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norma nº 1418/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1418 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaCria, no âmbito municipal, casa de acolhida (em regime de abrigo) "Madre Tereza de Calcutá", e contêm outras providências
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S
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
dei FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº 1.418 DE 17 DE JUNHO DE 2008.
“ Cria, no âmbito municipal, CASA DE ACOLHIDA
(em regime de abrigo) “MADRE TEREZA DF
CALCUTA”, e contém outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, aprova e eu,
Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Rio Pardo de Minas — MG,,
uma Unidade de Abrigo: CASA DE ABRIGO “Madre Tereza de Calcutá”, destinada a
abrigar crianças e adolescentes em situação de risco pessoal, de O a 17 anos e 11 meses
que necessitam serem submetidas às medidas de proteção, de acordo com o disposto no
art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente — (ECA).
Art. 2º - A Casa de Acolhida “Madre Tereza de Calcutá” será
Ministrada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual prestará todo
atendimento necessário aos acolhidos da referida unidade.
$ - 1º - O Projeto beneficiará em total de 10 (dez) crianças e
adolescentes, conforme especificado no art. 1º desta Lei, que serão encaminhados pelo
Juiz da Comarca de Rio Pardo de Minas, pelo Ministério Público e pelo Conselho
Tutelar em caráter de emergência, neste caso o Ministério Público deverá ser
comunicado em um prazo máximo de 48 horas .
$ 2º - Para o efetivo funcionamento da CASA DE ACOLHIDA,
será necessário a mobilização do Sociedade Civil, Profissionais de Saúde, PSFs, e
articulação com a rede de atendimento do assegurado, e a efetivação da garantia dos
Direitos das Crianças e Adolescentes.
Art. 3º - Todas as fazes deste Projeto deverão ser avaliadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, elaborando relatórios e quadros demonstrativos
possibilitando o confrontamento entre o que foi previsto e o que foi alcançado pelo
projeto.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal, fará constar e manterá
anualmente, em seu orçamento, verba própria para manutenção da Casa de Acolhida.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inteiro teor da Lei Municipal
nº 1.335 de 23 de setembro de 2005.
Rio Pardo de Minas, 17 de junho de 2008.
ANTÓSIO FERA ÃO
Prefeito Municipal

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