| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1456 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.456 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Rio pardo de Minas para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas. Art. 2º- Integram o presente Plano Plurianual, anexos contendo as Diretrizes, Despesa por Função e Subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2010/2013. Art. 3º- Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º- A exclusão ou a alteração dce programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo poder Executivo, por meio de projetos de lei especifico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no $ 4º deste artigo. $ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas. conterá no mínimo: EL Diagnostico do problema a ser enfrentado ou da emenda da sociedade a ser atendida: H- Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. $ 2º - Considera-se a alteração de programa; - Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo: NO A, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas E ESTADO DE MINAS GERAIS ie )8 Unidos por uma nova Rio Pardo >. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 imáotoss qo Ap Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Fra ESTADO DE MINAS GERAIS tie /0 reiveivoça Unidos por uma nova Rio Pardo AM Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unice SM CEP: 39.530-000 - FONE: (380: R34 1366 = FADO (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 mass, I- Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 8 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. $ 4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do $ 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata p inciso I do $ 2º deste artigo. Art. $º- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 6º- As prioridades de execução das metas para cada exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Parágrafo Único + Em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010. as metas e prioridades da Administração Publica Municipal relativa ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo IX desta lei. Art. 7º- Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2010. Rio Pardo de Minas — MG, 16 outubro de 2009. en Antô inheiro da C refeito Municipal