| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2008 |
| Date | 2008-12-12 |
| Ementa | Altera lei municipal nº 1388 de 17 de maio de 2007 que "dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação conselho do FUNDEB |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS jo Sar o Rua-Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1.430 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera Lei Municipal nº 1.388 de 17 de maio de 2007 que “Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas —- MG, no uso de suas atribuições legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dê-se a Lei Municipal nº 1.388 de 17 de maio de 2007, a seguinte redação Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas — MG. Capítulo H Da Composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é Constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: D - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo” Ol (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; H) — Um representante dos professores da Educação Básica públicas ; HI) — — Um representante dos diretores das escolas básica públicas; Iv) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básica públicas; V) - Dois representantes dos pais de aluno da educação básica públicas, VI) - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) membro indicado pela Entidade de estudantes secundarista; VII) — Um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII) — Um representante do Consel ão 4 RR RR OS RR OS Do SS DS SR q PRE: DN ND DO A GENRE NE DS DR DRE DO IP DE PPP PO RB E PESE EFETFPZPFRE Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS T O rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta de FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 $ po. “Os membros de que tratam os incisos Il, Il, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados , pelos respectivos pares 5 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores , para a nomeação dos conselheiros. 8 3º - Os conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam,. Devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $1º. 8 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - Cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; II — Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais, IH — Estudantes que não sejam emancipados, e . IV — Pais de alunos que: a) — exerçam cargos ou funções de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou by — Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 - desligamento por motivos particulares, II — rompimento do vinculo de que trata o $3º, do art. 2º, e . III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez, por igual período. $ 1º - É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em qualquer dos dois mandatos consecutivos. $ 2º - Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o de, pelo menos, um aci aca a RS nt nei en o liso mad A re mio dae ad 2 ma ae e a e ca ca md A a DA DE de DE MD - PREFEITURA ioPara Minas Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Tácito de Freitas Costa, 846---Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição $ 3º - O termino do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do periodo de vigência do mandato do Conselho. Capítulo HI Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: [ — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, H — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatístico e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; HI — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conto do Fundo; IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Consta dos Municípios. Capítulo IV Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, 1 desta Lei. Art. 7º - Na hipótese do presidente do FUDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: I “pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cago de vice- presidente, ou IH — pela designação de novo presi a continuidade do vice até o final de seu mandato. sito pgto Tf ITURA ardo Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta po 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membro efetivos. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos que o julgamento depender de desempate. Art. 10º - O Conselheiro do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - Não será remunerada; IH — E considerada atividade de relevante interesse social; HI — Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no uso do mandato: a) — Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) — Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do, conselho; e c) — Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual! tenha «ido designado. Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativo a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I- Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, e II — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para esclarecimentos acerca do fluxo de FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 a, R: a) . 4 a R J . , , , 4 ] ] ] , | , ] : ! , , ; : Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS TOP, d Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta IOFOIGO one: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212 862/0001.45 recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14º - Durante o prazo previsto no Art. 4º, $2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho ” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Rio Pardo de Minas - MG, 12 de dezembro 2008. axrósgo ndo cuz , Prefeito Municipal