| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | Cria, no âmbito municipal, casa de acolhida (em regime de abrigo) "Madre Tereza de Calcutá", e contêm outras providências |
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S Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta dei FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1.418 DE 17 DE JUNHO DE 2008. “ Cria, no âmbito municipal, CASA DE ACOLHIDA (em regime de abrigo) “MADRE TEREZA DF CALCUTA”, e contém outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, aprova e eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Rio Pardo de Minas — MG,, uma Unidade de Abrigo: CASA DE ABRIGO “Madre Tereza de Calcutá”, destinada a abrigar crianças e adolescentes em situação de risco pessoal, de O a 17 anos e 11 meses que necessitam serem submetidas às medidas de proteção, de acordo com o disposto no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente — (ECA). Art. 2º - A Casa de Acolhida “Madre Tereza de Calcutá” será Ministrada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual prestará todo atendimento necessário aos acolhidos da referida unidade. $ - 1º - O Projeto beneficiará em total de 10 (dez) crianças e adolescentes, conforme especificado no art. 1º desta Lei, que serão encaminhados pelo Juiz da Comarca de Rio Pardo de Minas, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar em caráter de emergência, neste caso o Ministério Público deverá ser comunicado em um prazo máximo de 48 horas . $ 2º - Para o efetivo funcionamento da CASA DE ACOLHIDA, será necessário a mobilização do Sociedade Civil, Profissionais de Saúde, PSFs, e articulação com a rede de atendimento do assegurado, e a efetivação da garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Art. 3º - Todas as fazes deste Projeto deverão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborando relatórios e quadros demonstrativos possibilitando o confrontamento entre o que foi previsto e o que foi alcançado pelo projeto. Art. 4º - A Prefeitura Municipal, fará constar e manterá anualmente, em seu orçamento, verba própria para manutenção da Casa de Acolhida. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.335 de 23 de setembro de 2005. Rio Pardo de Minas, 17 de junho de 2008. ANTÓSIO FERA ÃO Prefeito Municipal