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norma nº 1459/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1459 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaDispõe sobre a coleta, transportes, armazenagem, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços de saúde, no município de Rio Pardo de Minas MG, provenientes de hospitais, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimentos médicos, postos de saúde públicos, laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, clínicas veterinárias, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, centros de pesquisas, desenvolvimento, experimentação e produção de produtos biológicos e de uso humano, e qualquer estabelecimento ou unidade que execute atividades de natureza médico assistencial e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.459 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a coleta, transportes, armazenagem,
tratamento e destinação final de resíduos dos serviços de
saúde, no município de Rio Pardo de Minas - MG,
provenientes de hospitais, clínicas médicas, casas de
saúde, ambulatórios, postos de atendimentos médicos,
postos de saúde públicos, laboratórios de análises clínicas
e de anatomia patológica, consultórios médicos e
odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue,
clínicas veterinárias, drogarias e farmácias, inclusive as de
manipulação, centros de pesquisas,
desenvolvimento, experimentação e produção de produtos
biológicos e de uso humano, e qualquer estabelecimento
ou unidade que execute atividades de natureza médico -
assistêncial e dá outras providências.”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas — MG, por seus representantes legais
decreta, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1 º - Cabe aos geradores de resíduos de serviços de saúde no município de Rio
Pardo de Minas, a responsabilidade pelo gerenciamento destes resíduos desde a geração
até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e
saúde ocupacional, consoante o que determinam as normas estabelecidas pela
Resolução n.: 306, de 07 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e a Resolução de n.: 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º - São considerados geradores de resíduos de serviços de saúde no
município de Rio Pardo de Minas, os serviços e as atividades relacionadas com o
atendimento à saúde humana ou animal, conforme está especificado pelo Artigo 1º da
Resolução de n.: 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º - Os geradores de resíduos de serviços de saúde obrigam por si e pelos
seus prepostos a acondicionar os resíduos de serviços de saúde de acordo com as
exigências legais referentes ao Meio Ambiente, à Saúde e à Limpeza Pública, inclusive,
com base no que estabelecem as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, ou, na sua ausência, as normas e critérios intemacionalmente aceitos.
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Art. 5º - Os geradores de resíduos de serviços de saúde são responsáveis pelo
transporte dos recipientes contendo resíduos de serviços de saúde desde o local da
geração até a destinação final.
8 1º - O transporte referenciado neste artigo terá que ser feito através de veículos
equipados com Kits de Segurança e que atendam as normas legais e as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e
critérios intenacionalmente aceitos.
8 2º - Os motoristas dos veículos que realizarem o transporte de resíduos de
serviços de saúde terão que possuir o Curso MOPP.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei e em função de suas características, os resíduos
de serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo | da Resolução n.: 358, de
29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2228 resíduos não caracterizados no Anexo | da Resolução n.: 358. de 29 de
abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA devem estar
contemplados no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve
seguir a sua destinação em conformidade com a legi em vigor ou conforme a
orientação do órgão ambiental competente. “2 Pas
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Art 8º - Os resíduos em conformidade com a classificação do Anexo | da Resolução
n.: 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
terão destinação final de acordo com os ditames impostos por esta Resolução.
hídricos e de saneamento competentes.
Art. 11 — Os geradores de resíduos de serviços de saúde terão um prazo de até 90
(noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para se adequarem às exigências nela
prevista.
Art. 12 — O não cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará os infratores às
penalidades e sanções previstas na legistação ambiental e de vigilância sanitária
aplicadas à espécie, em especial na Lei n.: 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no seu
Decreto regulamentador.
Art. 13 — As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigação de
relevante interesse ambiental, de saúde pública e saúde ocupacional.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas — MG, 16 de outubro de 2009.
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