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norma nº 1389/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2007
Date 2007-05-17
EmentaDispõe sobre alteração da lei municipal nº 1269 de 16 abril de 2003, que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública no Município de Rio Pardo de Minas MG., E dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA
joPar
de Minas
LEI MUNICIPAL Nº 1.389 DE 17 DE MAIO DE 2007.
“ Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.269 de 16 de abril
de 2003, que instituiu a Contribuição para custeio da Huminação
Pública no Município de Rio Pardo de Minas — MG., e dá outras
providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG..,
Aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Aprovado a alteração do Art. 4º da Lei Municipal nº
1.269 de 16 de abril de 2003, que instituiu a contribuição para custeio da iluminação
Pública no Município de Rio Pardo de Minas — MG., que passará à redação abaixo:
Art. 2º - O Art. 4º - acima referenciado, passará a vigorar com a
seguinte redação: “ Incidirá sobre o consumo da Iluminação Pública levantada
mensalmente de cada contribuinte, a contribuição relativa ao valor do consumo
verificado e enquadrado em cada faixa estabelecida no quadro abaixo”:
| Consumo Mensal Kwh de Valor a ser pago correspondente ao a ae
0a 50 R$ 0,00
51 a 100 R$ 2,00
101 a 150 R$ 3,00
151 a 200 R$ 5,00
201 a 300 R$ 6,00
Acima de 300 R$ 8,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007.
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ANTON HERO TA LRUZ :
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
ioPa Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
rdo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº 1.390 DE 17 DE MAIO DE 2007.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa portadora de
deficiência e o Fundo Municipal do Conselho Municipal da
Pessoa portadora de Deficiência e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso e gozo de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Criação, Finalidade e Competência.
Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente,
articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e
Preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência compete
estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às
pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos
articulação e fiscalização de Políticas Públicas.
seus direitos,
CAPÍTULO
Da Composição e Funcionamento do Conselho
- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a
seguinte composição paritária:
Art. 3º
I- Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
aus FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura
H — Um representante e respectivo suplente do Ministério Público
HI — Representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada. A seguir
indicados:
a) representantes de organizações municipais de e para pessoas portadoras de deficiência:
b) representantes de organização municipal de empregadores;
c) representantes de organização municipal de trabalhadores.
$ 1º - Os representantes das organizações municipais de e para pessoas portadoras de
deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
a)- área de deficiência mental;
b)- área de deficiência visual;
c)- área de deficiência auditiva;
d)- área de síndromes;
e)- área de condutas típicas;
f)- área de deficiências múltiplas;
£)- área de deficiência física;
h)- área de deficiência por causas patológicas.
CAPÍTULO HI
Da Organização
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terá a
seguinte organização:
I- Plenário;
II- Secretaria Executiva;
HI- Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
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REFEITURA
OPa Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
I KÇ JO FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001 46
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
- Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência são constituídos de:
Art. 5º
contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais;
Il — doações, legados e outras rendas;
Art. 6º - A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe
forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de
contas do Prefeito.
Art. 7º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, o
Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será regulamentado
por decreto.
Art. 8º -
contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007.
, a
ANTO FINHRRÇÃA A UZ
Prefeito Municipal

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