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norma nº 1388/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1388 / 2007
Date 2007-05-17
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
us FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº 1.388 DE 17 DE MAIO DE 2007.
“ Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas -MG, no uso de suas atribuições legais
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de' Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDESB, no âmbito do
Município de Rio Pardo de Minas — MG.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é Constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
)) — Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
IH) — Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI) — — Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) | — Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais; :
V) - Dois representantes dos pais de aluno das escolas públicas municipais;
VI) | - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública; '
VII) — Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) —um representante do Conselho tutelar.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
EFEITURA
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
oPardo
de las FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados , pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores , para a nomeação dos conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal
com os segmentos que representam,. Devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º.
$ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I — Cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III — Estudantes que não sejam emancipados; e
IV — Pais de alunos que:
a) — exerçam cargos ou funções de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal, ou
b) — Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o $3º, do art. 2º; e
HI — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsegiente por apenas uma vez. |,
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
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A Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
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de tico FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatístico e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
Hl — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conto do Fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Consta dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membro efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos que o julgamento depender de
desempate. '
Art. 10º - O Conselheiro do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
REFEITURA
oPar 0) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
ones FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
1 — Não será remunerada;
Il — É considerada atividade de relevante interesse social;
HI — Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no uso do mandato:
a) — Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) — Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) — Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativo a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I — Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
Il — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º - Durante o prazo previsto no $ 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007. .
ANT dit
Prefeito Municipal

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