| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1442 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a assinar Convênio com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, para concessão de empréstimo aos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal, com consignações em folha de pagamento. |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS jp Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta RioPardo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº 1.442 DE 18 DE MAIO DE 2009. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a assinar Convênio com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, para concessão de empréstimo aos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal, com consignações em folha de Pagamento.” à A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., aprova e eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Bando Cruzeiro do Sul S/A., CPPJ nº 62.136.254/0001-99, com Sede à Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., nº 146 — 3º andar — São Paulo — SP., com a finalidade de proporcionar aos seus servidores públicos a aquisição de empréstimos e financiamentos, bem como aquisição de cartão de crédito, realizados mediante consignação em folha de pagamento, autorizado pelos servidores e previamente averbados para implantação na folha de pagamento. Art. 2º - A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30%/0 (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter fixo e demais vantagens. Art. 3º - As consignações facultativas relativas a empréstimos e financiamentos, somente poderão ser canceladas mediante aquiescência da instituição. financeira. Art. 4º - Em caso de revogação total ou parcial desta Lei ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referente a empréstimos pessoais, as consignações registradas serão mantidas e repassadas às instituições financeiras até a efetiva liquidação dos referidos empréstimos. Art. Sº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e fica revogadas as disposições em contrário Rio Pardo de Minas, 18 de maio de 2009. arara EIRO DATRUZ re feito Municipal