| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1422 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de permuta |
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DE no Aa O E O RR ADD SSI RR 1 NR RD O DR 2 ND DR (E ND DN E ED SN 1 SN 2 SORO, 7 UN DD PS SN =? ND DO > DD SD o TD DD DT O O O | OD "a E Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846": Cidade Alta o» FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNP. 24.212 .862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº. 1.422 DE 17 DE JUNHO DE 2008. “Dispõe sobre autorização para alienação de bens imóveis públicos através de Permuta.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar, através de permuta, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas, declarado por esta Lei inservível à sua finalidade: I- 01 (um) imóvel Urbano denominado “LOTES”, localizado à Rua Altides Gomes da Silva, S/N, esquina com a Rua Sílvia Carmo, B. Esplanada, desta cidade, medindo 50 mt (cinquenta metros) de frente por 30 mt (tinta metros laterais), com área total de 1.500 M? (mil e quinhentos metros quadrados), conforme discriminado em croqui em anexo. Art. 2º - O bem a ser recebido pelo Município será o seguinte: E - 01 (um) imóvel urbano denominado “LOTE” , localizado à rua Varzelandia , S/N, e o fundo com a Av. Domingos Português -S/N, Bairro Jardim Florestal, desta cidade, com área total de 659.85 M? ( seiscentos e cinquenta e nove, ponto oitenta e cinco metros quadrados), pertencente ao Sr. Sergido Pedro Santana, conforme discriminado em croqui em anexo. O qual terá como objetivo a abertura da Av. Espinosa. Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Rio Pardo de Minas — MG,, dispensando-se processo de Licitação pela impossibilidade de sua realização. Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem desiguais poderá haver a reposição em dinheiro, do valor faltante. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 17 de Junho de 2008. amp CRUZ Prefeito Municipal