| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 2007 |
| Date | 2007-05-17 |
| Ementa | Cria o passe livre para os profissionais da educação do Município de Rio Pardo de Minas e da outras providências |
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OVO OCANHAHANRANMN AMA MN DR IA A ANA ARO Ds pensa bao DO e RD DO ais nas rs RO faia RS RioPardo de Minas Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001 46 LEI MUNICIPAL Nº 1.386 DE 17 DE MAIO DE 2007 “Cria o Passe Livre para os Profissionais da Educação do Município de Rio Pardo de Minas e da Outras Providencias.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cria o passe livre dos profissionais federais, estaduais e municipais da educação lotados no âmbito do município de Rio Pardo de Minas. Art. 2º - Fica' obrigado a todos os proprietários de veículos coletivos públicos e privados em atividade no município de Rio Pardo de Minas à transportar gratuitamente a todos os profissionais da educação conforme determina esta Lei. Art. 3º - O livre transito dos profissionais da educação será comprovado através de apresentação da carteira de identificação do servidor, e expedida pelo sindicato da categoria, ou pelo conselho municipal de educação. Art. 4º - Somente terá direito ao benefício os profissionais que estiverem atuando. , Art. 5º - As carteiras do passe livre só podem ser expedidas a profissionais que estejam atuando residindo no município. Art. 6º - À comprovação de atuação para expedição da carteira será de declaração do estabelecimento de ensino, devidamente assinada pelo responsável, pelo qual o profissional está vinculado. Art. 7º - Caberá aos responsáveis pelos transportes coletivos municipais colocar nos ônibus itinerários visíveis aos usuários, dentro de impreterivelmente 30 dias após publicação desta Lei. AMARARANA ANA MNARNRT AN Ni TO ND ND ND ND ND SD ND ND DADA D BABA BALA A A A ao a Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS RioPa d Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta I rão FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1 386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 de Minas Parágrafo Único — As exigências contidas no artigo engloba-se a todos os veículos coletivos do município. Art. 8º - Será de responsabilidade do departamento municipal de transportes o acompanhamento que possibilite as alterações e cumprimento desta Lei. Art. 9º - Competirá a prefeitura municipal colocar placas bem como fixar os pontos de paradas dos coletivos no perímetro urbano e rural, obedecendo o prazo estabelecido no Art. 7º desta Lei. Art. 10º - As reclamações pertinentes a descumprimento desta Lei deverá ser encaminhada aos órgãos de proteção do direito do consumidor do município de Rio Pardo de Minas-MG. Art. 11 - - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007. ANTO PD 4 GA Prefeito Municipal