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norma nº 1391/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1391 / 2007
Date 2007-05-17
EmentaCria o Conselho Municipal da Mulher e o Fundo Municipal do Conselho Municipal da Mulher e dá outras providências
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
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LEI MUNICIPAL Nº 1.391 DE 17 DE MAIO DE 2007.
“Cria o Conselho Municipal da Mulher e o
Fundo Municipal do Conselho Municipal da
Mulher e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal, Antônio Pinheiro da Cruz, no uso e gozo de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER - CMM-
Rio Pardo de Minas, para dispor sobre a Política de Assistência Social, Atenção Integral
à Saúde, Promoção, Proteção ao Trato e Cuidado da Mulher.
$ 1º - O CMM- Rio Pardo de Minas é vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, do Trabalho e da Habitação, em articulação com as demais secretarias
e conselhos municipais, órgão consultivo e deliberativo com finalidade de formular
diretrizes e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de
vida das mulheres.
$ 2º - Quanto ao Trato a Mulher, não será atribuída qualquer discriminação e
frustração como fonte de tensão e mal-estar Psicofísico e desrespeito aos direitos humanos
das mulheres, eliminando todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de
modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico,
social, cultural e jurídico. «Artigos 129, 146 e 213 do Código Penal
Art, 2º - O CMM- Rio Pardo de Minas, fiscalizará, deliberará e assessorará
programas, projetos e. propostas de interesse da população feminina, assegurando-lhes
cidadania e bem-estar social.
Art. 3º - O Executivo Municipal desempenhará as funções de apoio direto,
fornecendo infra-estrutura ao CMM- Rio Pardo de Minas, para o seu pleno funcionamento
e implementação de seus projetos.
hr FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
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Art. 4º - Comporão o CMM- Rio Pardo de Minas, 12 (doze) membros
efetivos e seus respectivos suplentes, sendo que 06 (seis) membros serão indicados pela
comunidade, através das entidades associativas vinculadas ns questões de interesse da
população feminina: Associação de Bairros, Grupos Comunitários, Clubes Esportivos ,
sindicatos e outros;
Parágrafo único - O CMM- Rio Pardo de Minas, é uma organização de
consulta e integração governo-comunidade.
Art. 5º - Outros 06 (seis) membros terão os seguintes representantes:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) * Secretaria Municipal de Assistência Social,
d) Câmara Municipal (vereador);
e) Entidades Religiosas;
f) Trabalhador da Saúde fauxiliar de Enfermagem ou técnico de
Enfermagem ou Enfermeiro(a) da rede privada ou filantrópica).
Art. 6º - O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos. admitindo-se apenas
uma única recondução subsegiente.
Art. 7º - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo
considerado de relevante interesse público.
Art. 8º - Todos os integrantes do CMM- Rio Pardo de Minas, poderão exercer
função de direção e terão direito a voz e voto
Art. 9º - A organização e o funcionamento do CMM- Rio Pardo de Minas ,
desenvolver-se-ão com base no seu Regimento Interno, cuja elaboração, bem como sua
reformulação, é de competência do colegiado.
Art. 10- Todas as sessões do CMM- Rio Pardo de Minas » Serão públicas e
precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.
Art. 11- Compele ao Conselho Municipal da Mulher:
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
ioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
I emo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24 212 862/0001 46
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qo 1 — Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos
E Direitos da Mulher;
sa Il — Assegurar atendimento especializado, individual e sigiloso das mulheres agredidas pelo
q namorado, noivo, marido ou companheiro, ou mesmo por qualquer pessoa lúcida do sexo
R masculino.
n HIT - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e O debate das condições de
ps vida das mulheres do Município de Rio Pardo de Minas, visando eliminar todas as
a formas de discriminação e violência contra a mulher,
a [V - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação às
4 mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
» V - Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais,
a Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas
ad relacionados ao direito da mulher,
o VI - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres
h e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para
atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento
4 para abrigo temporário em situação de risco extremo;
] VII - Assegurar atendimento especializado às mulheres acometidas de
, Aborto espontâneo e ou provocado, atendimento médico-psicológico e judicial gratuito;
| VII — Assegurar atendimento especializado às mulheres acometidas de Esipro
| atendimento médico-psicológico e judicial gratuito;
. DE - Assegurar às parturintes, acompanhamento, antes, durante e ou após o parto
om ou pato cesárea, de qualquer pessoa por ela indicada no âmbito hospitalar público ou privado
* - Garantir atendimento mécico-psicológico às mulheres no estado do climatério
com atendimento especializado;
XI - Garantir à mãe-solteira. gratuidade no registro dé nascimento do seu
filho(a), que não perceba nenhum ganho financeiro;
XII - Reservar para as mulheres a cota de 30% nos concursos público municipal.
XIII - Apoiar as organizações feministas para o controle social;
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fats Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
joParr JO FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
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XIV - Apoiar e incentivar a formação de
implementação da atenção qualificada à saúde da mulher:
XV - Apoiar à Promoção da saúde sexual e reprodutiva das mulheres e
adolescentes;
XVI- Apoiare Promover o aleitamento matemo;
XVII - Incentivar a feglência aos exames preventivos do câncer
XVIII - Qualificar a atenção integral, à saúde de grupos da população feminina:
a) trabalhadoras rurais;
b) mulheres negras;
c)na menopausa;
- d) na terceira idade;
e) com deficiência;
f) lésbicas;
£) presidiárias;
XIX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da |
egislação em vigor relacionada aos direitos
da mulher;
XX- Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XXI - Incentivar o uso do preservativo masculino e feminino (camisinha);
Art.l2 - É criado o Fundo Municipal do Conselho do Mulher (FMCM), que tem
como objetivo principal prover recursos para a implantação de Programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher em Bicas.
Art.l3 - Os recursos do Fundo Municipal do Conselho de Mulher deverão
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMM e deverão ser aplicados em:
I- divulgação dos Programas e projetos desenvolvidos pelo CMM;
Il - apoio e Promoção de eventos educaci
onais e de natureza sócio-econômica
relacionados aos direitos da mulher;
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
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prog FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
HI - programas e projetos de qualificação
ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher:
profissional destinados à inserção
V - outros Programas e atividades do interesse da Política-municipal dos
direitos da mulher,
Art. 14 -
O Fundo Municipal do Conselho da Mulher será gerido pela
Diretoria de Políticas Sociais, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 5 - Constituem receitas do FMCM:
1 - receitas provenientes de aplicações financeiras;
II - resultado operacional próprio;
HI - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito público interno ou organismo privados, nacionais e internacionais;
IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou
jurídicas.
Art.l6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 17 de maio de 2007.
ANTONIÓPINHEIKO DA CKÓZ
Prefeito Municipal

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