| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1443 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre normas para a Instalação e Funcionamento de Posto Revendedor (PR), Posto de Abastecimento (PA), Instalação de Sistema Retalhista (ISR), e outros estabelecimentos que exerçam atividades ligadas à área automotiva, potencialmente poluidoras e dá outras providências. |
| native_id | 1165 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta RioPardo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI MUNICIPAL Nº. 1.443 DE 18 DE MAIO DE 2009 DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTO REVENDEDOR (PR), POSTO DE ABASTECIMENTO (PA), INSTALAÇÃO DE SISTEMA RETALHISTA (ISR), E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES LIGADAS À ÁREA AUTOMOTIVA, POTENCIALMENTE POLUÍDORAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. , O povo do município de Rio Pardo de Minas (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para efeito desta lei considera-se como: Posto Revendedor (PR), Posto de Abastecimentos (PA) e Instalação de Sistema Retalhista (ISR) aquelas definições previstas no art. 2º da Resolução 273/2000 do CONAMA. Art. 2º - O Posto Revendedor, para os fins desta lei poderá ser: I - Posto de Venda: aquele destinado exclusivamente à venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; KH — Posto de Serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais nas seguintes atividades: a) suprimento de água e ar; b) revenda de baterias automotivas e extintores de incêndio para veículos; c) comércio de GNV (gás natural veicular); d) revenda de nitrogênio como alternativa para calibração de pneus. Art. 3º - A venda a varejo de combustível, derivado do petróleo ou não, para veículos automotores é atividade exclusiva dos postos revendedores, em qualquer das espécies definidas no artigo anterior. Art. 4º - A instalação e funcionamento dos Estabelecimentos potencialmente poluidores, no município de Rio Pardo de Minas, somente se efetivarão mediante prévia licença de localização e funcionamento a ser expedida pelo Setor de Tributos, observadas as condições previstas nesta Lei e demais normas contidas na legislação pertinente, em especial a Resolução 273/2009 do CONAMA, e a Portaria 116/2000 da ANP. $ 1º - Para a comercialização a varejo de combustíveis, lubrificantes e aditivos destinados a veículos automotores, bem como no exercício de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, ligadas à presente Lei, e observado as exigência já referidas no caput, é obrigatório incluir no projeto a previsão de pré-tratamento dos dejetos que serão Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS RioP« d Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta I argo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 lançados na rede pública, bem como a coleta seletiva e sua destinação adequada, dos elementos que possam provocar contaminação ambiental, tais como filtro de combustíveis. frascos de lubrificantes, filtros de óleo, dentre outros. $ 2º - O projeto deve incluir caixas separadoras de água, óleo e detritos, localizada de tal forma que o lançamento na rede pública fique protegido de tais impurezas, conforme as normas estabelecidas na Legislação Ambiental. . Art. Sº - A partir da publicação desta Lei, somente será concedido Alvará para construção e instalação de Posto Revendedor, os projetos que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, às seguintes condições: a) terreno com área mínima de 800 metros quadrados; b) terreno com testada principal de 30 metros lineares, no mínimo; c) distância mínima de 350 metros dos limites de qualquer estabelecimento que tenha a propensão para aglomeração de pessoas, tais como: escolas, creches, igrejas, mercados, supermercados, clubes sociais, delegacia, posto policial, hospitais, casa de acolhida, instituições de saúde e similares; d) distância mínima de 100 metros de pontes e cruzamentos, e de 200 metros de mananciais, cursos d'água, lagos, lagoas, e reservas ecológicas; e) previsão adequada de um monitoramento para os riscos ambientais e as especificações de medidas previstas para tais riscos; f) utilizar tanques para armazenamento de combustíveis de acordo com as normas da ABNT e que devem estar situados abaixo do nível de qualquer tubulação a que estejam ligados; 8) os tanques de armazenamento devem ser circundados por uma camada mínima de 20 centímetros de material inerte e não corrosivo, tais como areia limpa ou cascalho não abrasivo que devem ser instalados em leito do mesmo material, de no mínimo 30 centímetros; h) todos os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser devidamente aterrados (ligados eletricamente à terra); i) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser recobertos de uma camada de terra de no mínimo 1 (um) metro a partir da superfície do terreno. Esta cobertura de terra poderá ser reduzida para / (meio) metro, quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto armado de, no mínimo, 15 (quinze) centímetros de espessura e que se estenda, no mínino, 50 (cinquenta) centímetros dos limites do tanque, em todas as direções; j) os tanques para armazenamento de combustíveis, bem como as bombas abastecedoras deverão ter afastamento mínimo de 5 (cinco) metros do alinhamento de qualquer via pública e das demais instalações do projeto; k) a profundidade do lençol freático no terreno deverá ser tal que permaneça, no mínimo, 6 (seis) metros abaixo da cota inferior do tanque que estiver enterrado mais profundo, devendo esta condição ser atestada em laudo profissional e com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente recolhida e formalizada; 1) instalações sanitárias separadas por sexo, para uso público; PRP” Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Ê ToP. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta l ardo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 m) possuir espaço destinada à instalação de, no mínimo, 1 (um) telefone público, com a devida tubulação já incluída no projeto. Art. 6º - Os empreendimentos previstos no art. 1º desta Lei não poderão ser instalados a menos de 1200 (um mil e duzentos) metros um do outro, medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias. Art. 7º - Os estabelecimentos constantes no art. 1º desta Lei deverão manter seguro para cobertura para terceiros, que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) Incêndio, raio e explosão; b) Impacto de veículos; c) Responsabilidade civil; d) Acidentes pessoais. $ 1º - Os estabelecimentos indicados no & 1º do art. 4º estão obrigados a manter seguro de cobertura a terceiros, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. 8 2º - Na hipótese de não haver seguro em vigor e havendo sinistro que cause prejuízo a terceiros, o estabelecimento deverá arcar com todas as despesas. 83º - A exigência do caput aplica-se àqueles que venham a ser instalados no município. Art. 8º - Além das exigências já contidas nesta Lei, os projetos para Postos Revendedores devem atender às seguintes condições: a) Construção e manutenção permanente de passeios públicos nos limites do terreno utilizado, permitindo-se o seu rebaixamento conforme a legislação pertinente; b) A testada principal da cobertura sobre as bombas abastecedoras não poderá exceder 60 % (sessenta por cento) da testada principal, do terreno. Art. 9º - Nenhuma licença poderá ser concedida para a instalação dos Estabelecimentos já referidos, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com ato constitutivo da sociedade, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Art. 10º - Para a instalação de novas empresas que venham a explorar os ramos de atividades constantes nesta Lei, poder-se-à utilizar os mesmos endereços de localização de empresas anteriormente instaladas, se estas instalações tiverem sido anteriormente autorizadas para funcionamento, desde que observada a legislação já existente. Art 11º - O empreendimento que encerrar legalmente suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá retirar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os tanques subterrâneos de acordo com o plano apresentado e aprovado pelo órgão de controle ambiental competente, conforme art. 1º 8 2º da Resolução 273/2000 do CONAMA. rj Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS ToP+ cd Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta I argo FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212 .862/0001.46 Art. 12º - Em nenhuma hipótese a construção clandestina dos Estabelecimentos alcançados por esta Lei poderá ser objeto de qualquer reconhecimento legal ou justificação. Art. 13º - Na hipótese do descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, a empresa fica sujeita a sanar as irregularidades e sujeita a embargo, demolição e demais penalidades previstas na Legislação Municipal. Art. 14º - O Poder Executivo deverá estabelecer, em decreto, os mecanismos e procedimentos que julgar convenientes para a regulamentação desta Lei Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, quando necessário e subsidiariamente à presente LEI, a Resolução 273/2000 do CONAMA, e a Portaria 116/2000 da ANP. Art. 15º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Rio Pardo de Minas, 18 de Maio de 2009. AN PINHEIRO D, UZ Prefeito Municipal