| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1437 / 2009 |
| Date | 2009-03-17 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas MG, a participar da Associação do Circuito Turístico da Serra Geral do norte de Minas SERRATUR, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS RiOPa rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta nina FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1,437 DE 17 DE MARÇO DE 2009. “Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas-MG, a participar da Associação do Circuito Turístico da Serra Geral do norte de Minas-SERRATUR, e, dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Rio Pardo de Minas na Associação do Circuito Turístico da Serra Geral do Norte de Minas- SERRATUR, para a consecução das seguintes finalidades: I — Promover a elaboração e coordenação de um plano integrado para o desenvolvimento turístico sustentável na região abrangida pelos municípios Associados, visando a geração de emprego e renda; II — Planejar, adotar e executar programas e medidas que estimule e fortaleça o desenvolvimento turístico sustentável da região; HI — Estabelecer convênios e/ou parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, empresas particulares, governos internacionais e ONG's para desenvolver projetos de interesse coletivo; IV — Integrar na condição de pessoa jurídica, a Associação do Circuito Turístico da Serra Geral do Norte de Minas-SERRATUR. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contribuir, inicialmente, com a quantia mensal no valor de R$ 300,00(trezentos reais), para atender despesas de funcionamento da SERRATUR, e, uma quantia única de R$ 1.400,00(Mil e quatrocentos reais), referente adesão ao Circuito. Parágrafo Único — As despesas decorrentes desta adesão correrão por conta do Orçamento Geral do Município, previsto na Lei Orçamentária Anual aprovada pelo Legislativo, no projeto atividade correspondente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 17 de março de 2009. Prefeito Municipal