| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 2009 |
| Date | 2009-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização da coleta de lixo limpeza urbana, e deposição de entulho em vias públicas, e cria tabela de preços públicos por serviços prestados pela municipalidade, bem como tabela de penalidades pecuniárias. |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ao ESTADO DE MINAS GERAIS i Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta uni LEI MUNICIPAL Nº 1.455 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO LIMPEZA URBANA, E DEPOSIÇÃO DE ENTULHO EM VIAS PUBLICAS, E CRIA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE, BEM COMO TABELA DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas/MG, através de seus representantes legais aprovaram, e eu, ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ, CAPÍTULO 1 DA LIMPEZA URBANA SEÇÃO I DO LIXO URBANO Artigo 1º — Para os efeitos legais deste Código, lixo e o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos, provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em: I- Lixo domiciliar; H — Lixo público; HI - Resíduos sólidos especiais. na forma estabelecida neste Código. $2º - Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em passeios. vias e logradouros públicos, e dos recolhimentos dos resíduos depositados nos cestos públicos. Unidos por uma nova Rio Pardo > 846 WEm CEP: 39830-000 - FONE: (38/0 3824.1386 - FAX: (38) 3824-1386 + CNPJ 24.212.862/0001-46 toncdotos O A, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a: ESTADO DE MINAS GERAIS ã $ Unidos por uma nova Rio Pardo > Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef sola CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 gs órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas € de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares; III — Cadáveres de animais de grande porte: IV — Restos de matadouro e Pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos sujeitos a rápida deterioração, proveniente de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougue e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos. sebos, vísceras e resíduos tóxicos em geral: V — Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas: Vi — resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, c outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis: VI — Produtos de limpeza de teremos não edificados, desatemos, terraplanagem em geral, construções ou demolições: Viti — Lixo comerciai ou industriai. desde que produzidos em grande quantidade: IX - Resíduos sólidos provenientes de calamidade públicas: X — resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral: XI Resíduos sólidos de material bélico, de explosivos e de inflamáveis, nucleares ou radioativos; Xii - Guiros que, peia sua composição, não se enquadrem na presente ciassificação ué to Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Ra ESTADO DE MINAS GERAIS A cal sestiituas Unidos por uma nova Rio Pardo pis Rio Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef o CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 PRN Artigo 2º — A coleta e disposição final dos resíduos classificados no 83º do artigo anterior, será executado em caráter facultativo e cobrado de acordo com a tabela de Parágrafo Único — As disposições deste artigo, não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados: !- Nos incisos I e II, que deverão ser incinerados; sendo que nos incisos XI e XH, que deverão ser coletados e tratados pela própria produtora. SEÇÃO N DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR Artigo 3º — Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte. Artigo 4º — O lixo domiciliar destinado a coleta regular, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos ou outras embalagens descart áveis permitidas 81º - Antes do acondictonamento «o iixo em sacos prásricos, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes. Artigo 5º — os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 100 (cem) litros Artigo 6º - ulatórios, casa de saúde, farmácias. sol Sao tee o gem Res o me Ceara o ma clínicas inbelecimentos congêneres será obrigatoriamente acondicionado em sacos plasticos na cor bran Com as cspeciiicações da INSSADIAÇÃO Dias * lestosa, de acordo ade normas iconicas ABNT. Parágrafo Unico - Serão considerados met 3, é» UM ESIpICNICS é ( permitirem a ajustagem da tampa. eai e É vadron » OS que apresentaram mal estado co cnmçerpaedo se acnnia As pacro - OS Que aprecentarom mal o o deva Go CC SSoss, , Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta eos CEP: 30.630-000 - PN: OO ASer (28) 3824-1386 - CNPJ 24,212.862/0001-46 Artigo 7º — O lixo domiciliar acondicionado na forma desta seção, deverá ser recolhido pelo Município pela coleta regular, tendo como observância das seguintes determinações: 1 - Os sacos plásticos e os fardos embalados de lixo compactado, os recipientes e Os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados. e em perfeitas condições de conservação e higiene. SEÇÃO HI DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO Artigo 8º- Os serviços regulares de coleta e transporte de lixo domiciliar, ocorrerão nos horários e com observância das determinações deste Código. Parágrafo Único — Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar, a remoção e o transporte para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados, ou das próprias embalagens, como as de lixo Artigo 9º- Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar, os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados. Artigo 10º — O lixo apresentado a coleta, constitui propriedade exclusiva da municipalidade. LIXO PÚBLICO Artigo 11 - À coleta eo transporte de lixo público, procederá de conformidade com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pelo órgão competente. Prey a. sua “Pp 3 £ Oqvr? unicef Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta rs CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 . CNPJ 24.212.862/0001-46 RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS Artigo 12 - A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais se procederá de ordo com as normas e planos estabelecidos pelo órgão competente, e atendendo ao disposto na seção IV deste capítulo. DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO Artigo 13- A destinação e a disposição final do | dos resíduos sólidos especiais, somente pod métodos aprovados pela Prefeitura Municipal. ixo domiciliar, do lixo público e erão ser realizadas em locais e por SEÇÃO IV DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E DE RESÍDUOS ESPECIAIS REALIZADOS POR PARTICULARES Artigo 14 — A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar. de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização do órgão com considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará divulgação, os locais e métodos para sua disposição final. petente, que por escrito ou através de Parágrafo Único — A inobservância do estipulado no artigo, sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas. Artigo 15 — Não será permitido em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres. Parágrafo Único — A inobservância do disposto neste artigo, sujeitará o fornecedor dos detritos e o munícipe beneficiado, as mesmas sanções previstas nesta Lei. Artigo 16 — O transporte em veículo de qualquer material à granel ou resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não públicos, e em condições que não tragam inconvenientes à saúde DN ii q0 49, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas PY ESTADO DE MINAS GERAIS t 9º rentes Unidos por uma nova Rio Pardo ARE. Rito Rus Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef te CEP; 39.830.000 * FONE: (28/0 2824-1386 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 tis Artigo 17 — Serão obrigatoriamente incinerados em estabelecimento, que os produzirem ou em especialmente para esta finalidade: instalações do próprio incinerador central construídos HT — os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto- contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto da varredura resultante destas áreas: IV — todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico, que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis. curativos, compressas e similares. Artigo 18 — Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima de lixo ao ar livre. CAPÍTULO IH DO LIXO E ENTULHO EM TERRENO VAGO Artigo 19 Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros públicos, é obrigado: 1 — Mantê-lo capinado e em perfeito estado de limpeza; II — Não permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e de resíduos sólidos de qualquer natureza, sendo seu dever a fiscalização; $1º - Constatada à inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza, dentro dos prazos que forem fixados. A Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta de tra P.: 39.530.000 - FONE: (3810 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 82º - Esgoiá OS OS prazos previstos no competente promover a execução dos serv públicos respectivos. acrescidos pela taxa de administração, Parágrafo anterior, poderá o órgão iços de limpeza e cobrar Os preços independente da aplicação das sanções cabíveis. competente. Artigo 20 - A limpeza das áreas, ruas inte agrupamentos de edificações, constitui obrigação dos proprietários e usuários. CAPÍTULO HI DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA Artigo 21 — Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana: competente: a) papeis, invólucros, cascas, embalagem, produto de limpeza, de áreas e terrenos não edificados, produto de poda ou corte de árvores, restos de construção ou demolição, de limpeza de terrenos e lixo público de qualquer natureza. b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais; 82º - No caso de limpeza de lotes vagos privados, o Preço público será cobrado dos proprietários ou possuidores e qualquer título do mesmo. IH - Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias e logradouros Públicos, edificios comerciais e similares, papeis, volantes, panfletos, comunicados, anúncios. reclames e impressos de qualquer natureza; mas, entradas e serviços comuns dos Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS sasseituas Unidos por uma nova Rio Pardo Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Eee) CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 HI — afixar publicidade ou Propaganda de qualquer natureza, divulgada em tecido, Plástico, papel ou Similares em Postes, árvores, estátuas, monumentos, obeliscos. placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos Públicos de lixo leve, gradis, Parapeitos, viadutos, IV — derramar óleo, gordura, ti cimento e similares, nos Passeios e no leito das vias V — prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos: VI - encaminhar os resíduos provenientes de varredu descarregar ou Vazar águas servidas de qua logradouros Públicos ou em qualquer área públic. ra e lavagem de edificações, Iquer natureza.em Passeios, vias, a; VII — praticar qualquer ato que Perturbe, prej udique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana. Parágrafo Único — A inobservância do disposto nos in infrator ou seu mandante às sanções previstas, ficando e III sujeito a apreensão sumária do material. cisos deste artigo, sujeitará o ainda o infrator dos incisos [] CAPÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22 — Fazem parte desta Lei o Anexo I — Serviços Extraordinários, e o Anexo II — Tabela Infringência aos Artigos Desta Lei. Tabela de Preços Públicos Por de Penalidades Pecuniárias Por se áso, ad Oavh unicef Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta mtas CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Parágrafo Único — As multas previstas nesta Lei, estão estipuladas em Unidade Fiscal Municipal — UFM, cujo valor e Tegras de correção estão determinados no artigo 246 da Lei Complementar Municipal 1284/2003 — Código Tributário Municipal. Artigo 23 — Constitui infração aos arti contraria as disposições da mesma, ou baixados pela Administração Municipal de polícia administrativa. gos desta Lei, toda ação ou omissão que de outras leis, decretos, resoluções ou atos » NO uso de suas atribuições e do seu poder Artigo 24 — É considerado infrator aquele induzir, auxiliar alguém a praticar infração ou d O encarregado da execução de lei e regulament competência e atribuição. que cometer, mandar, constranger, ela se beneficiar, e da mesma forma, O. que deixar de atuar dentro da sua Artigo 25 — O infrator reincidente será autuado pelo valor em dobro, seja pela infringência ao mesmo artigo ou a artigo similar ou semelhante, sendo considerado reincidente, aquele já autuado num período de 06 (seis) meses, Artigo 26º - Revogando- se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 17 de Setembro de 2009.. ANTÔMO FIXHEI CRUZ Prefeito Municipal ant, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas PY ESTADO DE MINAS GERAIS % E Unidos por uma nova Rio Pardo Freitas 846 - Cidade Alta CEP; 30.530-000 - E o a asma % [em E Retirada de Restos de Limpeza de Lotes (podas de árvores, entulhos i que não configurem lixo domiciliar iços Relativos a Limpeza Pública, Fora da Rotina ANEXO II TABELAS DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA A ARTIGOS DESTE CÓDIGO Os infratores às dispo penalidades pecuniárias: ASSUNTO / DISPOSITIVOS INFRINGIDOS MULTA | !CAPÍTULO I- DA LI MPEZA URBANA |Seção 1 - Do Lixo Urbano Seção II - Do Acondicionamento eda Apresentação do Lixo Domiciliar | Seção II - -Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo sições deste Código, serão punidos com as seguintes Seção IV — Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo e de Resíduos Especiais Realizados Por Particulares VAGOS Ivaços O H-DO LIXO E ENTULHO EM TERRENOS 8000 | [CAPÍTULO HT - DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA — 8000 | Rai E