI RioPa oPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 CAPITULO HI DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 26 - A aprovação de funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animais, E deve ser atendidas as seguintes condições: ) I- instalada em terreno cercado que previna a invasão de animais; ) I- possuir boa ventilação e iluminação; ) HI- possuir piso de material impermeável resistente à corrosão com facilidade de , escoamento, de limpeza e higiene.; 4 IV- paredes de cor clara de material impermeável e resistente até a altura de 02 (dois / metros) com ângulos e cantos arredondados;- dispor de outras dependências como ) . escritório, depósitos e almoxarifado separados da área industrial; V- dispor de fonte de água suficiente para a demanda do abatedouro VI- dispor de rede de esgoto em todas as dependências da área industrial com dispositivo que evite refluxo de odores e entrada de roedores e insetos; VII- Possuir sanitários equipados adequados e suficientes ao numero de funcionários; VII- manter todos os equipamentos e utensílios do estabelecimento, em bom estado de conservação. Ê C APITULO IV : NORMAS TÉCNICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ABATEDOUROS ) Art.27- Carcaça: animal abatido, desprovido de cabeça, cauda víscera, mocotós e tórax; ) I- meia carcaça; carcaça dividida ao longo da coluna vertebral em duas partes iguais entre as costelas, composto por dois quartos na anterior e posterior; é D- abatedouro: estabelecimento dotado de instalações para abate dos animais. , Art.28º- Os abatedores devem satisfazer as seguintes normas: I- dispor de pé direito suficiente para abrigar equipamentos sintas procedimentos de abate e limpeza; H- dispor de currais e pocilga de espera, pavimentados com piso ante-derrapante e À provido de bebedouro; WI- | dispor de locais para armazenamento de produtos de limpeza; ) IV- dispor de locais para depósitos provisórios de vísceras comestíveis; V- dispor de câmaras frias em tamanho adequado à produção; . 4 VI- | dispor de equipamentos necessários para o abate quais sejam: box trilhamento aéreo, plataforma de inspeção e limpeza de carcaça, mesas para inspeção de vísceras, pias, carrinhos de material impermeável, caixas desinfetadoras de focos com água morna, construídos em material de fácil higienização, VII- dispor de local coberto para recepção e descanso dos animais no caso de aves e coelhos. Prefeitura Municipal DE Bio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS REFEITURA loPar e) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta de Minas FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 4d CAPITULO V NORMAS TECNICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE MEL SEUS DERIVADOS E CERA rr Art.29- Unidade apícola é o estabelecimento que se destina ao processamento do mel, cera e seus derivados, e, para seu funcionamento, deverá dispor dos equipamentos; N I - de dependências para recepção, o: ao”: II - dependência para manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto. CAPITULO VI NORMAS TECNICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTASBELECIMENTO DE AVES E DERIVADOS Art. 30- Os estabelecimento de Aves e derivados, são classificados em entrepostos de aves e industria de conserva de aves. IL entende-se por entreposto de aves, o estabelecimento ducado à sua produção, recebimento classificação, acondicionamento, identificação e distribuição das aves. , I- entende-se por industria de comércio de aves, o estabelecimento destinado à sua ' industrialização. Art.31- O estabelecimento de aves e derivados, deve atender às seguirites normas: N I dispor de local para recepção de aves e derivados quando for o caso; N H- dispor de local o exame de ovos, fluorescência da casca, e.estado de conservação do " ovo; U É WI- | a industria de conserva de ovos terá dependência apropriada para recebimento, À manipulação preparo, embalagem e depósito do produto. CAPITULO VII DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art.32-Todas as dependências, equipamentos, utensílios uniformes de funcionários e veiculo dos estabelecimentos, devem ser mantidos sobre rigorosa ir de higiene, livres do contato de insetos e de outros animais. Art.33-As águas residuais deverão Ter destino de acordo com as normas ambientais dos órgãos responsáveis. Art-34-Os utensílios e equipamentos devem ser identificados com denominações para os fins que são utilizados. Art- 35- Detetizações só serão permitidas em área onde não asseio a manipulação ou armazenamento de produtos comestíveis e por empresas especializadas. e ooo Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ) ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA RioPar 0) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 Art.-36- Os funcionários das áreas de manipulação e armazenamento de produtos 4 comestíveis, devem usar uniformes de cor branca, botas brancas, e gorros de acordo com as d orientações da inspeção. 4 vz ) Art-37-É proibido a entrada de pessoas na Industria, mesmo acompanhadas por responsáveis ) geral dela. ; / q Art.38- É proibido fazer refeição, fumar e ou fazer uso de | peida alcóolicas nas 4 dependências da industria ) Art.39- A reforma como pintura: pintura de paredes, mudança de pisos teto, e substituição de ) equipamentos, podem ser solicitados pela inspeção, quando estos não mias satisfazer as á exigências legais. A ) Art.40-Será exigido exames dos funcionários quando de suas admissões e anualmente. Art.41- As Industria de Leite e derivados, são obrigadas a proceder a lavagem e desinfecção dos utensílios após o seu uso, e diário. CPITULO VII : DA INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art.42-O produto julgado pela inspeção, impróprio, para o consumo, deve ser destruído seguindo orientações da inspeção; ou submetido à reinspeção a requerimento do seu proprietário Parágrafo único- O produto condenado pela inspeção, pode ainda ser aproveitado como alimentação animal desde que, a sua amostra seja submetida a Cori e aprovado a sua adequação a este fim; A ) ) ) ) ) ) ) ) Art.43-A coleta de amostra de produto animal, considerado. inadequado ao consumo humano, será lavrado auto de apreensão, e o produto ficará sob a pacas do proprietário ou responsável. Ed ) 4 E Art.44- As coletas de amostras serão coletadas em recipientes próprios, e serão coletado em (03) três amostras, sendo uma para o laboratório, uma contraprova para a inspeção, uma para o proprietário, lavrando-se o termo de coleta de amostras. Art.45- O produto contaminado alterado ou adulterado, impróprio a alimentação até de animais, será destruído por determinação da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento. PNDININININININAN DA Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ri ESTADO DE MINAS GERAIS : À rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta é FONE: (038) 3824- 1356 - FAX: io CNPJ 24.212.862/0001.46 Art.-46 O produto clandestino, sem rotulo, selo da inspeção sanitária municipal, será apreendido e destruído ou destinado a doação desde que, próprio ao consumo humano. Art-47 É proibido o uso de selo de inspeção em produto não liberado pelo órgão municipal competente. CAPTULO IX DOS EXAMES DE LABORATÓRIO Art-48 Os produtos comestíveis, de origem miidal, cujas características demonstrem indícios de impróprios ao consumo humano, deverão ser submetidos a exames, de analise físico- química, e microbiológica. laboratoriais, em laboratórios credenciados pela Prefeitura Municipal, o) " q ' q " N h » , Art.49- As analises físico- químicas atentarão para a composição do produto com base em indícios constantes em técnicas oficiais padronizadas, e atestarão,'as adulterações, alterações, corantes e conservantes. Art.50 — O exame microbiológico deverá atender a norma oficial de analise para cada produto ; CAPITULO X DAS TAXAS Art. - 51 serão cobradas taxas decorrentes do registro e vistoria para liberação do registro e Alvará do estabelecimento ,alem de taxas de inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos de origem animal. 1 I- as taxas de inspeção e reinspeção, serão cobradas mensalmente pela prefeitura até o dia 20 de cada mês seguinte à execução das atividades da inspeção, e as demais serão cobradas no ato da atividade geradora. II- O atraso do recolhimento implicara em multa de 10% ao devedor e juros de mora de 1% ao mês de infração, c Wl- | O não pagamento implicará em lançamento do débito em dividaativa. Art — 52, Todos os estabelecimentos mencionados nesta lei, estarão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o art. anterior. K a, o o) o! a) a, n a n o) a, a! PPP Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS ioPar “Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta ; dois FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 CAPITULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. — 53 Ao descumprimento desta lei, sujeitará o infrator, a punição administrativamente e em casos também criminalmente; PARAGRÁFO ÚNICO -Entre as infrações, incluem-se os atos que visem burlar ou impedir a fiscalização, bem como tentativa de suborno ou desacato aó fiscal. Art. -S4 Serão aplicadas ao infrator, isolada ou cumulativamente, as penalidades seguintes: I advertência quando for primário e não agir de má fé; H- multa no valor de até mil reais Rs1.000,00 quando o infrator for primário; Ill- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a fiscalização considerar a infringência de normas desta lei, e que esta justificar. suspensão do alvará e fechamento do estabelecimento quando a atividade implicar em risco iminente; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa ou multa descrita no: art. 54 item II poderá ser aumentada em até 10 vezes. PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos de apreensão de produto, o proprietário servirá como depositário deste.. PARÁGRAFO TERCEIRO -A interdição suspensão do alvará e fechamento do estabelecimento, poderão ser restabelecidos, atendidas as exigências legais. O O OD O O O O O DO DD O 4 Art- 55 além do previsto nesta lei, considerar-se-ão impróprios ao consumo humano no todo ou em parte, os produtos animais que; I se aparentem danificados por umidade fermentação, ranço, mofo, bolor, com características físicas ou organoléptica anormal, contendo sujeira, que demonstre pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; I- que contiverem substancias tóxicas ou nocivas à saúde Wl- falsificados, ou adulterados não estando de acordo com as normas padrões ou formulas referentes ao produto; IV- | que não servirem ao consumo humano por qualquer A PARÁGRAFO UNICO O produto condenado, ou apreendido, poderá ser designado ao consumo humano após aprovado por fiscalização de saúde do aa o seu estado de compatibilidade a este consumo; ) Art. 56- Em caso de infringencia desta lei, aplica-se ao infrator, asmormas contidas no art.54. Art. 57- Todo produto de origem animal, exposto à venda no município, sem identificação rotulagem ou procedência, será considerado como de origem do:município e estará sujeito às exigências e penalidades desta lei. a) " a q o) . h a a N k » Art.58- As penalidades desta lei serão aplicadas sem prejuízo de outras previstas em lei. Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS E Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta loPardo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 PARAGRAFO ÚNICO- A cassação do alvará, suspensão da inspeção e a proibição de venda do produto no município serão determinadas pelo prefeito municipal. Art. 59- A multa será aplicada mediante preenchimento do auto de infração que será lavrado pelo Fiscal, em 03 vias ficando uma com o infrator uma com o setor de fiscalização e outro com encaminhada à divisão de tributos do município. ; Art.60 — O auto de infração será assinado pelo fiscal e pelo responsável pelo estabelecimento e duas testemunhas. PARÁGRAFO ÚNICO - caso o infrator se recuse a assinar ou esteja ausente, deverá ser este assinado por duas testemunhas e remetida ao infrator em caráter de notificação com aviso de recebimento. , Art. 61- Caso fique evidenciada a inexistência de má fé e se que de infrator primário, poderá deixar de aplicar-lhe a multa. Art62- O infrator poderá apresentar defesa ao responsável pelo órgão fiscalizador no prazo de 30 dias contrário o pagamento da multa. Art. 63- A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da exigência que tenha motivado. + Art. 64- O fiscal ou fiscalização, tem livre acesso aos astidsiacindnços descritos nesta lei. CAPITULO XII DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art.65- Será exigido em grandes estabelecimentos, a presença de responsável técnico que será có- responsável pela qualidade higiênico sanitária dos produtos do estabelecimento. PARAGRAFO ÚNICO- É dispensado a contratação de responsável- técnico para estabelecimentos de pequeno porte. CAPITULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 - A inspeção só será realizada em estabelecimento registrado Art.- 67- O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículo apropriado devidamente instalado para os fins de atender o serviço frigorífico. Art.68- A inspeção municipal, trabalhará em cooperação com a inspeção Estadual e Federal. Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA : : RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta É de Uia FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1986 - CNPJ 24.212.862/0001.46 j Art.69- Esta lei poderá ser alterada para atender ás mesmas disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da industria e o comercio do produto de origem animal. Art.70- é de competência privativa do médico veterinário tudo que diz respeito à vigilância, defesa sanitária, planejamento e execução| de trabalhos que: direcionem à inspeção e á fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos MATADOUROS É FRIGORÍFICOS, FABRICAS DE CONSERVAS DE CARNE, dos produtos e a subprodutos seus derivados, e o controle do animal, a ser abatido: Conforme dispõe o Art. 5º a da Lei Federal 5.517 de 23 de outubro de 1.968 : Art. 71- O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei no que no que necessário à sua Ê implementação. à Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. &: Rio Pardo de Minas 18 de abril de 20007 Es do bs “x é 4 Franaão É ÚÁ CRUZ. 4 z Cc Ê a 9999999999