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norma nº 1422/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1422 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaDispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de permuta
native_id1145

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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846": Cidade Alta
o» FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNP. 24.212 .862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº. 1.422 DE 17 DE JUNHO DE 2008.
“Dispõe sobre autorização para alienação de bens
imóveis públicos através de Permuta.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, por seus
representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar, através de
permuta, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas,
declarado por esta Lei inservível à sua finalidade:
I- 01 (um) imóvel Urbano denominado “LOTES”, localizado à Rua
Altides Gomes da Silva, S/N, esquina com a Rua Sílvia Carmo, B. Esplanada, desta cidade,
medindo 50 mt (cinquenta metros) de frente por 30 mt (tinta metros laterais), com área
total de 1.500 M? (mil e quinhentos metros quadrados), conforme discriminado em croqui
em anexo.
Art. 2º - O bem a ser recebido pelo Município será o seguinte:
E - 01 (um) imóvel urbano denominado “LOTE” , localizado à rua
Varzelandia , S/N, e o fundo com a Av. Domingos Português -S/N, Bairro Jardim
Florestal, desta cidade, com área total de 659.85 M? ( seiscentos e cinquenta e nove, ponto
oitenta e cinco metros quadrados), pertencente ao Sr. Sergido Pedro Santana, conforme
discriminado em croqui em anexo. O qual terá como objetivo a abertura da Av. Espinosa.
Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser
realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município
de Rio Pardo de Minas — MG,, dispensando-se processo de Licitação pela impossibilidade
de sua realização.
Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem
desiguais poderá haver a reposição em dinheiro, do valor faltante.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 17 de Junho de 2008.
amp CRUZ
Prefeito Municipal

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