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norma nº 1430/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1430 / 2008
Date 2008-12-12
EmentaAltera lei municipal nº 1388 de 17 de maio de 2007 que "dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação conselho do FUNDEB
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
jo Sar o Rua-Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI MUNICIPAL Nº 1.430 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera Lei Municipal nº 1.388 de 17 de maio de 2007
que “Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas —- MG, no uso de suas atribuições
legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Dê-se a Lei Municipal nº 1.388 de 17 de maio de 2007, a seguinte
redação
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Rio Pardo de Minas — MG.
Capítulo H
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é Constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
D - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo” Ol (um)
membro da Secretaria Municipal de Educação;
H) — Um representante dos professores da Educação Básica públicas ;
HI) — — Um representante dos diretores das escolas básica públicas;
Iv) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básica
públicas;
V) - Dois representantes dos pais de aluno da educação básica públicas,
VI) - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01
(um) membro indicado pela Entidade de estudantes secundarista;
VII) — Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) — Um representante do Consel ão 4
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$ po. “Os membros de que tratam os incisos Il, Il, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados , pelos respectivos pares
5 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores , para a nomeação dos conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo
formal com os segmentos que representam,. Devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $1º.
8 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - Cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II — Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais,
IH — Estudantes que não sejam emancipados, e .
IV — Pais de alunos que:
a) — exerçam cargos ou funções de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal, ou
by — Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1 - desligamento por motivos particulares,
II — rompimento do vinculo de que trata o $3º, do art. 2º, e .
III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez, por igual
período.
$ 1º - É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em
dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro
reconduzido efetivamente permanecer em qualquer dos dois mandatos consecutivos.
$ 2º - Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido
mandato na condição de reconduzido, apenas após o de, pelo menos, um
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mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta
condição
$ 3º - O termino do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do
periodo de vigência do mandato do Conselho.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
[ — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo,
H — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatístico e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conto do Fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Consta dos Municípios.
Capítulo IV
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, 1 desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese do presidente do FUDEB renunciar a presidência ou, por
algum motivo se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato,
caberá ao colegiado decidir:
I “pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até
que se cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do
Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cago de vice-
presidente, ou
IH — pela designação de novo presi a continuidade do vice até
o final de seu mandato. sito
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po 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membro efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10º - O Conselheiro do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - Não será remunerada;
IH — E considerada atividade de relevante interesse social;
HI — Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
— veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no uso do mandato:
a) — Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) — Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do,
conselho; e
c) — Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual! tenha «ido designado.
Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativo a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, e
II — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para esclarecimentos acerca do fluxo de
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recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º - Durante o prazo previsto no Art. 4º, $2º desta Lei, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho ”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Rio Pardo de Minas - MG, 12 de dezembro 2008.
axrósgo ndo cuz ,
Prefeito Municipal

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