br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1399/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1399 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas COMAD --, e dá outras providências
native_id1123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

Dar aut at Dao Serie.
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
rias ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.399 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas —
COMAD -, e dá outras Providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG.., por seus representantes
legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - de
Rio Pardo de Minas — MG,, que integrando-se ao esforço nacional de combate as drogas
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de
drogas.
$ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
Instituições Federais e Estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço Municipal. k
$ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que
trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
$3º - Pra os fins desta Lei, considera-se:
I —- Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção
do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social
dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas.
Il - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato
com o organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador,
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar
dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI — Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratadas
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria
Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ;
o RIR e poa gra e Semi é ese ce A DD ARO A a o Jo o Ms lts os o Do Dio Mo, Dio,
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
das ESTADO DE MINAS GERAIS
oPardo
de Minas
Art. 2º - São objetos do COMAD:
1 — Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
Il — Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão
executadas pelo Estado e Pela União; e
HI — Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
$ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quando ao resultado de suas ações.
$ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios fregiientes,
deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse
relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário Executivo; e
IR Membros.
8 - 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial
do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução (por um
mínimo de mais 01 (um) ano.
8 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas
em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
$ 3º - O presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha
do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos.
$ 4º - Os membros que comporão o COMAD de Rio Pardo de Minas serão
representantes dos seguintes órgãos:
I- Representantes do Governo Municipal:
a) —01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
b) — 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
e) —01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
d) - Ol (um) Membro da Secretaria Municipal de Governo e
Administração;
e) —01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
CIP e Pe DS DD DA A grace Po ed do do do do o Do lo do lo dy
EFEITURA
ioPardo
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH - Representantes do Poder Judiciário:
a) —01 (um) promotor de justiça da Comarca deste Município;
HI - Representantes do Poder Legislativo:
a) — 02 (dois) vereadores.
IV — Representantes da Sociedade Organizada:
a) — 01 (um) membro da Polícia Civil desta Comarca;
b) — 01 (um) membro da Polícia Militar desta Comarca;
e) — 01 (um) membro do Conselho tutelar;
d) — 02 (dois) membros de instituições religiosas;
e) —01 (um) membro do CDL ;
f) —01 (um) membro do Alcoolicos Anônimos;
8) —01 (um ) membro da Pastoral da Juventude;
h) —01 (um) membro da Ordem Demolay ;
i) —01 (um) membro do Agente Jovem;
)) —01 (um) membro de Escolas privadas;
k) —01 (um) membro de Escola Municipal;
1 —01 (um) membro de Escola Estadual;
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
l Plenário;
II. Presidência;
HI. Secretaria Executiva.
IV. Comitê REMAD — Recursos Municipais Antidrogas. -
Parágrafo Único: O detalhamento da organização do COMAD será objeto
do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
$1º- O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do RENAD —
recursos Municipais Antidrogas; fundo que constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade,
ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
$ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
$ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento da proposta do
COMAD.
ea ae is ds e ADOOS DD
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
EFEITURA
oPardo
de Minas
Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único: A relevância que se refere o presente artigo será atestado
por meio de certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do
Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à
SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas.
Art. 8º - O COMAD será instalado e providenciará a elaboração do seu
Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, Revogadas as
Disposições em Contrário.
Rio Pardo de Minas, 12 de setembro de 2007.
ANT HERO f di
; Prefeito Municipal

open original →