| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | Cria a Guarda Mirim do Município de Rio Pardo de Minas, e dá outras providências |
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de Minas Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1.421 DE 17 DE JUNHO DE 2008. “ Cria a Guarda - Mirim do Município de Rio Pardo de Minas, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., por seus representantes legais aprovou, e eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art 1º - Fica Criada a Guarda — Mirim do Município de Rio Pardo de minas MG, que será composta por adolescentes com idade de 12 ( doze) até 15 ( quinze) anos de idade, podendo apenas ser inscritos os adolescentes de até 15 anos de idade ” Art 2º - A Guarda — Mirim de Rio Pardo de Minas — MG será composta ., pelos seguintes órgãos: I — Guarda — Mirim Urbana; H — Guarda — Mirim Ambiental. Art 3º - O Prefeito poderá, através de Decreto Municipal, elaborar o regimento interno da Guarda — Mirim de Rio Pardo de Minas- MG. Art 4º - A Guarda — Mirim é um programa de caráter educativo, profissionalizante e de aprendizagem, tendo por finalidade o desenvolvimento dos beneficiários alunos, carentes de recursos, que se destacam no comportamento e no ensino/educação ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais. Art 5º - A Guarda — Mirim urbana e Ambiental de Rio Pardo de Minas — MG terão como finalidade: I — Prestação de serviços como aprendiz por um período de 04 ( Quatro Horas) diárias ao Município de Rio Pardo de Minas MG , à administração Municipal Direta em parceria com escolas Estaduais »Municipais e empresas privadas, localizadas * no Município de Rio Pardo de Minas- MG. II — Executar atividades de proteção e prevenção ao Meio Ambiente; HI- Zelar pela proteção do Meio Ambiente no Município de Rio Pardo de Minas-MG e ajudar na conscientização da população. IV — Intensificar as ações de educação no trânsito, junto a população; V — Alcançar a consciência de reservação ambiental. » E Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS EFEI RioPar Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Portes FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 Art 6º - A Guarda — Mirim Urbana exercerá atividades no Perímetro Urbano do Município de Rio Pardo de Minas- MG. Parágrafo único. Os Guarda — Mirins Urbanos exercerão suas atividades nos estabelecimentos comerciais, nas entidades públicas ou privadas, nas escolas, nos logradouros públicos, nas ruas e outros lugares que se fizerem necessários. Art 7º - A Guarda — Mirim Ambiental exercerá atividades nas áreas de preservação da Natureza e no Perímetro Urbano, neste ultimo, caso seja necessário e para prevenção. : Parágrafo único. Os Guardas — Mirins Ambientais exercerão suas atividades nos seguintes locais do Município de Rio Pardo de Minas MG: Rios » lagos, córregos, áreas de preservação, áreas de reserva e onde houver arborização no perímetro urbano, como por exemplo, nas ruas e praças. Exercerão, também, atividades de prevenção e educação ambiental, Como a correta coleta e armazenamento do lixo e sua reciclagem. Art 8º - Os Guardas — Mirins terão a jornada de trabalho fixada em 20 ( Vinte) horas semanais e receberão uma gratificação de / ( meio ) salário mínimo mensal vigente. Art. 9º - Os Guardas — Mirins serão vinculados ao Regime Geral de * Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; observada a ' legislação especifica sobre a idade mínima para contribuir. Art 10º - Ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal caberá providenciar o pagamento da gratificação aos Guardas — Mirins que trabalharem na administração Municipal Direta. Art 11º - As despesas decorrentes da implantação desta lei serão cobertas por dotação orçamentária própria. Art 12º - A seleção dos adolescentes serão através das escolas Estaduais e Municipais, onde serão selecionados 20 (vinte) alunos, sendo 10(dez) alunos e 10 (dez) alunas de cada escola, destacando os de melhores notas e comportamento, dentro e fora da escola, em seguida as respectivas diretoras enviarão sugestões de questões de provas ao nível dos alunos secionados, que submeterão a uma a avaliação de conhecimento que será corrigida por uma comissão antes formada, envolvendo cepresentantes Ministério público, Polícia Civil, Polícia Militar, conselho tutelar, sociedade e empresas privadas. Art 13º -A Policia Militar, Policia Civil, o conselho tutelar e a guarda : Municipal ficarão responsáveis pela formação dos alunos aspirantes a guardas mirins, sem ônus para o município que fará o apoio logístico. Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS ! ERA r Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Prop FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 j & 1º - A Prefeitura Municipal e chefe da guarda Municipal, ficarão responsáveis pelas escalas de trabalho, bem como locais destinados a prestação de serviço de cada Guarda Mirim. & 2º - Todo o procedimento legal relacionado aos Guardas-Mirins; ficarão a cargo da Prefeitura Municipal. Art 14º - Todos os Guardas Mirins deverão estar matriculados nas escolas e fregiientando as aulas regularmente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 15 — O Trabalho exercido pela Guarda — Mirim dependerá de prévia * autorização do Juiz da infância e da juventude, ao qual cabe verificar se dessa ocupação não advindirá qualquer prejuízo à sua formação moral. Art 16 — Compete ao chefe do Executivo Municipal, pessoalmente ou através de procurador Jurídico: I— Representar a Guarda Mirim em Juízo ou fora dele; Art 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 17 de junho de 2008. AN ANTO ENA CRUZ 4” Prefeito Municipal