| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1393 / 2007 |
| Date | 2007-08-16 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2008 |
| native_id | 1117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
SON DPADPPPPPPTPPPTTTIDITTITY A ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.393 DE 16 DE AGOSTO DE 2007. “ Estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas Para o Exercício de 2008”, O povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercício de 2008, que compreendem: 1 - disposições gerais para elaboração da Proposta Orçamentária; H — diretrizes na alocação das receitas; HI — diretrizes para fixação da despesa; IV — da proposta orçamentária; V — dos anexos de metas fiscais; VI — do anexo de Riscos Fiscais; VII — das disposições gerais e finais. Capítulo II Das Disposições Gerais Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 é Lei complementar Federal nº 101 de 04/05/2000. 8 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2008 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a provisão para 2007, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas vigentes em monetária para 2008. gestão fiscal de que trata o caput deste artigo. provenientes de: efeitura Municipal de Rio Pardo de Minas. ESTADO DE MINAS GERAIS 82º. Na fixação da despesa serão considerados os valores junho de 2007 » Observado a projeção de crescimento e atualização Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da » O Poder Executivo e o Poder Legislativo ereço eletrônico, de livre acesso a todo das pela Lei Federal 9755/98, bem como o xecução Orçamentária. Capítulo HI Das Diretrizes Para Alocação das Receitas Arm. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas I tributos e taxas de sua competência; H- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; HI- transferências por força de mandame: de convênios firmados c e/ou privadas; nto constitucional ou om entidades governamentais IV- | empréstimos e financiamentos com prazo superior 20 exercício e vinculados a obras e serviços públicos; empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e F ederal; VII receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VII- alienação de ativos municipais; Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X- demais receitas de competência do município. Art. Sº - Na estimativa das receitas, que é demonstrada nos a Anexos de Metas Fiscais e respectivas Memórias de Cálculo, foram considerados os seguintes fatores: I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das a modificações previstas para o exercício; p H- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e di taxas; a M- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a “a produtividade de cada fonte; IV- a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2008; 4 V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios: VI os índices de participação que o município tem direito à sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. , Ar. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para: , I- Promover o pagamento da dívida consolidada do R Município e seus respectivos encargos; N- promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e &s da Constituição Federal; Hl- o pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- | promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, côm especial atenção ao ensino fundamental, bem como a atenção básica da saúde; V- Promover a qualidade e controle do meio ambiente; VI- | destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária; Prefeitura Municipal de Pio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS PR A VII- atender a contrapartida de programas pactuados em pe convênios; PR is VIII- - atender as transferências para o Poder Legislativo; PN IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município; X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000. $ 1º - Os recursos constantes dos incisos 1, II, HI, VII, VII e IX terão prioridade sobre os demais. $ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2008 : An. 7º - Na execução orçamentária, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo promoverão a respectiva limitação de empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro do Artigo anterior, priorizando para limitação as dotações abaixo: I — projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias: I— Obras em geral que ainda não foram iniciadas; II — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. $1º-Na determinação da limitação de empenho e movimentação oder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social. 8 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. Art. 8º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital. Capítulo IV Diretrizes Para Fixação da Despesa netas ii NANKRENKHERRTE LE E aquelas destinadas à aquisição de bens município, e solução de seus compromis aperfeiçoamento de Programa de trabalho que acarrete aum verificação de seu impacto or 8 Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irre ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite d Federal 8666/93. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS Seção I Disposições Gerais da Despesa Art. 9º - Na definição das despesas municipais serão consideradas € serviços para cumprimento dos objetivos do sos de natureza social e financeira, levando em I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2008; I- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Hl- | areceita de serviços quando este for remunerado; IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, e dos Agentes Políticos; V- a importância das obras para a população; VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; VII- as metas constantes do Plano Plurianual. $ 1º - No exercício de 2008 é vedado a criação, expansão ou ento de despesa sem a çamentário-financeiro na lei de orçâmento anual e compatibilidade com o Plano plurianual. 2º - Para os efeitos do $ 3º, Artigo 16 da Lei complementar levantes aquelas cujo valor não e dispensa estabelecido pela Lei Art. 10º - Na Programação de investimentos dp Poder Legislativo e Executivo, serão observados os seguintes princípios: I- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos Projetos, observada a disponibilidade financeira do Município; H- não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira assegurado o seguinte: deverão ser compatív: à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 11 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2008, será I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) calculado sobre os impostos e transferências constantes do art. 159 da Constituição Federal, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; c) 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos 1 e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos IL e III do caput do art. 158 da Constituição Federal; d) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000. e) as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá: ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2060: Art. 13 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo eis com a Legislação Federal. Art. 14 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas. ) E a ) DD) ) É E. É ) its EER EN Prefeitura Municipal de Rio Pardo de mi ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício. Art. 16 — Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 17 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município. Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 18 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H- 54% (cingilenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Ar. 19 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. a concessão de gratificações, ficando restrito apenas ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais. Art. 21 — Desde que obedecidos Os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000. os Poderes Municipais. mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes nas Prefeitura unicipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos vereadores. Art. 22 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção HI Da Despesa Com o Poder Legislativo Art. 23 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2008, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara. Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado em atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000. Art. 24 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, obedecerá obrigatoriamente o percentual da receita tributária, Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam condicionados à apresentação de: I- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores; H- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; HI- | atestado de regular funcionamento; IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS. Art. 26 — A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá Parágrafo Único — As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da Proposta orçamentária para 2008 em programas de trabalho específicos. Capítulo V Da Proposta Orçamentária Art. 27 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2008, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com todas as suas alterações. E orçamentária para 2008 e na sua execução, discriminadas no Anexo V: I Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade; Prefeitura Municipal de Pio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de ESTADO DE MINAS GERAIS - Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes sociais da população do município: Hl- | Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa; IV- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Interno, especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua implantação definitiva; V- Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada; VI- | promover ações que visem a conscientização da população para preservação e controle do meio ambiente; VII- | Implementar ações para regularização da coleta e destinação de lixo e esgotamento sanitário; VIII- Promover políticas de incentivo ao desenvolvimento do Turismo no município. , Art. 29 - Na proposta orçamentária para 2008, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 8% (oito por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2008. Am. 30 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes. Parágrafo Único - É vedado consignar na lei'orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Capítulo VI Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 31 — É parte integrante desta Lei os Anexos que demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas j ESTADO DE MINAS GERAIS ye Art. 32 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2008 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. ) ) ELLE EN | Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os di ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. o Art. 33 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas egiitativamente nas rubricas de fixação das despesas. Capítulo VII Das Disposições Gerais e F inais t | Art. 34 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o à dia 31 de julho de 2007, o valor da previsão do montante de suas, despesas e seu N detalhamento para efeitos de consolidação ao orçamento municipal para 2008. E Art. 35 - É vedado a realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. Art. 36 — O Municí pio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, b em como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida , Ativa. f Art. 37 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder k Legislativo. Art. 38 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar F. ederal nº101/2000. Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 10 de Abril de 2007. ' refeito Municipal