| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1399 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas COMAD --, e dá outras providências |
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Dar aut at Dao Serie. Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas rias ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.399 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. “Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD -, e dá outras Providências”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG.., por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - de Rio Pardo de Minas — MG,, que integrando-se ao esforço nacional de combate as drogas dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das Instituições Federais e Estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço Municipal. k $ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. $3º - Pra os fins desta Lei, considera-se: I —- Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Il - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; HI — Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratadas internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ; o RIR e poa gra e Semi é ese ce A DD ARO A a o Jo o Ms lts os o Do Dio Mo, Dio, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas das ESTADO DE MINAS GERAIS oPardo de Minas Art. 2º - São objetos do COMAD: 1 — Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; Il — Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e Pela União; e HI — Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. $ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quando ao resultado de suas ações. $ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios fregiientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário Executivo; e IR Membros. 8 - 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano. 8 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. $ 3º - O presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos. $ 4º - Os membros que comporão o COMAD de Rio Pardo de Minas serão representantes dos seguintes órgãos: I- Representantes do Governo Municipal: a) —01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; b) — 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; e) —01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; d) - Ol (um) Membro da Secretaria Municipal de Governo e Administração; e) —01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. CIP e Pe DS DD DA A grace Po ed do do do do o Do lo do lo dy EFEITURA ioPardo Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS IH - Representantes do Poder Judiciário: a) —01 (um) promotor de justiça da Comarca deste Município; HI - Representantes do Poder Legislativo: a) — 02 (dois) vereadores. IV — Representantes da Sociedade Organizada: a) — 01 (um) membro da Polícia Civil desta Comarca; b) — 01 (um) membro da Polícia Militar desta Comarca; e) — 01 (um) membro do Conselho tutelar; d) — 02 (dois) membros de instituições religiosas; e) —01 (um) membro do CDL ; f) —01 (um) membro do Alcoolicos Anônimos; 8) —01 (um ) membro da Pastoral da Juventude; h) —01 (um) membro da Ordem Demolay ; i) —01 (um) membro do Agente Jovem; )) —01 (um) membro de Escolas privadas; k) —01 (um) membro de Escola Municipal; 1 —01 (um) membro de Escola Estadual; Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: l Plenário; II. Presidência; HI. Secretaria Executiva. IV. Comitê REMAD — Recursos Municipais Antidrogas. - Parágrafo Único: O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $1º- O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do RENAD — recursos Municipais Antidrogas; fundo que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. $ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. $ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento da proposta do COMAD. ea ae is ds e ADOOS DD Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS EFEITURA oPardo de Minas Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único: A relevância que se refere o presente artigo será atestado por meio de certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º - O COMAD será instalado e providenciará a elaboração do seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, Revogadas as Disposições em Contrário. Rio Pardo de Minas, 12 de setembro de 2007. ANT HERO f di ; Prefeito Municipal