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norma nº 1456/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1456 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.456 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Rio Pardo de Minas para o quadriênio 2010 a 2013
e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de
Rio pardo de Minas para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo
165 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas
de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com
suas metas.
Art. 2º- Integram o presente Plano Plurianual, anexos
contendo as Diretrizes, Despesa por Função e Subfunção, programas, objetivos, metas e
ações governamentais para o quadriênio 2010/2013.
Art. 3º- Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º- A exclusão ou a alteração dce programas constantes
desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo poder Executivo, por meio
de projetos de lei especifico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no $ 4º deste artigo.
$ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas.
conterá no mínimo:
EL Diagnostico do problema a ser enfrentado ou da
emenda da sociedade a ser atendida:
H- Identificação dos efeitos financeiros ao longo do
período de vigência do Plano Plurianual.
$ 2º - Considera-se a alteração de programa;
- Adequação da denominação, dos objetivos, dos
indicadores e do publico alvo:
NO A,
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas E
ESTADO DE MINAS GERAIS ie )8
Unidos por uma nova Rio Pardo >.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 imáotoss
qo Ap
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Fra
ESTADO DE MINAS GERAIS tie /0
reiveivoça Unidos por uma nova Rio Pardo AM
Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unice
SM CEP: 39.530-000 - FONE: (380: R34 1366 = FADO (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 mass,
I- Inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias.
8 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
$ 4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso
II do $ 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no plano Plurianual e não
sejam necessárias as alterações de que trata p inciso I do $ 2º deste artigo.
Art. $º- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o
cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas
previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e
financeiras sejam suficientes.
Art. 6º- As prioridades de execução das metas para cada
exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo Único + Em cumprimento ao disposto no art. 165.
$ 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010. as
metas e prioridades da Administração Publica Municipal relativa ao exercício financeiro de
2010 são as previstas no anexo IX desta lei.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de
2010.
Rio Pardo de Minas — MG, 16 outubro de 2009.
en
Antô inheiro da C
refeito Municipal

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