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norma nº 1421/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1421 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaCria a Guarda Mirim do Município de Rio Pardo de Minas, e dá outras providências
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de Minas
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº 1.421 DE 17 DE JUNHO DE 2008.
“ Cria a Guarda - Mirim do Município de Rio
Pardo de Minas, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., por seus
representantes legais aprovou, e eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal
Sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica Criada a Guarda — Mirim do Município de Rio Pardo de
minas MG, que será composta por adolescentes com idade de 12 ( doze) até 15 ( quinze)
anos de idade, podendo apenas ser inscritos os adolescentes de até 15 anos de idade ”
Art 2º - A Guarda — Mirim de Rio Pardo de Minas — MG será composta .,
pelos seguintes órgãos:
I — Guarda — Mirim Urbana;
H — Guarda — Mirim Ambiental.
Art 3º - O Prefeito poderá, através de Decreto Municipal, elaborar o
regimento interno da Guarda — Mirim de Rio Pardo de Minas- MG.
Art 4º - A Guarda — Mirim é um programa de caráter educativo,
profissionalizante e de aprendizagem, tendo por finalidade o desenvolvimento dos
beneficiários alunos, carentes de recursos, que se destacam no comportamento e no
ensino/educação ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na
sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e
profissionais.
Art 5º - A Guarda — Mirim urbana e Ambiental de Rio Pardo de Minas —
MG terão como finalidade:
I — Prestação de serviços como aprendiz por um período de 04 ( Quatro
Horas) diárias ao Município de Rio Pardo de Minas MG , à administração Municipal
Direta em parceria com escolas Estaduais »Municipais e empresas privadas, localizadas *
no Município de Rio Pardo de Minas- MG.
II — Executar atividades de proteção e prevenção ao Meio Ambiente;
HI- Zelar pela proteção do Meio Ambiente no Município de Rio Pardo de
Minas-MG e ajudar na conscientização da população.
IV — Intensificar as ações de educação no trânsito, junto a população;
V — Alcançar a consciência de reservação ambiental.
» E
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
EFEI
RioPar Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
Portes FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
Art 6º - A Guarda — Mirim Urbana exercerá atividades no Perímetro Urbano do
Município de Rio Pardo de Minas- MG.
Parágrafo único. Os Guarda — Mirins Urbanos exercerão suas atividades
nos estabelecimentos comerciais, nas entidades públicas ou privadas, nas escolas, nos
logradouros públicos, nas ruas e outros lugares que se fizerem necessários.
Art 7º - A Guarda — Mirim Ambiental exercerá atividades nas áreas de
preservação da Natureza e no Perímetro Urbano, neste ultimo, caso seja necessário e
para prevenção.
: Parágrafo único. Os Guardas — Mirins Ambientais exercerão suas
atividades nos seguintes locais do Município de Rio Pardo de Minas MG: Rios » lagos,
córregos, áreas de preservação, áreas de reserva e onde houver arborização no perímetro
urbano, como por exemplo, nas ruas e praças. Exercerão, também, atividades de
prevenção e educação ambiental, Como a correta coleta e armazenamento do lixo e sua
reciclagem.
Art 8º - Os Guardas — Mirins terão a jornada de trabalho fixada em 20
( Vinte) horas semanais e receberão uma gratificação de / ( meio ) salário mínimo
mensal vigente.
Art. 9º - Os Guardas — Mirins serão vinculados ao Regime Geral de
* Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; observada a '
legislação especifica sobre a idade mínima para contribuir.
Art 10º - Ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal caberá providenciar o pagamento da gratificação aos Guardas — Mirins que
trabalharem na administração Municipal Direta.
Art 11º - As despesas decorrentes da implantação desta lei serão cobertas
por dotação orçamentária própria.
Art 12º - A seleção dos adolescentes serão através das escolas Estaduais
e Municipais, onde serão selecionados 20 (vinte) alunos, sendo 10(dez) alunos e 10
(dez) alunas de cada escola, destacando os de melhores notas e comportamento, dentro
e fora da escola, em seguida as respectivas diretoras enviarão sugestões de questões de
provas ao nível dos alunos secionados, que submeterão a uma a avaliação de
conhecimento que será corrigida por uma comissão antes formada, envolvendo
cepresentantes Ministério público, Polícia Civil, Polícia Militar, conselho tutelar,
sociedade e empresas privadas.
Art 13º -A Policia Militar, Policia Civil, o conselho tutelar e a guarda :
Municipal ficarão responsáveis pela formação dos alunos aspirantes a guardas mirins,
sem ônus para o município que fará o apoio logístico.
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
! ERA r Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
Prop FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
j & 1º - A Prefeitura Municipal e chefe da guarda Municipal, ficarão
responsáveis pelas escalas de trabalho, bem como locais destinados a prestação de
serviço de cada Guarda Mirim.
& 2º - Todo o procedimento legal relacionado aos Guardas-Mirins;
ficarão a cargo da Prefeitura Municipal.
Art 14º - Todos os Guardas Mirins deverão estar matriculados nas
escolas e fregiientando as aulas regularmente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15 — O Trabalho exercido pela Guarda — Mirim dependerá de prévia *
autorização do Juiz da infância e da juventude, ao qual cabe verificar se dessa ocupação
não advindirá qualquer prejuízo à sua formação moral.
Art 16 — Compete ao chefe do Executivo Municipal, pessoalmente ou
através de procurador Jurídico:
I— Representar a Guarda Mirim em Juízo ou fora dele;
Art 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 17 de junho de 2008.
AN
ANTO ENA CRUZ
4” Prefeito Municipal

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