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norma nº 1386/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2007
Date 2007-05-17
EmentaCria o passe livre para os profissionais da educação do Município de Rio Pardo de Minas e da outras providências
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RioPardo
de Minas
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001 46
LEI MUNICIPAL Nº 1.386 DE 17 DE MAIO DE 2007
“Cria o Passe Livre para os Profissionais da
Educação do Município de Rio Pardo de
Minas e da Outras Providencias.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., no uso de suas
atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Cria o passe livre dos profissionais federais, estaduais e municipais
da educação lotados no âmbito do município de Rio Pardo de Minas.
Art. 2º - Fica' obrigado a todos os proprietários de veículos coletivos
públicos e privados em atividade no município de Rio Pardo de Minas à
transportar gratuitamente a todos os profissionais da educação conforme
determina esta Lei.
Art. 3º - O livre transito dos profissionais da educação será comprovado
através de apresentação da carteira de identificação do servidor, e expedida
pelo sindicato da categoria, ou pelo conselho municipal de educação.
Art. 4º - Somente terá direito ao benefício os profissionais que estiverem
atuando. ,
Art. 5º - As carteiras do passe livre só podem ser expedidas a profissionais
que estejam atuando residindo no município.
Art. 6º - À comprovação de atuação para expedição da carteira será de
declaração do estabelecimento de ensino, devidamente assinada pelo
responsável, pelo qual o profissional está vinculado.
Art. 7º - Caberá aos responsáveis pelos transportes coletivos municipais
colocar nos ônibus itinerários visíveis aos usuários, dentro de
impreterivelmente 30 dias após publicação desta Lei.
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a Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
RioPa d Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
I rão FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1 386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
de Minas
Parágrafo Único — As exigências contidas no artigo engloba-se a todos os
veículos coletivos do município.
Art. 8º - Será de responsabilidade do departamento municipal de
transportes o acompanhamento que possibilite as alterações e cumprimento
desta Lei.
Art. 9º - Competirá a prefeitura municipal colocar placas bem como fixar
os pontos de paradas dos coletivos no perímetro urbano e rural, obedecendo
o prazo estabelecido no Art. 7º desta Lei.
Art. 10º - As reclamações pertinentes a descumprimento desta Lei deverá
ser encaminhada aos órgãos de proteção do direito do consumidor do
município de Rio Pardo de Minas-MG.
Art. 11 - - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007.
ANTO PD 4 GA
Prefeito Municipal

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