br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1405/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2008
Date 2008-02-18
EmentaDispõe sobre a não incidência de imposto sobre transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto o s de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI, em relação às terras devolutas, rurais ou urbanas, transmitidas mediante titulação ou legitimação do estado de minas gerais através do ITER Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais
native_id1129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

MUNICIPAIS
-2008 —
RIO PARDO DE MINAS
A AA
di
Por ii ETRCACATATA do Ao ho di di A a ç ddo reli o AR a raid aà da aà do dA
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
FEITURA
ioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
da Minas FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - GNPJ 24.212.862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº 1.405 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008.
“Dispõe sobre a NÃO-INCIDÊNCIA do Imposto Sobre a
Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis Por Natureza ou Acessão Física,
e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia,
Bem Como Cessão de Direitos a Sua Aquisição — ITBI, em
relação às Terras Devolutas, Rurais ou Urbanas,
transmitidas mediante Titulação ou Legitimação do
Estado de Minas Gerais através do ITER — Instituto de
Terras do Estado de Minas “icrais.
O povo do Município de Rio Pardo de Minas, por seus representantes
na Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarada pela presente Lei a NÃO-INCIDÊNCIA do
ITBI — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de
Bens Imóveis Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos reais sobre Imóveis, exceto os
de garantia, Bem Como Cessão de Direitos a Sua Aquisição, m relação às Terras
Devolutas, Rurais ou Urbanas, Transmitidas mediante Títulos de Legitimação, expedidos
pelo Estado de Minas Gerais, por se tratar de aquisição originária.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
contidas na Lei Municipal nº 1.379/2006.
Rio Pardo de Minas, 18 de fevereiro de 2008.
ANT Paito DéCuuz
Prefeito Municipal

open original →