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norma nº 1455/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2009
Date 2009-09-30
EmentaDispõe sobre a regularização da coleta de lixo limpeza urbana, e deposição de entulho em vias públicas, e cria tabela de preços públicos por serviços prestados pela municipalidade, bem como tabela de penalidades pecuniárias.
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Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta uni
LEI MUNICIPAL Nº 1.455 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO
LIMPEZA URBANA, E DEPOSIÇÃO DE ENTULHO EM VIAS
PUBLICAS, E CRIA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR
SERVIÇOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE, BEM COMO
TABELA DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas/MG, através de seus
representantes legais aprovaram, e eu, ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ,
CAPÍTULO 1
DA LIMPEZA URBANA
SEÇÃO I
DO LIXO URBANO
Artigo 1º — Para os efeitos legais deste Código, lixo e o conjunto heterogêneo de
resíduos sólidos, provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos
serviços de limpeza urbana, é classificado em:
I- Lixo domiciliar;
H — Lixo público;
HI - Resíduos sólidos especiais.
na forma estabelecida neste Código.
$2º - Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades de
limpeza urbana, executados em passeios. vias e logradouros públicos, e dos
recolhimentos dos resíduos depositados nos cestos públicos.
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órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas € de
anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;
III — Cadáveres de animais de grande porte:
IV — Restos de matadouro e Pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos
sujeitos a rápida deterioração, proveniente de feiras públicas permanentes,
mercados, supermercados, açougue e estabelecimentos congêneres, alimentos
deteriorados ou condenados, ossos. sebos, vísceras e resíduos tóxicos em geral:
V — Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material
farmacológico e drogas condenadas:
Vi — resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou
poços absorventes, c outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis:
VI — Produtos de limpeza de teremos não edificados, desatemos, terraplanagem em
geral, construções ou demolições:
Viti — Lixo comerciai ou industriai. desde que produzidos em grande quantidade:
IX - Resíduos sólidos provenientes de calamidade públicas:
X — resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral:
XI Resíduos sólidos de material bélico, de explosivos e de inflamáveis, nucleares
ou radioativos;
Xii - Guiros que, peia sua composição, não se enquadrem na presente ciassificação
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Artigo 2º — A coleta e disposição final dos resíduos classificados no 83º do artigo
anterior, será executado em caráter facultativo e cobrado de acordo com a tabela de
Parágrafo Único — As disposições deste artigo, não se aplicam aos resíduos sólidos
especiais classificados:
!- Nos incisos I e II, que deverão ser incinerados; sendo que nos incisos XI e XH,
que deverão ser coletados e tratados pela própria produtora.
SEÇÃO N
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO
DOMICILIAR
Artigo 3º — Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos
ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em recipientes
padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.
Artigo 4º — O lixo domiciliar destinado a coleta regular, será obrigatoriamente
acondicionado em sacos plásticos ou outras embalagens descart
áveis permitidas
81º - Antes do acondictonamento «o iixo em sacos prásricos, os munícipes deverão
eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais
contundentes e perfurantes.
Artigo 5º — os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 100 (cem) litros
Artigo 6º - ulatórios, casa de saúde, farmácias.
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Artigo 7º — O lixo domiciliar acondicionado na forma desta seção, deverá ser
recolhido pelo Município pela coleta regular, tendo como observância das seguintes
determinações:
1 - Os sacos plásticos e os fardos embalados de lixo compactado, os recipientes e
Os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados. e
em perfeitas condições de conservação e higiene.
SEÇÃO HI
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
Artigo 8º- Os serviços regulares de coleta e transporte de lixo domiciliar, ocorrerão
nos horários e com observância das determinações deste Código.
Parágrafo Único — Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar, a
remoção e o transporte para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e
contenedores padronizados, ou das próprias embalagens, como as de lixo
Artigo 9º- Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de
incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar,
os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados.
Artigo 10º — O lixo apresentado a coleta, constitui propriedade exclusiva da
municipalidade.
LIXO PÚBLICO
Artigo 11 - À coleta eo transporte de lixo público, procederá de conformidade com
as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana
pelo órgão competente. Prey a.
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RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Artigo 12 - A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais se procederá de
ordo
com as normas e planos estabelecidos pelo órgão competente, e atendendo
ao disposto na seção IV deste capítulo.
DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
Artigo 13- A destinação e a disposição final do |
dos resíduos sólidos especiais, somente pod
métodos aprovados pela Prefeitura Municipal.
ixo domiciliar, do lixo público e
erão ser realizadas em locais e por
SEÇÃO IV
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E
DE RESÍDUOS ESPECIAIS REALIZADOS POR PARTICULARES
Artigo 14 — A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar. de lixo
público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por
particulares mediante prévia e expressa autorização do órgão com
considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará
divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.
petente, que
por escrito ou através de
Parágrafo Único — A inobservância do estipulado no artigo, sujeitará o infrator ou
seu mandante às sanções previstas.
Artigo 15 — Não será permitido em nenhuma hipótese, a utilização de restos de
alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Parágrafo Único — A inobservância do disposto neste artigo, sujeitará o fornecedor
dos detritos e o munícipe beneficiado, as mesmas sanções previstas nesta Lei.
Artigo 16 — O transporte em veículo de qualquer material à granel ou resíduos
sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não
públicos, e em condições
que não tragam inconvenientes à saúde DN ii
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Artigo 17 — Serão obrigatoriamente incinerados em
estabelecimento, que os produzirem ou em
especialmente para esta finalidade:
instalações do próprio
incinerador central construídos
HT — os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico hospitalares,
de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-
contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto da varredura
resultante destas áreas:
IV — todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo
diagnóstico, que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas,
seringas descartáveis. curativos, compressas e similares.
Artigo 18 — Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima de lixo ao ar livre.
CAPÍTULO IH
DO LIXO E ENTULHO EM TERRENO VAGO
Artigo 19 Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e
logradouros públicos, é obrigado:
1 — Mantê-lo capinado e em perfeito estado de limpeza;
II — Não permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e de
resíduos sólidos de qualquer natureza, sendo seu dever a fiscalização;
$1º - Constatada à inobservância do disposto no artigo, o proprietário será
notificado para proceder ao serviço de limpeza, dentro dos prazos que forem
fixados. A
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Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
de tra P.: 39.530.000 - FONE: (3810 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
82º - Esgoiá OS OS prazos previstos no
competente promover a execução dos serv
públicos respectivos. acrescidos pela taxa de administração,
Parágrafo anterior, poderá o órgão
iços de limpeza e cobrar Os preços
independente da
aplicação das sanções cabíveis.
competente.
Artigo 20 - A limpeza das áreas, ruas inte
agrupamentos de edificações, constitui obrigação dos proprietários e usuários.
CAPÍTULO HI
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA
Artigo 21 — Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:
competente:
a) papeis, invólucros, cascas, embalagem, produto de limpeza, de áreas e
terrenos não edificados, produto de poda ou corte de árvores, restos de
construção ou demolição, de limpeza de terrenos e lixo público de qualquer
natureza.
b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais;
82º - No caso de limpeza de lotes vagos privados, o Preço público será cobrado dos
proprietários ou possuidores e qualquer título do mesmo.
IH - Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de
qualquer outra forma, nos passeios, vias e logradouros Públicos, edificios
comerciais e similares, papeis, volantes, panfletos, comunicados, anúncios.
reclames e impressos de qualquer natureza;
mas, entradas e serviços comuns dos
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
sasseituas Unidos por uma nova Rio Pardo
Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
Eee) CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
HI — afixar publicidade ou Propaganda de qualquer natureza, divulgada em tecido,
Plástico, papel ou Similares em Postes, árvores, estátuas, monumentos, obeliscos.
placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme de
incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos Públicos de lixo leve, gradis,
Parapeitos, viadutos,
IV — derramar óleo, gordura, ti
cimento e similares, nos Passeios e no leito das vias
V — prejudicar a limpeza urbana através de reparo
ou manutenção de veículos e/ou
equipamentos:
VI - encaminhar os resíduos provenientes de varredu
descarregar ou Vazar águas servidas de qua
logradouros Públicos ou em qualquer área públic.
ra e lavagem de edificações,
Iquer natureza.em Passeios, vias,
a;
VII — praticar qualquer ato que Perturbe, prej udique ou impeça a execução da
varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.
Parágrafo Único — A inobservância do disposto nos in
infrator ou seu mandante às sanções previstas, ficando
e III sujeito a apreensão sumária do material.
cisos deste artigo, sujeitará o
ainda o infrator dos incisos []
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 — Fazem parte desta Lei o Anexo I —
Serviços Extraordinários, e o Anexo II — Tabela
Infringência aos Artigos Desta Lei.
Tabela de Preços Públicos Por
de Penalidades Pecuniárias Por
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
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Parágrafo Único — As multas previstas nesta Lei, estão estipuladas em Unidade
Fiscal Municipal — UFM, cujo valor e Tegras de correção estão determinados no
artigo 246 da Lei Complementar Municipal 1284/2003 — Código Tributário
Municipal.
Artigo 23 — Constitui infração aos arti
contraria as disposições da mesma, ou
baixados pela Administração Municipal
de polícia administrativa.
gos desta Lei, toda ação ou omissão que
de outras leis, decretos, resoluções ou atos
» NO uso de suas atribuições e do seu poder
Artigo 24 — É considerado infrator aquele
induzir, auxiliar alguém a praticar infração ou d
O encarregado da execução de lei e regulament
competência e atribuição.
que cometer, mandar, constranger,
ela se beneficiar, e da mesma forma,
O. que deixar de atuar dentro da sua
Artigo 25 — O infrator reincidente será autuado pelo valor em dobro, seja pela
infringência ao mesmo artigo ou a artigo similar ou semelhante, sendo considerado
reincidente, aquele já autuado num período de 06 (seis) meses,
Artigo 26º - Revogando-
se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 17 de Setembro de 2009..
ANTÔMO FIXHEI CRUZ
Prefeito Municipal
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Freitas 846 - Cidade Alta
CEP; 30.530-000 - E o a asma
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E
Retirada de Restos de Limpeza de Lotes (podas de árvores, entulhos
i que não configurem lixo domiciliar
iços Relativos a Limpeza Pública, Fora da Rotina
ANEXO II
TABELAS DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA A ARTIGOS DESTE
CÓDIGO
Os infratores às dispo
penalidades pecuniárias:
ASSUNTO / DISPOSITIVOS INFRINGIDOS MULTA |
!CAPÍTULO I- DA LI
MPEZA URBANA
|Seção 1 - Do Lixo Urbano
Seção II - Do Acondicionamento eda Apresentação do Lixo
Domiciliar
| Seção II - -Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo
sições deste Código, serão punidos com as seguintes
Seção IV — Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo e
de Resíduos Especiais Realizados Por Particulares
VAGOS
Ivaços O H-DO LIXO E ENTULHO EM TERRENOS
8000 |
[CAPÍTULO HT - DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA — 8000 |
Rai E

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