| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1405 / 2008 |
| Date | 2008-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a não incidência de imposto sobre transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto o s de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI, em relação às terras devolutas, rurais ou urbanas, transmitidas mediante titulação ou legitimação do estado de minas gerais através do ITER Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais |
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MUNICIPAIS -2008 — RIO PARDO DE MINAS A AA di Por ii ETRCACATATA do Ao ho di di A a ç ddo reli o AR a raid aà da aà do dA Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS FEITURA ioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta da Minas FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - GNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1.405 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008. “Dispõe sobre a NÃO-INCIDÊNCIA do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão de Direitos a Sua Aquisição — ITBI, em relação às Terras Devolutas, Rurais ou Urbanas, transmitidas mediante Titulação ou Legitimação do Estado de Minas Gerais através do ITER — Instituto de Terras do Estado de Minas “icrais. O povo do Município de Rio Pardo de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica declarada pela presente Lei a NÃO-INCIDÊNCIA do ITBI — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, Bem Como Cessão de Direitos a Sua Aquisição, m relação às Terras Devolutas, Rurais ou Urbanas, Transmitidas mediante Títulos de Legitimação, expedidos pelo Estado de Minas Gerais, por se tratar de aquisição originária. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 1.379/2006. Rio Pardo de Minas, 18 de fevereiro de 2008. ANT Paito DéCuuz Prefeito Municipal