| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1389 / 2007 |
| Date | 2007-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da lei municipal nº 1269 de 16 abril de 2003, que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública no Município de Rio Pardo de Minas MG., E dá outras providências |
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RTP Eta te Toc ospgi ee eo a elias Pra Da en e ao e EP E ED OMNMEDA MAM ANA DN RA; Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA joPar de Minas LEI MUNICIPAL Nº 1.389 DE 17 DE MAIO DE 2007. “ Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.269 de 16 de abril de 2003, que instituiu a Contribuição para custeio da Huminação Pública no Município de Rio Pardo de Minas — MG., e dá outras providências”. A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG.., Aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Aprovado a alteração do Art. 4º da Lei Municipal nº 1.269 de 16 de abril de 2003, que instituiu a contribuição para custeio da iluminação Pública no Município de Rio Pardo de Minas — MG., que passará à redação abaixo: Art. 2º - O Art. 4º - acima referenciado, passará a vigorar com a seguinte redação: “ Incidirá sobre o consumo da Iluminação Pública levantada mensalmente de cada contribuinte, a contribuição relativa ao valor do consumo verificado e enquadrado em cada faixa estabelecida no quadro abaixo”: | Consumo Mensal Kwh de Valor a ser pago correspondente ao a ae 0a 50 R$ 0,00 51 a 100 R$ 2,00 101 a 150 R$ 3,00 151 a 200 R$ 5,00 201 a 300 R$ 6,00 Acima de 300 R$ 8,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007. PBS ANTON HERO TA LRUZ : Prefeito Municipal a ARA DADA So a TD AD NO NO PEN NS OS TN DO DO DO DE DORA RAR AR Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS ioPa Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta rdo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1.390 DE 17 DE MAIO DE 2007. “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa portadora de deficiência e o Fundo Municipal do Conselho Municipal da Pessoa portadora de Deficiência e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Criação, Finalidade e Competência. Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e Preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência. Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos articulação e fiscalização de Políticas Públicas. seus direitos, CAPÍTULO Da Composição e Funcionamento do Conselho - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte composição paritária: Art. 3º I- Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; TT TEA DADA AND AND AND ND ND DOAR ABA IRARHARARARARARãaMaH Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta aus FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Esporte e Cultura H — Um representante e respectivo suplente do Ministério Público HI — Representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada. A seguir indicados: a) representantes de organizações municipais de e para pessoas portadoras de deficiência: b) representantes de organização municipal de empregadores; c) representantes de organização municipal de trabalhadores. $ 1º - Os representantes das organizações municipais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas: a)- área de deficiência mental; b)- área de deficiência visual; c)- área de deficiência auditiva; d)- área de síndromes; e)- área de condutas típicas; f)- área de deficiências múltiplas; £)- área de deficiência física; h)- área de deficiência por causas patológicas. CAPÍTULO HI Da Organização Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terá a seguinte organização: I- Plenário; II- Secretaria Executiva; HI- Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes nt cida da fino saio ati do ria o ie bro di a A e E DS s Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS REFEITURA OPa Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta I KÇ JO FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001 46 CAPÍTULO IV Das Disposições Finais - Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: Art. 5º contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais; Il — doações, legados e outras rendas; Art. 6º - A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito. Art. 7º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será regulamentado por decreto. Art. 8º - contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007. , a ANTO FINHRRÇÃA A UZ Prefeito Municipal