| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1458 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Cria o programa de avaliação do estado nutricional a ser realizado anualmente nas escolas da rede pública municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1179 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 3: ESTADO DE MINAS GERAIS il) Unidos por uma nova Rio Pardo AS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ioçiadaço LEI MUNICIPAL Nº 1.458 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. “Cria o programa de avaliação do estado nutricional a ser realizado anualmente nas escolas da rede pública municipal e dá outras providências". A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG., no uso de suas atribuições legais, Aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Avaliação do Estado Nutricional a ser realizado nas escolas da rede pública. municipal. Parágrafo único - Durante o transcorrer do ano letivo deverão ser realizadas duas avaliações nutricionais dos alunos da rede pública municipal. Art. 2º - Se após a avaliação nutricional for constatada alguma anomalia no diagnóstico, o aluno será encaminhado para consulta por médico da rede pública de saúde especialista na área, para posterior orientação dietética. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial acerca da metodologia, planejamento e os órgãos competentes que deverão adotar as providências necessárias para o devido encaminhamento do aluno para avaliação nutricional, do estudo nutricional, consulta médica e orientação dietética citados nos artigos 1º e 2º desta lei, sem quaisquer ônus para os alunos ou para seus responsáveis legais. Art. 4º - O Programa de Avaliação do Estado Nutricional objetivará, ainda, a promoção de projetos de orientação de educação alimentar e nutricional aos alunos, pais ou responsáveis legais, professores, servidores e diretores das escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas-MG, 16 de outubro de 2009. ANTONIO PINHEIRO DA CRUZ Prefeito Municipal