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norma nº 1393/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1393 / 2007
Date 2007-08-16
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2008
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.393 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
“ Estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do
Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas Para o
Exercício de 2008”,
O povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao $ 2º do Artigo 165 da Constituição
Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal ficam
estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta
Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas relativa ao exercício de 2008, que
compreendem:
1 - disposições gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
H — diretrizes na alocação das receitas;
HI — diretrizes para fixação da despesa;
IV — da proposta orçamentária;
V — dos anexos de metas fiscais;
VI — do anexo de Riscos Fiscais;
VII — das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, será
elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 é Lei complementar Federal nº
101 de 04/05/2000.
8 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o
exercício de 2008 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a
provisão para 2007, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária
dos valores.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
vigentes em
monetária para 2008.
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo.
provenientes de:
efeitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º.
Na fixação da despesa serão considerados os valores
junho de 2007
» Observado a projeção de crescimento e atualização
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
» O Poder Executivo e o Poder Legislativo
ereço eletrônico, de livre acesso a todo
das pela Lei Federal 9755/98, bem como o
xecução Orçamentária.
Capítulo HI
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Arm. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas
I tributos e taxas de sua competência;
H- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir
a ser executadas pelo município;
HI- transferências por força de mandame:
de convênios firmados c
e/ou privadas;
nto constitucional ou
om entidades governamentais
IV- | empréstimos e financiamentos com prazo superior 20
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo
Estadual e F ederal;
VII receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração
municipal;
VII- alienação de ativos municipais;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X- demais receitas de competência do município.
Art. Sº - Na estimativa das receitas, que é demonstrada nos
a Anexos de Metas Fiscais e respectivas Memórias de Cálculo, foram considerados os
seguintes fatores:
I a legislação tributária e os efeitos decorrentes das
a modificações previstas para o exercício;
p
H- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e
di taxas;
a M- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
“a produtividade de cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico
previsto para o exercício de 2008;
4 V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios:
VI os índices de participação que o município tem direito
à sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
, Ar. 6º - As receitas municipais serão programadas
prioritariamente para:
, I- Promover o pagamento da dívida consolidada do
R Município e seus respectivos encargos;
N- promover o pagamento de sentenças judiciais em
cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e &s da
Constituição Federal;
Hl- o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- | promover e ampliar o acesso da população aos serviços de
educação em seus diversos níveis, côm especial atenção
ao ensino fundamental, bem como a atenção básica da
saúde;
V- Promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI- | destinar recursos para manutenção das atividades
administrativas operacionais dando ênfase a sua
modernização em especial quanto à administração
tributária;
Prefeitura Municipal de Pio Pardo de Minas |
ESTADO DE MINAS GERAIS
PR
A VII- atender a contrapartida de programas pactuados em
pe convênios;
PR is
VIII- - atender as transferências para o Poder Legislativo;
PN
IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação
do município;
X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio
Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar
Federal nº 101/2000.
$ 1º - Os recursos constantes dos incisos 1, II, HI, VII, VII e IX
terão prioridade sobre os demais.
$ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a
receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de
2008
: An. 7º - Na execução orçamentária, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, os poderes Legislativo e Executivo promoverão a respectiva limitação de
empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à
insuficiência verificada, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo
Primeiro do Artigo anterior, priorizando para limitação as dotações abaixo:
I — projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias:
I— Obras em geral que ainda não foram iniciadas;
II — dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
$1º-Na determinação da limitação de empenho e movimentação
oder Executivo adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e
assistência social.
8 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 8º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta
orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
netas ii NANKRENKHERRTE LE E
aquelas destinadas à aquisição de bens
município, e solução de seus compromis
aperfeiçoamento de Programa de trabalho que acarrete aum
verificação de seu impacto or
8
Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irre
ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite d
Federal 8666/93.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas |
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 9º - Na definição das despesas municipais serão consideradas
€ serviços para cumprimento dos objetivos do
sos de natureza social e financeira, levando em
I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2008;
I- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
Hl- | areceita de serviços quando este for remunerado;
IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da
Administração Direta de ambos os poderes, e dos Agentes
Políticos;
V- a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII- as metas constantes do Plano Plurianual.
$ 1º - No exercício de 2008 é vedado a criação, expansão ou
ento de despesa sem a
çamentário-financeiro na lei de orçâmento anual e
compatibilidade com o Plano plurianual.
2º - Para os efeitos do $ 3º, Artigo 16 da Lei complementar
levantes aquelas cujo valor não
e dispensa estabelecido pela Lei
Art. 10º - Na Programação de investimentos dp Poder Legislativo
e Executivo, serão observados os seguintes princípios:
I- Os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos Projetos, observada a disponibilidade
financeira do Município;
H- não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotações destinadas aos investimentos que
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
assegurado o seguinte:
deverão ser compatív:
à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial
e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art. 11 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2008, será
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por
cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa
tributária, as quais não compõem base de cálculo para o
FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino;
b) 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
calculado sobre os impostos e transferências constantes do
art. 159 da Constituição Federal, as quais serviram de base de
cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
calculados sobre os impostos e transferências constantes dos
incisos 1 e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art.
157; e dos incisos IL e III do caput do art. 158 da Constituição
Federal;
d) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de
setembro de 2000.
e) as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos
terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, e ainda deverá: ser observado os
limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2060:
Art. 13 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo
eis com a Legislação Federal.
Art. 14 - É vedado a realização de despesas em valores superiores
a arrecadação de receitas.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de mi
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas
e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 16 — Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 17 - As despesas com pessoal do município não poderão
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de
cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social.
Art. 18 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H- 54% (cingilenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Ar. 19 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
a concessão de gratificações, ficando restrito apenas ao atendimento das atividades
comprovadamente emergenciais.
Art. 21 — Desde que obedecidos Os limites para gasto com
pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000. os Poderes Municipais.
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes
nas
Prefeitura unicipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o
pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos, bem como reuniões extraordinárias aos
vereadores.
Art. 22 - A despesa com remuneração dos Vereadores não
ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção HI
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 23 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2008, em programa de trabalho próprio, detalhado
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder
Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes
mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações
contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação
de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado em atendimento a Lei Complementar
Federal 101/2000.
Art. 24 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal
mediante transferências, obedecerá obrigatoriamente o percentual da receita tributária,
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo
ficam condicionados à apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação detalhada de
quantitativos e valores;
H- prestação de contas relativa a recursos anteriormente
recebidos;
HI- | atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem
como ata de reunião para apresentação e aprovação das
contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade
junto ao INSS e FGTS.
Art. 26 — A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá
Parágrafo Único — As transferências constantes do caput do
Artigo deverão constar da Proposta orçamentária para 2008 em programas de trabalho
específicos.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 27 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2008, a
discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163/2001 com todas as suas alterações. E
orçamentária para 2008 e na sua execução,
discriminadas no Anexo V:
I Investimentos em Modernização Administrativa, com o
objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em
sua totalidade;
Prefeitura Municipal de Pio Pardo de Minas
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença
entre as classes sociais da população do município:
Hl- | Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva
de impostos e taxas de competência do Município, dando
ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;
IV- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle
Interno, especialmente na capacitação e formação dos
servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua
implantação definitiva;
V- Realizar despesas no máximo até o valor da receita
efetivamente arrecadada;
VI- | promover ações que visem a conscientização da população
para preservação e controle do meio ambiente;
VII- | Implementar ações para regularização da coleta e
destinação de lixo e esgotamento sanitário;
VIII- Promover políticas de incentivo ao desenvolvimento do
Turismo no município. ,
Art. 29 - Na proposta orçamentária para 2008, serão consignados
programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de
suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos
termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante
no caput do Artigo, não poderá ser superior a 8% (oito por cento) da programação total
da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a
2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2008.
Am. 30 - A lei orçamentária conterá autorizações para
suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei'orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 31 — É parte integrante desta Lei os Anexos que demonstram
as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo, os quais deverão ser encaminhados
para ratificação do Poder Legislativo.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
j ESTADO DE MINAS GERAIS
ye
Art. 32 - As previsões de receita e despesa para o exercício de
2008 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer
até a elaboração da proposta orçamentária.
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Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os
di ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
o Art. 33 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a
passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas egiitativamente
nas rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e F inais
t
| Art. 34 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o
à dia 31 de julho de 2007, o valor da previsão do montante de suas, despesas e seu
N detalhamento para efeitos de consolidação ao orçamento municipal para 2008.
E Art. 35 - É vedado a realização de despesas com duração superior
a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Art. 36 — O Municí
pio fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência, b
em como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida
, Ativa.
f Art. 37 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão
de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder
k Legislativo.
Art. 38 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar
esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e
financeira do município exigido, pela Lei Complementar F. ederal nº101/2000.
Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 10 de Abril de 2007. '
refeito Municipal

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