| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1459 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta, transportes, armazenagem, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços de saúde, no município de Rio Pardo de Minas MG, provenientes de hospitais, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimentos médicos, postos de saúde públicos, laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, clínicas veterinárias, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, centros de pesquisas, desenvolvimento, experimentação e produção de produtos biológicos e de uso humano, e qualquer estabelecimento ou unidade que execute atividades de natureza médico assistencial e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS ⺠Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta j tm CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 snIça LEI MUNICIPAL Nº 1.459 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre a coleta, transportes, armazenagem, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços de saúde, no município de Rio Pardo de Minas - MG, provenientes de hospitais, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimentos médicos, postos de saúde públicos, laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, clínicas veterinárias, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, centros de pesquisas, desenvolvimento, experimentação e produção de produtos biológicos e de uso humano, e qualquer estabelecimento ou unidade que execute atividades de natureza médico - assistêncial e dá outras providências.” O Povo do Município de Rio Pardo de Minas — MG, por seus representantes legais decreta, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte a Lei: Art. 1 º - Cabe aos geradores de resíduos de serviços de saúde no município de Rio Pardo de Minas, a responsabilidade pelo gerenciamento destes resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, consoante o que determinam as normas estabelecidas pela Resolução n.: 306, de 07 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a Resolução de n.: 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 2º - São considerados geradores de resíduos de serviços de saúde no município de Rio Pardo de Minas, os serviços e as atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana ou animal, conforme está especificado pelo Artigo 1º da Resolução de n.: 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 3º - Os geradores de resíduos de serviços de saúde obrigam por si e pelos seus prepostos a acondicionar os resíduos de serviços de saúde de acordo com as exigências legais referentes ao Meio Ambiente, à Saúde e à Limpeza Pública, inclusive, com base no que estabelecem as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, as normas e critérios intemacionalmente aceitos. Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas seem, Unidos por uma nova Rio Pardo AS “=» Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sº“. ” . z & a ESTADO DE MINAS GERAIS it= 76 mererrosa Unidos por uma nova Rio Pardo 2RS Rio Pax Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef TER CEP: 3.530.000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1366 CNPJ 24.212.862/0001-46 Art. 5º - Os geradores de resíduos de serviços de saúde são responsáveis pelo transporte dos recipientes contendo resíduos de serviços de saúde desde o local da geração até a destinação final. 8 1º - O transporte referenciado neste artigo terá que ser feito através de veículos equipados com Kits de Segurança e que atendam as normas legais e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios intenacionalmente aceitos. 8 2º - Os motoristas dos veículos que realizarem o transporte de resíduos de serviços de saúde terão que possuir o Curso MOPP. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei e em função de suas características, os resíduos de serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo | da Resolução n.: 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 2228 resíduos não caracterizados no Anexo | da Resolução n.: 358. de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA devem estar contemplados no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve seguir a sua destinação em conformidade com a legi em vigor ou conforme a orientação do órgão ambiental competente. “2 Pas Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 2%, Zé ESTADO DE MINAS GERAIS it neererruaa Unidos por uma nova Rio Pardo Rs. Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta somam CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Art 8º - Os resíduos em conformidade com a classificação do Anexo | da Resolução n.: 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, terão destinação final de acordo com os ditames impostos por esta Resolução. hídricos e de saneamento competentes. Art. 11 — Os geradores de resíduos de serviços de saúde terão um prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para se adequarem às exigências nela prevista. Art. 12 — O não cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legistação ambiental e de vigilância sanitária aplicadas à espécie, em especial na Lei n.: 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no seu Decreto regulamentador. Art. 13 — As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental, de saúde pública e saúde ocupacional. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas — MG, 16 de outubro de 2009. ANTO! ora 7 ito Municipal