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norma nº 1452/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1452 / 2009
Date 2009-09-16
EmentaDispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar CAF
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LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA N.º 1.452 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAF.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de RIO PARDO DE MINAS
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I- DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos da educação básica mantidos pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na conservação dos seus objetivos,
competindo-lhe:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos princípios e
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
HI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às
condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos: e
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo 1), adequá-
lo as Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE e emitir parecer conclusivo acerca da
aprovação ou não da execução do Programa.
$1º Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e
demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
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82º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais Órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IH — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
HI -
realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta lei e nas
Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE. '
CAPÍTULO HI - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I-um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que
um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
HI - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso IH deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
$ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus a
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$ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme
estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área
de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente
registrada em ata.
$ 4º Fica vedada à indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
$ 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
$ 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou
portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas
neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas às indicações dos segmentos
representados.
$ 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela
Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhados ao FNDE 0 ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas
relativas aos incisos II, Ill e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem
como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
$ 8º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
H - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
HI - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair
entre os representantes previstos nos incisos HI, HI e IV, deste artigo.
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$9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
Somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
HI - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença
mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
8 10º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do
Correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão Plenária do'CAE ou ainda da reunião do
segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
FNDE pela Entidade Executora.
$ 11º Nas situações previstas no $ 9, o segmento representado indicará
novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou
portaria emanado do poder competente, conforme incisos |, II, Ill e IV deste artigo.
8 12º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do $
10º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi
substituído.
CAPÍTULO HI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º - O Município deve:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
C) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
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d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de
apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de
licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos
necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 4º - O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá
observar o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno
erão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares. ê .
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- Recursos próprios do município consignados no orçamento anual:
I - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI — Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no
âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta Por cento) deverão ser utilizados na aquisição de
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou
A observância do percentual previsto no caput será disciplinada
pensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
1 - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
e CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
alimentícios:
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 7º - O Regimento Interno
30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 8º - Ficam revo
Lei 1180 de 27 de dezembro de 2000.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 16 de setembro de 2009,
TO TAS CRUZ
Prefeito Municipal
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unicef
tDição 2004
Il - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros
do Conselho será publicado no prazo de
gadas as disposições em contrário, especialmente a

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