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norma nº 1432/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1432 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS e institui o conselho gestor do FHIS do Município de Rio Pardo de Minas MG
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
RioPardo
FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001 46
LEI MUNICIPAL Nº 1.432 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.008.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS do
Município de RIO PARDO DE MINAS MG.
O PREFEITO MUNICIPAL Antônio Pinheiro da Cruz, Faço saber que a Câmara
Municipal de Rio Pardo de Minas MG, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS — do Município de Rio Pardo de Minas MG.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população.
de menor renda.
Art. 320 FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação,
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
Ill — recursos provenientes de empréstimos extemos e intemos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou intemacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RioPard o Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
CO FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
01 (um) representante do Poder Executivo;
01 (um) representante do Poder Legislativo
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais — SIND-RIO;
01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes-Lojista - CDL;
01 (um) representante dos Professores Públicos da Educação Básica Pública;
01 (um) representante das Associações de Bairros legalmente constituídas;
g 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Assistência Social
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competirá ao Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção Ill
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais,
|Il — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social,
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social,
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias,
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
TOP( d Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
I ardo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001 46
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS
8 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
ll — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
RioP. ci Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
| ar JO FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas MG, 16 de dezembro de 2.008
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7 An. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
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